PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035832-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: PIERRI TIMM VANELLI
Advogado(s):DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA CUMPRIDO. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE AO REMETENTE. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035832-69.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e, como agravado, PIERRE TIMM VANELLI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035832-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: PIERRI TIMM VANELLI
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 84844635 – fls. 01/18), interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., onde figura como agravado PIERRE TIMM VANELLI, contra decisão (ID 498127085 dos autos originários) pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8000232-36.2025.8.05.0016, indeferiu a medida liminar vindicada, para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a constituição em mora está devidamente comprovada, mediante a remessa da missiva ao endereço do contrato firmado entre as partes, independentemente do resultado do aviso de recebimento. Aduz que a frustração da entrega da notificação decorreu do comportamento do devedor, que não forneceu o endereço onde pode ser encontrado ou furtou-se em receber a notificação, não se mostrando sua conduta cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas. Assevera que a exigência de expedição de notificação extrajudicial ao devedor serve apenas para efeito de comprovação da mora, e não para sua constituição, que se opera ex re, tendo em vista que, sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores, a fim de que seja deferida a liminar de busca e apreensão do bem, até que haja o julgamento pelo colegiado. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 84844636 e 84844637).

O pleito de concessão da tutela recursal foi deferido (ID 85013298), para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, restituindo sua posse ao agravante.

O agravado interpôs Agravo Interno (ID 85145512 – fls. 01/08), deixando de apresentar as contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035832-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: PIERRI TIMM VANELLI
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA

 

VOTO


Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravado em face da decisão relatorial inicial, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a medida liminar vindicada, para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

O recurso clama por provimento.

É consabido que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69:

 

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

 

 

Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Apesar de o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecer que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida no não pagamento da prestação no vencimento, esta deverá ser comprovada por carta registrada por intermédio do cartório de títulos e documentos ou Protesto de Títulos.

No caso, foi expedida notificação extrajudicial ao agravante (ID 497993161 dos autos originários), tendo sido devolvida com a informação “NÃO PROCURADO”. Muito embora não lhe tenha sido entregue a correspondência, foi evidenciada a sua remessa, sendo este o requisito exigível para a constituição do devedor fiduciário em mora, na medida em que não mais exigida a comprovação do recebimento pelo mesmo ou por terceiros.

A propósito, quanto à notificação extrajudicial enviada ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951662/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.132, fixou a seguinte tese jurídica:

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (grifei)

 

Desta forma, para a comprovação da mora, basta o mero envio da notificação ao devedor ao endereço constante do pacto firmado, não sendo necessário o seu recebimento, por quem quer que seja. E, no caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, restando comprovada, assim, a mora do devedor.

Portanto, devidamente configurada a mora, é direito do credor, no caso o agravante, ajuizar a competente Ação de Busca e Apreensão e obter pronunciamento judicial para que seja procedida a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, que só será ilidida com a quitação na integralidade do débito pelo agravado.

Em idêntico sentido é a compreensão da jurisprudência pátria, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (grifei)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1.De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o agravante/credor fiduciário comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ter o correio alegado “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5381636-23.2023.8.09.0024, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)

 

Assim, por se tratar de hipótese de evidente configuração de mora, amparada em tese formada em sede de Recursos Repetitivos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, restituindo sua posse ao agravante.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)