PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. DISPUTA SOBRE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO JÁ EFETIVADA EM FAVOR DOS ADVOGADOS CREDORES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8006039-42.2022.8.05.0113, que tem como parte Apelante, BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e, parte Apelada, ADRIANO SALUME LESSA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006039-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SALUME LESSA e outros
Advogado(s):ADRIANO SALUME LESSA, CLAYTON SALUME LESSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro (Proc. n.º 8006039-42.2022.8.05.0113), que moveu em face de ADRIANO SALUME LESSA e CLAYTON SALUME LESSA, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). O Autor, ora Apelante, propôs Embargos de Terceiro com o objetivo de sustar adjudicação de bem imóvel realizada pelos Apelados nos autos de execução onde ambos figuram como credores do mesmo devedor. Argumentou que, na qualidade de credor hipotecário, deteria preferência no recebimento do valor do bem penhorado. Alegou ameaça concreta de constrição de bem sobre o qual teria garantia real, requerendo a suspensão da execução e, ainda que de forma indireta e mal formulada, a adjudicação do referido imóvel. Irresignado com a sentença, o recorrente apelou (ID 80688162), sustentando, em síntese, que a sentença teria sido proferida de forma surpresa, sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica prévia, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que não houve perda superveniente do objeto, uma vez que a adjudicação do bem imóvel realizada pelos Apelados estaria sob discussão em sede de agravo de instrumento, pendente de julgamento. Por fim, defendeu a prevalência de seu crédito hipotecário sobre os honorários advocatícios dos Apelados, pleiteando o reconhecimento de sua preferência e a nulidade da adjudicação promovida. Custas recolhidas no ID 80688164. Em contrarrazões (ID 80688222), os Apelados enfatizaram a existência de coisa julgada material envolvendo a matéria objeto dos presentes embargos de terceiro, já decidida em ação anterior que tramitou regularmente até o trânsito em julgado. Alegaram, ainda, a inadequação da via eleita, bem como a inépcia da petição inicial, diante da ausência de pedido certo e determinado. Apontaram a conduta protelatória e temerária do Apelante, que teria formulado pretensões juridicamente impossíveis com o único intuito de atrasar a execução principal. Ao final, requereram o não provimento do recurso, com a condenação do Apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 31 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006039-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SALUME LESSA e outros
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA, CLAYTON SALUME LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal consiste em saber se subsiste interesse processual do Apelante para discutir a preferência de seu crédito hipotecário sobre o bem adjudicado aos Apelados, diante da notícia de perda de objeto consignada em sentença. Constata-se que o objeto da presente demanda – especificamente a alegação de preferência do crédito hipotecário do Apelante em relação ao crédito decorrente de honorários advocatícios dos Apelados – já foi objeto de apreciação judicial definitiva no processo de Embargos de Terceiro n.º 0007641-93.2011.8.05.0113, apensado à execução n.º 0006573-11.2011.8.05.0113. Naquele feito, restou reconhecida a preferência dos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, sobre o crédito hipotecário ora invocado. A sentença (ID 148585476 - autos originários do referido processo), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro do ora Apelante, assim consignou: O crédito da parte embargada é relativo a honorários de Advogado, possui, portanto, natureza alimentar, preferencial, dada a sua indispensabilidade à subsistência, equipara-se, portanto, ao crédito trabalhista, sendo sua preferência reconhecida. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, posteriormente, mantida também pelo Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Apelante, reconhecendo a legitimidade da adjudicação promovida pelos Apelados. O trânsito em julgado está devidamente certificado nos autos no ID 46234356 do processo 0007641-93.2011.8.05.0113 em segunda instância. Nos termos do art. 502 do CPC, não é admissível nova demanda sobre questão já decidida com força de coisa julgada: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A tentativa de rediscutir, por meio da presente demanda, questão idêntica já apreciada e definitivamente decidida, configura evidente afronta à coisa julgada material, razão pela qual o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do feito se impõem, nos termos do art. 485, inciso VI e V, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, tendo a adjudicação do bem objeto da lide sido efetivada em favor dos Apelados com base em decisão judicial transitada em julgado, não subsiste, portanto, interesse útil na continuidade da demanda, uma vez que o objeto pretendido pelo Apelante já foi decidido em juízo competente e de forma definitiva. Ademais, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de "decisão surpresa", porquanto não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. O Apelante foi devidamente intimado para se manifestar nos autos, inclusive sobre os documentos juntados e sobre eventual produção de provas, tendo permanecido inerte, consoante certidão de ID 80688158. Não obstante, a extinção do feito decorreu de matéria de ordem pública — ausência superveniente de interesse processual — cuja análise independe de provocação das partes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A matéria controvertida já havia sido objeto de discussão em ação anterior com trânsito em julgado, circunstância plenamente conhecida do Apelante. Assim, não há qualquer surpresa processual ou cerceamento de defesa a justificar a nulidade arguida. Por fim, embora a conduta do Apelante revele certo grau de relutância na rediscussão de matéria já apreciada em ação anterior com trânsito em julgado, não se vislumbra, no presente momento, a configuração inequívoca dos elementos subjetivos exigidos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A mera reiteração de teses jurídicas não é suficiente, por si só, para caracterizar o comportamento desleal ou temerário exigido para a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC, pelo que rejeito a imposição de multa por litigância de má-fé. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006039-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SALUME LESSA e outros
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA, CLAYTON SALUME LESSA
VOTO
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