PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

ACORDÃO

Direito civil e consumidor. Agravo interno em recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Aplicação da tese do Tema 27 do STJ. Recurso não provido.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 27 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em ação revisional de contrato bancário.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há semelhança fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado do STJ (Tema 27), que autoriza a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade e a existência de relação de consumo.

III. Razões de decidir

  1. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), assentou que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, e que a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade, salvo se comprovada a discrepância em relação à média de mercado.

  2. No caso concreto, o acórdão recorrido apontou a abusividade dos juros remuneratórios, com fundamento em percentual extremamente elevado, apto a justificar a limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sobretudo diante da condição de hipossuficiência do consumidor idoso.

  3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ em sede de repetitivo, não havendo motivo para sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

*Tese de julgamento:*
“1. É cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade.
2. A aplicação da média de mercado divulgada pelo Banco Central é medida adequada quando evidenciada discrepância excessiva na taxa pactuada, em prejuízo do consumidor.”

*Dispositivos relevantes citados:* CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 931, 937; Decreto nº 22.626/1933.
*Jurisprudência relevante citada:* STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001615-18.2018.8.05.0041 , em que é agravante CREFISA SA   e em que é agravado MARCOS LUIS FERREIRA E SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. contra decisão monocrática proferida no ID 75580362 dos autos principais de apelação cível, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto ao Tema 27 da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu em relação às demais questões suscitadas no feito.

Em suas razões, apresentadas no ID 77290164, o agravante alega, em suma, sobre a impossibilidade de aplicação dos temas 27, todos do STJ, tendo em vista a inobservância do quanto consignado no recurso Especial repetitivo nº 1821182/RS, onde restou consignada a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável para aplicação da taxa de juros, devendo ser analisadas as particulares do caso concreto, e tão somente quando houver a demonstração cabal de que os juros contratados são discrepantes da média estipulada.

Devolve assim, toda a matéria tratada no recurso Especial, requerendo ao final:

“Seja o presente agravo interno recebido e regularmente processado, para fins de que seja recebida e submetida ao julgamento ao Superior Tribunal de Justiça; ”

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte quedou-se inerte, conforme certificado no ID 80584519.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Data registrada no PJE.







Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Temas 24 a 27).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese:

" Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

 Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

 Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

Em que pese as razões do agravante, nota-se claramente que o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Veja-se:

"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, FORÇOSAMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (22% a.m e 987,22% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação. 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira do consumidor idoso, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima.3. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (Trecho do Acórdão sob ID 59383267)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


2ª Vice-Presidente

Relator