PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. 2. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no fato de a consumidora ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta, a despeito de laudo pericial grafotécnico ter concluído pela falsidade de sua assinatura nos instrumentos contratuais. II. Questão em discussão 3. Validade de negócio jurídico celebrado mediante assinatura falsa, cuja prova pericial foi conclusiva; 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço em decorrência de fraude (fortuito interno); 5. Consequências jurídicas da nulidade contratual, incluindo o retorno das partes ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa; 6. Cabimento da repetição de indébito em dobro; 7. Configuração de dano moral in re ipsa em virtude dos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa. III. Razões de decidir 8. O laudo pericial grafotécnico, prova técnica de alta relevância, atestou de forma conclusiva a falsidade da assinatura da consumidora nos contratos de empréstimo, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à sua validade. 9. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, configurando-se como fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na segurança ao não verificar a autenticidade da assinatura impõe o dever de reparar os danos causados. 10. O recebimento e a utilização dos valores pela consumidora não têm o condão de convalidar um contrato nulo. Contudo, para obstar o enriquecimento sem causa de ambas as partes, impõe-se o retorno ao estado anterior, com a devolução em dobro, pelo banco, dos valores descontados, e a restituição, pela consumidora, do principal recebido, admitindo-se a compensação. 11. Os descontos mensais e indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0573991-12.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITA MARIA OLIVEIRA VASCONCELLOS e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573991-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA MARIA OLIVEIRA VASCONCELLOS
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA, CARINA FERREIRA SANTOS, TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 88535386, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 88535388) interposta por JOSELITA MARIA OLIVEIRA VASCONCELLOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida e determino que a instituição financeira restabeleça as cobranças relativas ao contrato de empréstimo firmado com a parte autora, com a devida correção monetária e encargos contratuais incidentes desde a data da suspensão até o efetivo restabelecimento. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade dos contratos de empréstimo em razão da falsidade das assinaturas, conforme categoricamente comprovado pelo laudo pericial grafotécnico juntado aos autos sob o ID 88535376. Alega que o juízo de primeiro grau desconsiderou prova técnica robusta, que atestou que as firmas apostas nos instrumentos contratuais não partiram de seu punho, o que vicia a própria existência do negócio jurídico. Aduz, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, argumentando que a ocorrência de fraude na contratação constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Desse modo, o banco não teria adotado as cautelas necessárias para garantir a segurança das operações, devendo responder pelos danos decorrentes de sua conduta negligente, independentemente da demonstração de culpa. Defende também a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Afirma que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, única fonte de sua subsistência, por longos anos, e a angústia de se ver envolvida em uma contratação fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O dano material, por sua vez, estaria consubstanciado nos próprios valores indevidamente debitados. Por fim, argumenta ter direito à repetição do indébito em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cobrança de valores decorrentes de contratos comprovadamente fraudulentos não configura engano justificável, o que impõe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O preparo recursal não foi recolhido, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em primeiro grau (ID 88534958). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 88535390, pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega, em resumo, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas, e que a apelante se beneficiou dos valores creditados em sua conta corrente, o que configuraria anuência tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afastando a ilicitude da cobrança e o dever de indenizar. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573991-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA MARIA OLIVEIRA VASCONCELLOS
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA, CARINA FERREIRA SANTOS, TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia central dos autos cinge-se à validade de três contratos de empréstimo consignado (nº 232173124, 235473094 e 534409109), supostamente celebrados entre a apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria do INSS, e a instituição financeira apelada, bem como às consequências jurídicas decorrentes da alegação de fraude. A sentença de primeiro grau, embora reconhecendo a existência de laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas, julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que esta teria se beneficiado dos valores creditados em sua conta bancária, o que convalidaria a dívida. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma. O ponto de partida para a análise do mérito é a prova técnica produzida nos autos. O Laudo Pericial Grafotécnico, acostado sob o ID 88535376, foi categórico em sua conclusão. Após análise detalhada dos elementos gráficos, o perito afirmou, de forma inequívoca, que as assinaturas apostas nos contratos questionados não emanaram do punho da apelante. Nas palavras do expert: "Os lançamentos encontrados na CÉDULA DE CRÉDITO ID’S 248089536 Pág. 6; 248089544 Pág. 2 e 248089550 Pág. 1. NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor do Sra. JOSELITA MARIA OLIVEIRA VASCONCELLOS, e por isso posso afirmar, que as assinaturas atribuídas ao autor são FALSAS." (ID 88535376, p. 28). A falsidade da assinatura é um vício de consentimento de gravidade máxima, que atinge o núcleo essencial do negócio jurídico: a manifestação de vontade. Um contrato firmado com assinatura falsa é, para todos os efeitos, um negócio jurídico inexistente ou, na melhor das hipóteses, nulo de pleno direito, porquanto ausente um de seus elementos constitutivos essenciais, qual seja, a declaração de vontade válida da parte contratante, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A tese do banco apelado, acolhida na sentença, de que o recebimento dos valores em conta corrente pela consumidora convalidaria o ato nulo, não se sustenta. O depósito de valores não solicitados na conta de um consumidor, por si só, não tem o condão de criar um vínculo contratual, especialmente quando se trata de uma consumidora hipervulnerável, como é o caso da apelante, pessoa idosa e de parcos recursos. Aceitar tal argumento seria permitir que as instituições financeiras se beneficiassem de sua própria falha de segurança, impondo contratos a consumidores mediante o simples expediente de creditar valores em suas contas, invertendo a lógica da autonomia da vontade. A responsabilidade da instituição financeira, no caso de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude perpetrada constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo banco, que tem o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes para proteger seus clientes e a si próprio de tais ocorrências. Ao não verificar a autenticidade da assinatura da contratante, a instituição financeira incorreu em manifesta falha na prestação do serviço, devendo arcar com os danos dela decorrentes. Declarada a nulidade dos contratos, a consequência jurídica imediata é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio viciado. Isso implica, de um lado, o dever do banco apelado de restituir à apelante todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. De outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), incumbe à apelante a devolução dos valores principais dos empréstimos que foram efetivamente creditados em sua conta corrente (IDs 88535121 e 88535122). Quanto à forma de restituição dos valores pela instituição financeira, a apelante postula a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro. A cobrança de uma dívida com base em um contrato comprovadamente fraudulento, com assinatura falsa, não pode ser considerada um "engano justificável". A conduta do banco, ao insistir na validade de um negócio evidentemente viciado, mesmo após a contestação judicial e a produção de prova pericial conclusiva, demonstra uma postura contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a condenação à repetição do indébito em dobro sobre todos os valores descontados. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A apelante, pessoa idosa que sobrevive de um modesto benefício previdenciário, viu-se privada de parte de sua verba alimentar por anos, em decorrência de descontos de empréstimos que jamais contratou. Tal situação extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora. A angústia de ter sua assinatura falsificada e de enfrentar uma longa batalha judicial para provar o óbvio é inegável. Sopesando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do abalo sofrido pela vítima, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Por fim, com a reforma da sentença e o acolhimento substancial dos pedidos da parte autora, a sucumbência deve ser invertida. Caberá ao banco apelado arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais), considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 232173124, 235473094 e 534409109, por vício insanável de consentimento decorrente de fraude; b) Condenar o banco apelado a restituir à apelante, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Condenar o banco apelado a pagar à apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) Determinar que a apelante restitua ao banco apelado os valores principais que lhe foram creditados em conta corrente por força dos contratos ora anulados, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada crédito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para cumprimento desta decisão, autorizada a compensação de valores com o crédito a que faz jus. e) Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573991-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA MARIA OLIVEIRA VASCONCELLOS
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA, CARINA FERREIRA SANTOS, TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO