PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-13.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: RONALDO SILVA TRINDADE
Advogado(s):JURANDY RIBEIRO PEREIRA

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. CHUVAS INTENSAS. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NA CIDADE. DANOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001367-13.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e como apelado RONALDO SILVA TRINDADE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-13.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: RONALDO SILVA TRINDADE
Advogado(s): JURANDY RIBEIRO PEREIRA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RONALDO SILVA TRINDADE, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 77013267):

 

“(…) 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA - BA a:

 

Pagar ao autor RONALDO SILVA TRINDADE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigidos com correção monetária  que deverá ser utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e;

 

Pagar ao autor RONALDO SILVA TRINDADE a quantia de  R$ 9.290,00 (nove mil, duzentos e noventa reais), à título de danos materiais relativos aos gastos nas reparações e consertos do imóvel, conforme orçamento apresentado pelo autor, que deverão ser atualizados pelo INPC  a partir desta data e ainda com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.

 

Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, condeno o Município de Jaguaquara ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. (...)”

 

Em suas razões recursais (ID 77015484), alega, em síntese, que o Apelado não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva.

 

Acrescenta que não restou provado que o Apelante deixou de realizar trabalhos de limpeza, nivelamento e cascalhamento na rua do autor, o que implica no reconhecimento da ausência de responsabilidade civil do Município.

 

Aponta que não existe comprovação acerca do alegado dano material, no importe de R$ 9.290,00, sendo inviável a condenação do ente municipal, sob pena de enriquecimento ilícito.


De igual modo, sustenta que não resta configurado lesão à honra, dignidade, intimidade do autor, que enseje a condenação em danos morais.

 

Por fim, argumenta a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito, o que não foi observado pelo magistrado a quo.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação.

 

Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 77015489, requerendo a manutenção da sentença prolatada.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 4 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-13.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: RONALDO SILVA TRINDADE
Advogado(s): JURANDY RIBEIRO PEREIRA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a ensejar a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 

Alega o autor/apelado que, desde novembro de 2021, o Município de Jaguaquara vem sofrendo com fortes chuvas e, em decorrência disso, foi aberta uma grande vala no passeio de sua casa, atingindo a estrutura de sua residência, inclusive com rachaduras no piso, conforme fotografias de ID 77013238 e 77013241.

 

Afirma que, diante de todo esse sofrimento, buscou auxílio junto ao Poder Público, através da Secretaria de Infraestrutura, que enviou uma caçamba de terra para jogar em frente à sua residência, sem resolver o problema, contudo.

 

Aponta que denunciou o problema na imprensa local e nas redes sociais (ID 77013240).

 

Pondera que, diante da omissão da Defesa Civil do Município, fez orçamento particular para a recuperação do imóvel, que totalizou R$ 9.290,00.

 

Pleiteou, assim, indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.

 

O réu, por sua vez, sustentou a ausência dos elementos capazes de configurar a responsabilidade civil, pois decorrente de força maior, ensejando a excludente de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos.


Esclarece, ainda, que foi decretada situação de emergência no Município de Jaguaquara, em razão das chuvas intensas que atingiram a região, conforme Decretos n.° 20.946/2021 e nº 21.002/2021, do Governo do Estado da Bahia (ID 77013246 e ID 77013247).

 

Constam dos autos informações da Secretaria de Infraestrutura do Município de Jaguaquara, dando conta que realizou trabalho de limpeza, nivelamento e cascalhamento na Rua Machado de Assis, bairro Palmeira, fazendo melhorias na localidade, bem como realizou serviços de estabilização do solo em frente à casa do requerente, a fim de realizar o fechamento da vala que foi aberta com as chuvas, conforme documentos e fotografias de ID 77013250.

 

Pois bem.

 

Delineados os fatos acima, é sabido que os pressupostos da responsabilidade civil são: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.

 

Destarte, a hipótese versada nos presentes autos refere-se à responsabilidade subjetiva estatal, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente da omissão do Estado.

 

Segundo a doutrina:

 

"...a responsabilidade subjetiva é aplicável quanto o Estado, devendo evitar um dano, evitável, omite-se, faltando ao dever legal de agir com diligência, prudência e perícia capazes de empecer a lesão produzida por terceiro ou por fato da natureza. Logo, exime-se de responsabilidade se não houve culpa ou dolo.

 

A fortiori exime-se de responsabilidade quando o dano é inevitável, sendo baldados quaisquer esforços para impedi-lo. Por isso, a força maior – acontecimento natural irresistível -, de regra, é causa bastante para eximir o Estado de responder..." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25ª edição, Ed. Malheiros, 2008, p. 1.009). - destaquei

 

Certamente, se o Estado, devendo agir por imposição legal, não o fez ou o fez deficiente ou tardiamente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por negligência, deficiência ou atraso, que traduzem ilícito ensejador do dano.

 

Portanto, fala-se em omissão culposa do Estado, bastando ao reconhecimento do direito do autor a comprovação efetiva de que o dano experimentado decorreu da falha na prestação do serviço.

 

Deve, assim, ser averiguada a existência de culpa na conduta estatal para imputação do dever de indenizar ao ente público.

 

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.

 

A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA ABERTA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. PREJUÍZOS DE ACIONISTAS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO 8. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma). (...) 12. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.773.523/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.249.851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/09/2018) - destaquei

 

Desse modo, ao contrário do entendimento a quo, o simples fato de o recorrido apresentar orçamento, sem qualquer comprovante de pagamento dos serviços realizados, inibe o seu direito à reparação patrimonial.

 

Ora, se era tão certo que o autor teve que custear os reparos na sua residência, deveria, ao menos, exigir do executor do serviço comprovante de recibo dos serviços realizados e/ou nota fiscal dos materiais utilizados, que pudesse comprovar a existência do prejuízo, bem como a extensão dos danos, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Pelo contrário, limitou-se a apresentar orçamento, de cujo teor, contudo, não é possível tirar a conclusão de que o serviço chegou a ser executado, particularmente, se teria sido pago e quanto teria custado a obra nele cotada.

 

Portanto, não há comprovação dos danos materiais alegados pelo autor nestes autos, bem como é patente a existência de força maior, em decorrência da chuva torrencial e imprevisível que atingiu todo o município, como causa dos alagamentos, estragos e prejuízos por toda a cidade e, aliás, não só a rua na qual o autor reside.

 

Também não há prova da culpa do réu na ocorrência dos supostos danos, vez que os documentos trazidos pelas partes demonstram justamente que o fato era imprevisível e decorreu de fenômenos climáticos inesperados.

 

Na hipótese, não há como considerar que a municipalidade foi omissa, visto que, pelas provas apresentadas, é inequívoco que não houve conduta reprovável que tenha contribuído para o evento danoso ou, também, minorar seus efeitos e consequências.

 

Não há espaço, pois, para a alegação da tese autoral, quanto à deficiência ou falha/culpa no serviço prestado pelo Ente público, ao revés, há demonstração de que o ente público executou obras e reparos na localidade, a fim de impedir novos danos aos munícipes.

 

Desta forma, subsume-se a ocorrência à hipótese de força maior, consistente no volume excessivo de chuvas, configurando excludente de responsabilidade civil do requerido/apelante.


Destarte, restando excluída a responsabilidade da requerida, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, independentemente da existência ou não dos alegados danos.

 

Nesse contexto, colham-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTE. BARRAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão de prejuízos causados por enchente afetado relacionado à operação da Usina Hidrelétrica Pedra.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem análise dos pedidos de provas periciais e testemunhais; (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva da Ré, considerando a atribuição de responsabilidade ao Município pela Lei nº 12.608/2012; e (iii) examinar a possibilidade de indenização por danos morais sem comprovação de danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito está amparado no art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a produção de outras provas quando a matéria fática estiver suficientemente demonstrada nos auto. Precedentes.

4. A responsabilidade da operadora de barragem é objetiva, em conformidade com a Lei nº 12.334/2010, não sendo afastada pelas atribuições municipais previstas na Lei nº 12.608/2012 quanto à prevenção de desastres.

5. A ausência de comprovação dos danos materiais pela parte autora fragiliza a alegação de danos morais independentes, tornando indevida a condenação a esse título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “(i) Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. (ii) A responsabilidade objetiva do operador de barragem não é afastada pelas atribuições municipais de prevenção de desastres. (iii) A ausência de comprovação de danos materiais fragiliza a configuração autônoma de danos morais”. (TJBA – Apelação Cível n.° 8000159-39.2023.8.05.0144, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 04/04/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. CHUVA. ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DAS AUTORAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO OU FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTROU DE FORMA SUFICIENTE A NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM MANTER A REDE PLUVIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ALAGAMENTO OCORREU PELA SOMA DA INTENSA PRECIPITAÇÃO E A CONSTRUÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL DAS AUTORAS. AUSENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NÃO CABE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA INICIAL. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50111215720198210019, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS – EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – CHUVAS TORRENCIAIS – ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NA CIDADE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. Não há comprovação dos danos materiais alegados pela autora nestes autos. Ademais, é patente a existência de caso fortuito e força maior em decorrência da chuva torrencial e imprevisível que atingiu todo o município, e não só a rua em que a autora reside. Os documentos juntados aos autos não comprovam inequivocamente culpa da ré no desabamento do muro na rua em que reside a autora, não podendo lhe ser imputada responsabilidade pelo evento . Ação improcedente. (TJ-SP - AC: 1003831-97.2018.8.26.0587, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019)

 

Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a admitir a indenização por danos morais independentemente da comprovação de danos materiais, porém, para que isso ocorra, é necessário que o dano moral seja devidamente caracterizado por circunstâncias que evidenciem sofrimento, angústia ou abalo psíquico.

 

No presente caso, a ausência de comprovação concreta dos danos materiais pelo Autor fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação.

 

Dessa forma, apesar do abalo psicológico que pode ter sido gerado pela situação narrada, a insuficiência de provas acerca da extensão dos prejuízos materiais e das consequências subjetivas diretas enfrentadas pelo Autor impede que se mantenha a condenação por danos morais de forma isolada.


Nesse norte, tenho que deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade do Ente Municipal, força maior, devendo ser julgada improcedente a ação.

 

Em remate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, devendo o autor responder pelas custas e despesas processuais, bem como por honorários advocatícios, observando-se, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator