PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026863-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JONAS MOREIRA BARBOSA
Advogado(s):JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADAS AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco PAN S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8019769-63.2025.8.05.0001, ajuizada por Jonas Moreira Barbosa, concedeu tutela de urgência para: suspender a negativação e/ou determinar a exclusão de registro em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; e assegurar a posse do bem objeto do contrato, mediante o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso, também sob cominação de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem; estabelecer se o simples ajuizamento da lide revisional e o depósito do valor tido como incontroverso são suficientes para afastar os efeitos da mora; e verificar a razoabilidade e proporcionalidade das multas cominadas na decisão hostilizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreciação do Agravo de Instrumento deve restringir-se à legalidade da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória, não abrangendo o mérito da revisão contratual, que será apreciado na demanda principal.

4. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. Nos termos do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC, em ações revisionais de contratos de financiamento, o autor deve discriminar as cláusulas controversas e continuar pagando, no tempo e modo contratados, os valores incontroversos.

6. Atendido o disposto no art. 330 do CPC, é possível, em sede de tutela antecipada, condicionar a suspensão da negativação e a manutenção da posse do bem ao depósito do valor incontroverso diretamente ao credor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

7. A mera propositura de demanda revisional não afasta, por si só, a caracterização da mora, conforme entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.061.530/RS, sendo necessário demonstrar a abusividade dos encargos durante o período da normalidade contratual.

8. O depósito judicial do valor controvertido e o pagamento direto do valor incontroverso ao credor constituem meios idôneos para elidir a mora e seus efeitos, como a negativação e a busca e apreensão do bem.

9. As astreintes fixadas pelo Juízo de origem, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, mostraram-se excessivas diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzidas para R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 779.155/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.11.2015; TJBA, AI nº 0023296-85.2013.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 11.02.2014; TJBA, AI nº 0016874-55.2017.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 09.04.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026863-65.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO PAN S/A, sendo Agravado JONAS MOREIRA BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026863-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JONAS MOREIRA BARBOSA
Advogado(s): JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8019769-63.2025.8.05.0001, ajuizada por JONAS MOREIRA BARBOSA, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para:

i) determinar que a(s) instituição(ões) ré(s) se abstenha(m) de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante;

ii) garantir a posse do bem a(o) autor(a), até ulterior deliberação, sob pena de multa, no tocante a esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento de turbação ou esbulho à posse deferida, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de continuidade de turbação e esbulho, igualmente limitada ao valor atribuído à presente causa;

Todavia, ficam condicionadas as medidas de urgência concedidas aos depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores incontroversos de R$456,11 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos).”

Ao arrazoar, aduziu que o Agravado não demonstrou a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado, limitando-se a afirmações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos na avença, o que, por si só, não revela a verossimilhança necessária para concessão de tutela antecipada a lhe autorizar a relativização da obrigação pactuada.

Sustentou a possibilidade de negativação, ante a comprovação da mora, pois tal medida constitui exercício regular de direito, sendo também legítima a pretensão de busca e apreensão do bem, que se reveste de legalidade e é necessária para resguardar o direito do credor fiduciário.

Rechaçou a aplicação de astreintes pelo Juízo a quo, bem como o seu valor, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, buscou o provimento, reformando-se a decisão vergastada.

Deferiu-se parcialmente a tutela provisória postulada (Id. 82594630).

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de Id. 85507858.

É o relatório.


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026863-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JONAS MOREIRA BARBOSA
Advogado(s): JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA


VOTO

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Na origem, trata-se de Ação Revisional, em cujo bojo noticiou-se a existência de abusividade no instrumento respectivo, tendo o Magistrado primevo deferido o pleito em favor do Acionante.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo que as demais questões, inclusive o mérito, deverão ser examinadas e decididas no processo principal.

Outrossim, cediço que a concessão da tutela provisória de urgência está sujeita ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, constata-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, §1º, do CPC, que determina:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Cumpre observar que a normativa, em comento, foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsista quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para os litigantes.

Em sendo assim, obedecidos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e permiti-lo na manutenção da posse do bem objeto do contrato, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

Registre-se que o simples aforamento de lide revisional, nos termos da Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada.

Nessa linha intelectiva, seguem os arestos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Além disso, o depósito dos valores tidos como incontroversos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, sendo necessário, para tanto, que se observe a orientação citada. 3. No caso concreto, foi mantida a caracterização da mora, por ter sido reconhecida a abusividade de encargo exigido apenas no período de anormalidade contratual, qual seja, a comissão de permanência.Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 779.155/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA.REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

Destarte, cabe ao Banco o acesso imediato à parte que o próprio Consumidor admite como devida, devendo este proceder ao depósito, em Juízo, do montante que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora e seus efeitos.

Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 285-B DO CPC - PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1- A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato bancário firmado entre as partes litigantes, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a parte Autora depositasse em juízo os valores incontroversos, impondo ao Réu que se abstivesse de incluir o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito. 2 - Diante da recente modificação no Código de Processo Civil, com a inclusão do artigo 285-B, pela Lei n° 12.810/2013, restou assentado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3 - Para afastar a mora e as consequências dela decorrentes, basta que o Agravado continue realizando o depósito dos valores incontroversos no tempo e modo contratados - através do débito em conta, que é a hipótese dos autos - conforme determina o parágrafo único, do artigo 285-B do CPC, a fim de condicionar a sua eficácia ao pagamento do valor indicado como incontroverso, diretamente à parte agravada, cabendo a esta a emissão de novos boletos.” AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (AI n° 0023296-85.2013.8.05.0000, Rei. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. em 11.02.2014, Terceira Câmara Cível – TJBA);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 330 DO CPC, ELIDINDO-SE A MORA E EVITANDO-SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016874-55.2017.8.05.0000, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 09/04/2019).

Noutro giro, no que concerne à multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

In casu, foram estipuladas, pelo Juízo de origem, as sanções de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, para o caso de negativação/protesto; e de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para cada turbação/esbulho praticados, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso continue a turbação/esbulho, tudo limitado ao teto de R$ 11.242,76 (onze mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

Contudo, tais penalidades excederam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, por isso, ser reduzidas: a multa diária, ao patamar de R$ 500,00(quinhentos reais) e a multa fixa, para R$ 2.000,00(dois mil reais), preservando-se o teto estipulado.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, confirmando o decisum de id. 82594630.

Salvador, data conforme protocolo de assinatura.


LIDIVALDO REAICHE

Relator