PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007010-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZA OLIVEIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da autora requerendo a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo contestado; (iii) determinar se são devidos danos morais e restituição em dobro ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação apresentou fundamentos suficientes para o conhecimento do recurso, enfrentando os pontos centrais da sentença recorrida, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal.

4. Cabe ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e conforme o Tema 1.061 do STJ, provar a autenticidade da assinatura do consumidor quando impugnada, o que não foi feito, inexistindo nos autos prova pericial que confirmasse a validade da contratação.

5. A falha na prestação do serviço restou evidenciada, diante da ausência de comprovação de que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor e a teoria do risco da atividade (CC, art. 927, parágrafo único).

6. A utilização indevida de dados da consumidora para a realização de contrato fraudulento configura ato ilícito que enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica.

7. Mjora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, por observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

9. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.

2. É ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, conforme o Tema 1.061 do STJ.

3. A falha na prestação do serviço que permite contratação fraudulenta enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

4. A contratação fraudulenta configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização mesmo sem prova específica do abalo.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.

6. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007010-38.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NILZA OLIVEIRA BARBOSA e outros e como apelada BANCO PAN S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007010-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZA OLIVEIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos por NILZA OLVEIRA BARBOSA E BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valor e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)  decretar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 353446549, datado de 19/02/2022, no valor de R$8.373,73, e seus consequentes débitos; b) condenar o demandado à devolução à autora dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na modalidade dobrada, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) condenar o acionado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 

A exigibilidade da condenação fica condicionada a restituição pela autora ao réu do valor do empréstimo creditado em sua conta bancária de  R$ 8.373,73, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da realização do crédito, podendo tal valor ser compensado do valor da condenação dirigida ao réu. 

Por decair o autor de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC."     

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Irresignada, a autora defende que a sentença merece reforma, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

A parte ré, por sua vez, sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, trilha de consentimentos, identificação do dispositivo e comprovação do repasse do valor à autora. Aduz que tais elementos demonstram a regularidade do contrato e afastam a alegação de fraude.

Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, o afastamento da repetição em dobro, ante a ausência de má-fé, e a modificação do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir da decisão ou, alternativamente, da citação, por se tratar de relação contratual.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença nos termos expostos. 

Contrarrazões apresentadas (Ids 100550954 e 100550956). 

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar apresentada em sede de contrarrazões (Id 101606612).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 


Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007010-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZA OLIVEIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos apelos.

1. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que a apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que a autora/apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

Os apelos serão julgados conjuntamente.

2. Negócio Jurídico.

Havendo a autora negado a contratação de empréstimo, cabia à instituição financeira apresentar contraprova destinada a desconstituir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, mormente por se tratar de prova negativa.

Isso porque, decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista. 

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso. É que incidiu em erro grave o réu ao não tomar as cautelas necessárias quando da celebração do contrato de empréstimo; restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados.

Exsurge dos autos, que, in casu, a autora foi exposta a descontos em seu benefício previdenciário por contratação que não reconhece. A autora comprovou, na forma do artigo 373, I, do CPC, que existe a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário (Id 100550671).

Em que pese o réu trazer aos autos o instrumento contratual de Id  100550690, a autora impugnou a assinatura eletrônica trazida. 

Em suas razões de apelação, o réu reproduz argumentos e documentos da contestação, não questionando a não realização da prova pericial, na contramão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, in verbis: 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649). 

Neste sentido, é a mais atualizada jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. As provas requeridas pelo banco réu se mostram de todo desnecessária já que, eventual inobservância às formalidades legais e, por conseguinte, a nulidade do contrato, torna secundária a transação bancária subjacente. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morai s, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral presumido em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220509012001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) 

CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL PRESENTE. Apelação. Contrato bancário. Contratação não reconhecida. A sentença confirma a tutela deferida às fls. 26, declara a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato 501111345-2, objeto de negativação. Ainda, condena o réu ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Determina a expedição de ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome do autor dos seus cadastros em razão do débito objeto da inicial. Condena, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos. Apelo do réu. Contratação não comprovada. Assinatura impugnada. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura, conforme tema 1061, definido pelo STJ. Falha na prestação do serviço configurada. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Aponte em cadastro de inadimplentes sem lastro. Verba compensatória mantida. Súmula 343 do TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00114765120108190205, Relator: Des (a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. [...] (TJ-RS - AC: 50009493320208210080 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)”

Entende-se, portanto, não demonstrada a alegada contratação do empréstimo consignado em tela.

Portanto, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial válida subjacente que ampararia descontos em benefício previdenciário, deve ser mantida, neste aspecto, a sentença, ao declarar inexigível o débito.

Desta forma, presume-se que a contratação fora decorrente de fraude, por negócio realizado por terceiro, fazendo-se passar por ele. O serviço prestado pelo réu não ofereceu a segurança que dele se espera, pois, os dados do consumidor foram utilizados de forma indevida por terceiros, que firmaram o negócio jurídico, atribuindo-lhe a responsabilidade, sem o seu consentimento.

O requerido deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.

Ademais, a contratação mediante fraude, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude).

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.”

Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar o réu/apelante pelos danos causados à autora, posto que sua conduta culposa, por negligência, se evidencia quando deixa de se cercar de todas as informações possíveis antes de firmar a (suposta) avença. É da sua negligência que surge o fato danoso.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais (R$ 3.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). 

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: 

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. 

Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelante, recompensa os danos sofridos pela autora, sem que lhe gere enriquecimento ilícito.

Quanto à alegação do apelante de que os juros de mora devem ser aplicados a partir do arbitramento, não merece prosperar. Isso porque, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso.

3. Da restituição de valores, em dobro.

A sentença deferiu a restituição do valor pago a maior, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa natureza, a repetição em dobro não afasta o direito do consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6°, inciso VI, do CDC). 

Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral provada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884, do CC). 

Por sua vez, no que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de ser imprescindível a demonstração da má-fé do credor para reconhecer o direito à restituição em dobro. 

A propósito, confira a jurisprudência do col. STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não configuração do dano moral demanda o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé. Conclusão que não pode ser revista, nesta Corte, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 

Importa frisar que recentemente o Col. STJ fixou a seguinte tese, com relação à repetição em dobro do indébito: 

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Portanto, no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se a sentença. 

4. Dos Honorários.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

5. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator