PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito que manteve decisão de pronúncia do réu por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O embargante alegou omissão quanto à análise de teses defensivas, incluindo interrogatório judicial, depoimentos testemunhais, princípios constitucionais e dispositivos legais, pleiteando prequestionamento explícito das matérias invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a decisão de pronúncia do embargante, deixando de enfrentar argumentos relevantes da defesa, inclusive quanto a princípios constitucionais e dispositivos legais invocados com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, conforme art. 619 do CPP, servindo apenas para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade ou ambiguidade da decisão judicial. A omissão apta a justificar a oposição de embargos ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário ao julgamento da causa, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os argumentos defensivos, destacando que, na fase de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível a análise aprofundada das teses de mérito, como a ausência de dolo ou causas excludentes de ilicitude, que não foram induvidosamente demonstradas até então. A análise do conjunto probatório foi realizada com base nos depoimentos colhidos e nos demais elementos de prova constantes nos autos, evidenciando a presença de indícios mínimos para justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri. A fundamentação do acórdão embargado abordou implicitamente os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ao esclarecer que, nesta fase, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, conforme jurisprudência consolidada. Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento do STJ. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a decisão colegiada e tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. O efeito modificativo dos embargos só é admitido em hipóteses excepcionais, fundadas em vício grave da decisão, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vício grave. 2. O acórdão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia não incorre em omissão, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Na fase de pronúncia, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a decisão que submete o réu ao Tribunal do Júri está devidamente fundamentada e não afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência ou do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 619 e 620; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165308/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.08.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, j. 13.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8001109-73.2023.8.05.0265, opostos por JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001109-73.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA em face do v. Acórdão de ID 88257396, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, a fim de manter a decisão de pronúncia em desfavor do acusado tal como prolatada. A ementa do julgado ficou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. ROLETA RUSSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL, ASSINALADOS POR MEIO DA PROVA ORAL. TESE DEFENSIVA QUE DEVERÁ SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia que determinou a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes de homicídio e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com identificação suprimida. Segundo a denúncia, o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima Magno Santos de Jesus Filho, após simular “roleta russa”, ocasionando sua morte semanas depois por traumatismo cranioencefálico. A Defesa sustenta ausência de dolo e requer desclassificação para homicídio culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para pronúncia do réu por crime doloso contra a vida; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para afastar, nesta fase, a imputação dolosa e desclassificar a conduta para homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo exigido juízo definitivo sobre dolo ou culpa, tampouco exame aprofundado das provas. A materialidade do homicídio está comprovada pela certidão de óbito que atesta a causa da morte como traumatismo crânio-encefálico decorrente de disparo de arma de fogo. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, conforme os depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas oculares, que relataram ter presenciado o réu municiar, girar o tambor e efetuar o disparo na direção da vítima. A existência de dolo eventual é indicada pelo comportamento do agente ao assumir o risco de provocar a morte, manuseando arma de fogo carregada em contexto de aparente brincadeira, incompatível com a natureza do artefato. A decisão de pronúncia não encerra julgamento definitivo, apenas reconhece a plausibilidade da imputação acusatória, cabendo ao Tribunal do Júri o exame conclusivo da responsabilidade penal. A tentativa de desclassificação para homicídio culposo demanda análise aprofundada da prova, própria da fase de julgamento e incabível nesta etapa sumária do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A presença de dolo eventual pode ser reconhecida na conduta de quem, voluntariamente, manuseia arma de fogo carregada em contexto de risco consciente, assumindo a possibilidade do resultado morte. 3. A desclassificação para homicídio culposo é incabível na fase de pronúncia quando presentes elementos mínimos de autoria e dolo, sendo competência exclusiva do Tribunal do Júri decidir o mérito da acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 167; CP, art. 121, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165308/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T5, j. 12.08.2014, DJe 25.08.2014.” Como mencionado, v. Acórdão julgou desprovido o recurso interposto pelo Recorrente, por entender haver indícios suficientes para a pronúncia, devendo haver a submissão do réu ao Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para apreciar a matéria. Nos embargos, foi sustentada pela Defesa a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à ausência de enfrentamento de argumentos centrais da defesa, em especial a análise do interrogatório judicial do réu; o depoimento de testemunha que teria presenciado o disparo acidental da arma, no momento em que o embargante apenas abaixava o braço; a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência; a tese de que a conduta teria se revestido de culpa, e não de dolo. Alega, também, que o acórdão recorrido teria mantido a condenação com base em meras presunções, sem se debruçar sobre provas relevantes, deixando de aplicar o princípio do in dubio pro reo. Argumenta, ainda, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto ao prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, elencando como violados, entre outros, os arts. 5º, LIV, LVII e LXIII da Constituição Federal, bem como os arts. 155, 156, 214 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Enfatiza que a finalidade dos presentes embargos não é protelatória, mas tão somente integrativa, visando a viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula 98 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas para fins de interposição de recursos excepcionais (ID 88612565). É o relatório. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001109-73.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 88257396, apontando o embargante, em resumo, a existência de omissão, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciados pontos relevantes da defesa, notadamente a análise do interrogatório judicial e de depoimento testemunhal que corroborariam a tese de disparo acidental, sem dolo. Aduz, ainda, que não houve manifestação expressa sobre os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, tampouco sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende violados, pleiteando, por fim, o prequestionamento expresso das matérias levantadas. Analisando as razões expostas pelo embargante, todavia, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de contradição, omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão. Omissão, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação sobre ponto suscitado pelas partes, ou sobre matéria cujo pronunciamento se impunha de forma obrigatória. Assim, existe omissão quando falta apreciação de tema suscitado, ou quando se trata de matéria de ordem pública, da qual o órgão colegiado não pode se abster de apreciar, independentemente de suscitação, tal como se dá com a verificação de prescrição. No presente caso, as matérias arguidas nos presentes embargos foram devidamente analisadas, não havendo de se falar em omissão ou contradição, pois o decisio impugnado elucidou os pontos suscitados e a necessidade de manutenção da pena da forma como estabelecida. Observe-se: “Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. Segundo a denúncia, no dia 01/09/2023, no município de Ibirapitanga/BA, o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo contra Magno Santos de Jesus Filho, após girar o tambor de um revólver carregado, em um contexto descrito como “roleta russa”. A vítima chegou a ser socorrida, porém faleceu em 07/10/2023 em decorrência do traumatismo cranioencefálico causado pelo disparo. Consta, ainda, que o recorrente possuía ilegalmente a arma de fogo, de uso restrito e com identificação suprimida. Sustenta a Defesa a inexistência de dolo na conduta, o que deve ensejar a desclassificação do ilícito para homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal). Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio pode ser constatada por meio da Certidão de Óbito (ID 86208063), que assinala ter a vítima Magno Santos de Jesus Filho falecido em virtude de "traumatismo crânio-encefálico decorrente de agressão por disparo de arma de fogo". Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, em sede extrajudicial e em juízo, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, indicando que o Recorrente praticou os delitos em apreço. O acusado, quando interrogado, negou ter cometido o delito do modo como narrado na denúncia. Asseverou que um “rapaz” teria deixado a arma no salão para vender. Que ao pegar a arma, esta disparou, atingindo a vítima. Que colocou a munição da arma, mas não sabia que iria disparar, pois não tem conhecimento de como manusear o artefato. A prova oral disposta no feito, contudo, associada ao vídeo gravado pela genitora do ofendido, momentos antes de seu falecimento, em que ele aponta o acusado como o autor do disparo, demonstram outra realidade, no sentido de fornecerem os indícios mínimos de autoria necessários à pronúncia. Conforme bem consignado pela d. Procuradoria de Justiça, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Daniel de Jesus dos Reis afirmou que se encontrava presente no momento do fato, relatando que viu o apelante colocar munição no tambor, simular que ia atirar contra si, e em seguida, apontar a arma em direção à vítima e efetuar o disparo. Acrescentou que ao receber a proposta do acusado, em relação à brincadeira denominada “roleta russa”, a vítima permaneceu em silêncio (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859). A testemunha Gustavo Santos de Assis, por sua vez, narrou que estava cortando o cabelo no momento do fato, quando viu o apelante municiar a arma, girar o tambor e, subitamente, apontar e disparar contra a vítima. Que não foi mencionada a palavra “roleta-russa”. Que não teve discussão anterior. Afirmou que a arma foi apontada somente para a vítima (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859). A testemunha Vitor Gabriel Souza Santos Chagas afirmou que estava no local e que a arma já estava ali. Relatou que o apelante colocou a munição, girou o tambor, apontou a arma inicialmente para o chão e, em seguida, disparou contra a vítima (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859). A testemunha Geovani Cruz Paiva relatou que estava de serviço, junto com a colega Sheyla Silva, quando receberam a notícia do crime, tendo a mãe da vítima, na entrada do hospital, informado que os fatos ocorreram em um salão. No local, encontraram cinco jovens e grande quantidade de sangue. Inicialmente, todos afirmaram que a vítima havia atirado contra si, mas, posteriormente, em sede policial, um dos jovens declarou que o apelante foi o autor do disparo (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859). A testemunha Sheyla Silva esclareceu que, durante ronda de rotina, foi informada sobre uma vítima de disparo de arma de fogo encaminhada ao hospital. Que, inicialmente, as testemunhas afirmaram que o tiro teria sido disparado pela própria vítima, em uma suposta brincadeira de “roleta russa”. Contudo, no decorrer das investigações, apurou-se que o apelante, proprietário do salão onde ocorreram os fatos, foi quem efetuou o disparo (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859). Ou seja, os indícios de autoria estão presentes, sustentados pelos depoimentos das testemunhas Daniel de Jesus dos Reis, Gustavo Santos de Assis e Vitor Gabriel Souza Santos Chagas, que presenciaram o acusado municiar o revólver e apontar a arma em direção à vítima, desferindo o disparo. Presentes, ainda, os depoimentos dos policiais militares Geovani Cruz Paiva e Sheyla Silva, confirmando as informações prestadas durante a investigação. Dessa forma, as provas produzidas em juízo demonstram indícios de que no dia dos fatos, o recorrente encontrava-se em seu salão de cabeleireiro, local em que se encontrava a arma de fogo recém-adquirida, tendo ele municiado o artefato, girado o tambor e direcionado-o, posteriormente, à vítima, que foi atingida na região da cabeça e foi a óbito em decorrência do disparo. Como se vê, a prova reunida no feito até então demonstra a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia e não convalida, sem dúvidas, neste momento, a tese de inexistência de dolo sustentada pelo recorrente. Ao, em tese, municiar uma arma de fogo, direcioná-la à cabeça da vítima e efetuar um disparo, o agente assume o risco da produção do resultado, de modo que o quadro fático denota a existência de indícios de dolo eventual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 593, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reexaminar o conjunto probatório dos autos, corroborou o entendimento firmado pelo Tribunal do Júri, reconhecendo que"a tese de que o réu agiu com dolo eventual encontra sustentáculo nos elementos probatórios colacionados, sobretudo na prova oral, donde se pôde extrair que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao participar da roleta-russa com a vítima". 2. Dessa forma, inferir de modo diverso, concluindo pela inexistência do dolo eventual, certamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Egrégia Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 165308 DF 2012/0084458-4, Relator: Ministra Nome, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014) (Grifo nosso) Entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor dos crimes de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório. A decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque. Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. Assim, percebe-se controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário. Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir. Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado os delitos descritos na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe. Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade dos ilícitos e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.” (Grifos no original) Como é possível perceber, o voto elucidou as razões pelas quais é necessária a manutenção da pronúncia do acusado, tendo elencado as provas que demonstram os indícios suficientes de autoria aptos a submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas pela Defesa. Restou consignado que a decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo o momento processual adequado para exame aprofundado das teses defensivas, tarefa que cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri, em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. O voto impugnado, inclusive, mencionou o interrogatório do acusado, no qual este negou a prática do crime, assim como destacou os depoimentos das testemunhas presenciais que indicam a autoria, reconhecendo a existência de elementos probatórios mínimos aptos a justificar a submissão do embargante ao julgamento popular. Desse modo, não há omissão a ser suprida, pois a decisão pronunciou-se sobre as provas constantes dos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Defesa. Quanto à alegada ausência de manifestação expressa acerca dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, tem-se que tais fundamentos foram implicitamente enfrentados, na medida em que se esclareceu que, nesta fase processual, a dúvida não se resolve em favor do réu, mas em favor da sociedade, impondo-se o envio do caso ao Tribunal do Júri quando presentes materialidade e indícios de autoria. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, a matéria foi devidamente decidida, manifestando-se o Colegiado satisfatoriamente sobre o assunto. Se a Defesa do Embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie. Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta. A pretensão do embargante demonstra verdadeira intenção de ver alterado o posicionamento do Órgão Julgador que, frise-se, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido. Data venia, pretende o embargante, com o presente recurso, simplesmente um reexame da matéria, priorizando, contudo, o foco que melhor atende a seus interesses, sendo que no v. Acórdão, não há omissão, contradição e nem obscuridade a sanar. Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo recorrente para discutir temas da natureza aventada nos embargos, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja, o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contidas no Acórdão. Logo, a meu ver, data venia, nenhuma razão assiste ao embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria. Ora, o v. Acórdão esgotou, de maneira consentânea, as questões colocadas no processo, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de alterar o julgado, pois não lhe cabe arguir tal matéria em sede de embargos declaratórios, visto que não existe omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Forçoso reconhecer o acerto do Acórdão embargado que, não só primou pela cristalina fundamentação e análise exauriente dos pontos levantados no recurso, como também pelo total acerto jurídico em seu decisio. Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP). Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos. Conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela ilustre Defesa em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (artigos 5º, incisos LIV, LVII e LXIII da Constituição Federal, bem como os artigos 155, 156, 214 e 386, VII, do Código de Processo Penal), porque o posicionamento deste decisio e do acórdão embargado representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001109-73.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO