PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE SOFTWARE CUMULADO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E EVENTUAL PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA SEM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437, §1º, DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato celebrado entre as partes, com efeitos retroativos à data da resposta à notificação extrajudicial, e condenar os réus ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços de suporte técnico até março de 2020. Na mesma decisão, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de aplicação de cláusula penal contratual. O autor interpôs apelação sustentando a existência de cláusula penal compensatória no contrato e defendendo a ampliação da condenação pelos valores inadimplidos. Os réus apresentaram contrarrazões e, simultaneamente, interpuseram recurso adesivo, no qual suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito ocorreu de forma indevida, apesar da existência de controvérsia fática relevante acerca da efetiva prestação dos serviços de suporte técnico pelo autor. Alegaram, ainda, violação ao contraditório em razão da juntada de documentos pelo autor em sede de réplica sem abertura de prazo para manifestação da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, foi realizado de forma válida em demanda que envolve controvérsia fática relevante acerca da execução de contrato de prestação de serviços tecnológicos, bem como se a ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados em réplica configura violação ao contraditório e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a causa versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para o julgamento da demanda. Todavia, o art. 369 do mesmo diploma assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. No caso concreto, a controvérsia instaurada entre as partes decorre de contrato que envolve simultaneamente cessão de direitos patrimoniais sobre software e prestação continuada de serviços de suporte técnico, manutenção e evolução do sistema, sendo que a obrigação de pagamento mensal estava diretamente vinculada à efetiva prestação desses serviços. Os recorrentes adesivos sustentam que o autor deixou de prestar os serviços contratados no período compreendido entre 2018 e 2020, circunstância que teria motivado a suspensão dos pagamentos mensais, tese que se insere no âmbito da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Trata-se de alegação de natureza eminentemente fática, cuja comprovação depende da análise da dinâmica da execução contratual, sendo plenamente pertinente a produção de prova testemunhal e eventual prova técnica para verificar aspectos como atendimento de chamados, correção de falhas do sistema e disponibilização de códigos-fonte. Não obstante, a sentença fundamentou a condenação na ausência de prova acerca da interrupção dos serviços, ao mesmo tempo em que impediu a produção da prova requerida pelos réus, mediante julgamento antecipado da lide, configurando evidente contradição lógica e cerceamento do direito de defesa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide é inadmissível quando há controvérsia fática relevante cuja elucidação depende da produção de provas requeridas pelas partes. Além disso, verifica-se que a parte autora juntou novos documentos em sede de réplica, sem que fosse oportunizada aos réus manifestação específica acerca desses elementos probatórios, em afronta ao disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser assegurado prazo de quinze dias para manifestação da parte contrária sempre que houver juntada de documento novo. Tal irregularidade configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios estruturantes do processo civil contemporâneo e garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante desse cenário, revela-se prematura a solução da controvérsia sem a adequada instrução probatória, especialmente considerando a complexidade técnica inerente a contratos de desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados. Mostra-se, portanto, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando às partes a produção das provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO Recurso adesivo conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação principal. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve fatos relevantes cuja demonstração depende da produção de prova oportunamente requerida pela parte. 2. A juntada de documentos em réplica sem abertura de prazo para manifestação da parte contrária viola o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil e compromete o contraditório, impondo a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 355, I, 369, 373, II, e 437, §1º; Código Civil, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5087099-35.2023.8.09.0051; TJRO, AC nº 7021138-48.2019.822.0001; TJMT, AC nº 1000175-16.2022.8.11.0004; TJSP, AC nº 0033717-04.2012.8.26.0577. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como apelante ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e DECLA TECNOLOGIA LTDA – EPP, e como apelados EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO e G.R. SANTOS TECNOLOGIA EIRELI – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise do mérito da apelação principal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002119-36.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO
APELADO: EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s):ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Pereira da Silva e DECLA TECNOLOGIA LTDA – EPP, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada em face de Eduardo da Silva Nascimento e G.R. Santos Tecnologia EIRELI – ME, que decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Assim, JULGO, POR SENTENÇA, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, com efeitos retroativos à data da resposta à notificação extrajudicial, 16/03/2020, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia referente ao suporte técnico, manutenção e desenvolvimento contínuo das plataformas, desde a suspensão de pagamento até essa data, 16/03/2020, Rescisão Contratual, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, nos termos da lei. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como o pedido de aplicação de cláusula penal, por ausência de previsão contratual e de pressupostos fáticos e jurídicos para sua incidência. Homologo a desistência da ação em relação à requerida GISELE ROCHA SANTOS e extingo o feito quanto a ela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno autores e réus ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo devidos pelos réus aos procuradores dos autores na proporção da procedência dos pedidos e, reciprocamente, pelos autores aos patronos dos réus quanto à parte dos pedidos julgados improcedentes. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, afirmando inexistir previsão de multa para o caso de inadimplemento, quando, na realidade, o contrato celebrado entre as partes contém disposição expressa estipulando penalidade equivalente a 70% do valor global do negócio jurídico em caso de descumprimento contratual. Argumenta que a cláusula sétima do pacto firmado possui natureza de cláusula penal compensatória, aplicável a qualquer hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas, devendo, portanto, ser reconhecida e aplicada pelo Juízo. Sustenta ainda que a limitação temporal da condenação ao período compreendido entre junho de 2018 e março de 2020 revela-se indevida, uma vez que não houve distrato formal ou aditivo contratual que autorizasse a cessação da obrigação de pagamento das parcelas devidas pela manutenção e suporte do software, razão pela qual entende que o inadimplemento contratual deveria gerar condenação integral pelos valores inadimplidos. Aduz também que o comportamento dos réus teria causado graves prejuízos financeiros e profissionais, pleiteando a condenação por danos morais e perdas e danos. Apresentadas contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, reiterando os fundamentos expostos na contestação e sustentando, em síntese, que o autor não teria prestado adequadamente os serviços de suporte técnico que justificariam a remuneração mensal estipulada no contrato. Os apelados interpuseram recurso adesivo, no qual suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ocorreu de forma indevida, uma vez que a controvérsia envolve questões eminentemente fáticas que demandariam dilação probatória, especialmente a produção de prova testemunhal. Argumentam os recorrentes adesivos que pretendiam demonstrar, mediante prova oral, que o autor deixou de prestar os serviços de suporte, manutenção e desenvolvimento do sistema objeto do contrato no período compreendido entre 2018 e 2020, circunstância que justificaria a suspensão dos pagamentos, nos termos da exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Alegam, ainda, que o autor teria se recusado a fornecer os códigos-fonte do sistema, o que teria obrigado os réus a contratar técnico de informática para garantir o funcionamento do software junto ao cliente que utilizava a plataforma. Sustentam, ademais, que a sentença também é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a parte autora juntou novos documentos em sede de réplica, sem que fosse oportunizada aos réus a manifestação sobre tais elementos probatórios, em afronta ao disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Requerem, assim, o acolhimento das preliminares suscitadas no recurso adesivo, com a consequente declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal e o exercício pleno do contraditório. É o relatório. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002119-36.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO
APELADO: EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelação e o recurso adesivo são tempestivos e adequados, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço. Preliminarmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos recorrentes adesivos, consistente na alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como a nulidade da sentença por violação ao contraditório em razão da juntada de documentos em réplica sem oportunização de manifestação da parte contrária. A controvérsia central reside na validade do julgamento antecipado da lide diante de alegações factuais complexas sobre o descumprimento bilateral de obrigações tecnológicas. Cumpre verificar, portanto, se a ausência de instrução probatória cerceou o direito dos réus, ora recorrentes adesivos de demonstrarem a exceção do contrato não cumprido. Compulsando os autos, verifica-se que a lide entre as partes decorre de relação contratual envolvendo cessão de direitos patrimoniais sobre softwares cumulada com prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, na qual o autor sustenta ter ocorrido inadimplemento das obrigações de pagamento por parte dos réus, ao passo que estes alegam que o próprio autor teria deixado de cumprir a contraprestação que justificaria a remuneração mensal estipulada no contrato. Observa-se que, desde a contestação, os réus afirmaram expressamente que o autor não teria realizado os serviços de manutenção e suporte técnico entre os anos de 2018 e 2020, circunstância que teria motivado a suspensão dos pagamentos mensais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse contexto, alegaram ainda que pretendiam comprovar tais circunstâncias por meio da produção de prova testemunhal, bem como mediante o depoimento pessoal do autor. Todavia, o magistrado de origem proferiu sentença com fundamento no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que a matéria discutida nos autos seria exclusivamente de direito ou que o conjunto probatório documental seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Ocorre que, nos termos do referido dispositivo legal, o julgamento antecipado da lide somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, garantindo-lhes o efetivo exercício do direito à prova. No caso em exame, a análise do conjunto processual revela que a controvérsia central do feito envolve questões fáticas relevantes, especialmente no que diz respeito à efetiva prestação ou não dos serviços de suporte técnico pelo autor no período em que os pagamentos foram suspensos. Importa observar que a obrigação de pagamento das parcelas mensais estava vinculada à prestação de uma obrigação de fazer, consistente na assistência técnica, manutenção e evolução do sistema objeto do contrato. Assim, a definição acerca da existência ou não de inadimplemento contratual exige necessariamente a verificação da efetiva execução dessas obrigações. Nesse sentido, os recorrentes adesivos sustentaram que o autor deixou de prestar os serviços de suporte técnico entre 2018 e 2020, circunstância que teria inclusive obrigado os réus a contratar terceiros para atender o único cliente que ainda utilizava o sistema. Tal alegação, se comprovada, pode configurar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelos réus encontraria respaldo, inclusive, na exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de adimplir a sua própria. Todavia, embora a sentença tenha fundamentado a condenação na ausência de prova de que o serviço deixou de ser prestado, o próprio juízo de origem impediu a produção da prova requerida pelos réus, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a instrução probatória pretendida. Tal circunstância revela evidente contradição lógica, pois não se pode julgar contra a parte por falta de prova após impedir-lhe a produção da prova destinada justamente a demonstrar os fatos alegados. Nesse sentido, é firme a compreensão da inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante cuja demonstração depende da produção de prova requerida oportunamente pela parte, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Os Tribunais Pátrios inclusive assim vêm decidindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II . O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Apelação. Acidente de trânsito. Indenização. Requerimento de prova testemunhal . Julgamento antecipado da lide. Controvérsia fática. Cerceamento de defesa. Sentença nula . Recurso provido. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova testemunhal requerida oportunamente pelo autor, configura cerceamento do direito de defesa na hipótese em que há controvérsia sobre a matéria fática. (TJ-RO - AC: 70211384820198220001 RO 7021138-48.2019 .822.0001, Data de Julgamento: 14/07/2020) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] III. Razões de decidir 3. A garantia do devido processo legal exige a oportunidade de produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo vedado ao magistrado antecipar o julgamento da lide sem a devida fundamentação quanto à sua desnecessidade. 4 . O Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz, sendo indispensável oportunizar às partes a produção das provas requeridas e pertinentes à controvérsia. 5. No caso, a controvérsia envolve a alegação de existência de acordo verbal sobre a manutenção de tubulação de águas pluviais, cuja prova depende de testemunhos e perícia técnica, os quais foram expressamente requeridos pela autora desde a petição inicial. 6 . A prova testemunhal, incluindo depoimento do corretor de imóveis que intermediou a negociação, e a prova pericial sobre as condições da tubulação e os impactos de sua remoção são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 7. O julgamento antecipado sem a devida instrução probatória configurou cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e reabertura da fase probatória. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1 . Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pela parte autora, quando estas se mostram imprescindíveis para a análise de controvérsia fática relevante. 2. É medida cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 355, I; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1763342/RN, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, REsp 499649/PR, Rel . Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 10.06 .2003; TJ/MT, RAC 0001266-56.2012.8.11 .0022, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05 .02.2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001751620228110004, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos morais e materiais sofridos pela autora durante o cumprimento de medida de reintegração de posse da comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos . Alega a autora que houve abuso de direito no cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, sendo-lhe devida a reparação. Além de prova documental juntada, pugnou a autora pela oitiva de prova testemunhal, o que lhe foi negado, havendo o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações . Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. COMPETÊNCIA – Aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 976. Necessidade de retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido, reabrindo-se a fase instrutória. Sentença anulada . Recurso da autora provido com determinação. Recurso adesivo da massa falida não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00337170420128260577 São José dos Campos, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) Cumpre destacar que o direito à prova constitui expressão direta dessas garantias constitucionais, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e reforçadas pelos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais consagram o modelo cooperativo de processo e vedam decisões que limitem indevidamente a participação das partes na formação do convencimento judicial. Além disso, verifica-se nos autos que a parte autora juntou novos documentos em sede de réplica, sem que fosse oportunizada aos réus a manifestação específica sobre tais elementos probatórios. Tal circunstância afronta diretamente o disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sempre que uma das partes juntar documento aos autos, deve o juiz intimar a parte contrária para que se manifeste no prazo de quinze dias. A ausência dessa intimação configura violação ao contraditório, comprometendo a regularidade do procedimento e impedindo que a parte adversa exerça plenamente o direito de impugnar a prova produzida. No caso concreto, tal irregularidade assume especial relevância, pois a discussão travada nos autos envolve contrato de natureza tecnológica, no qual a verificação do cumprimento das obrigações de suporte técnico pode demandar prova testemunhal e até mesmo prova técnica, a fim de esclarecer aspectos relacionados ao atendimento de chamados, correção de falhas no sistema e disponibilização de códigos-fonte. Desse modo, a definição do marco temporal da rescisão contratual foi realizada sem adequada instrução probatória acerca da dinâmica da execução contratual, revelando-se medida prematura. Diante desse contexto, evidencia-se que a sentença foi proferida sem a observância plena das garantias processuais fundamentais, tendo sido impedida a produção de provas potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, diante da relevância das provas requeridas e da natureza eminentemente fática das alegações deduzidas pelas partes, resta configurado o cerceamento de defesa, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada no recurso adesivo, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas requeridas, especialmente a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, bem como a manifestação dos réus acerca dos documentos juntados em réplica, com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação principal, nos termos do voto do Relator. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002119-36.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO
APELADO: EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
VOTO