PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO VESTIBULAR. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS FÁTICOS. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR. DESCABIMENTO. MÉRITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIAS TÉCNICA E FINANCEIRA. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ JULGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000225-90.2021.8.05.0046, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000225-90.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogada: ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB: BA 15.764-A)
APELADA: GILDETE DE SOUZA
Advogado: LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB: BA 66.395-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81690220, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a apelante no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignada, a Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. - EMBASA, interpôs o presente apelo de ID 81690226, levantando preliminares de litigância predatória, ao argumento de existirem indícios de ajuizamento em massa de demandas semelhantes a esta, pelo mesmo patrono, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito; falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo pela apelada, bem como incompetência dos juizados especiais para julgar matérias que versam sobre direito individual homogêneo. No mérito, aduz a existência de decretos que declararam emergência em inúmeros municípios baianos, incluindo Cansanção, que comprovam a situação de excepcionalidade, “uma vez que paira prolongamento dos períodos de seca além do natural para a região, a exemplo dos Decretos nº19.265 de 27 de Setembro de 2019, nº 18.982 de 25 de Março de 2019, nº 17.938 de 13 de Setembro de 2017, nº 14.346 de 08 de Março de 2013 e nº 14.282 de 14 de Janeiro de 2013”. Afirma que a situação de estiagem é excludente de responsabilidade, pois trata-se de fator que foge do controle do agente, caso contrário estar-se-ia violando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assevera que a narrativa autoral é genérica e que o valor consumido não condiz com a realidade vivenciada por um abastecimento irregular, sendo impossível o hidrômetro movimentar sem um estímulo externo. Impugna a notoriedade dos fatos alegados e assevera que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, defendo, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, especialmente em valor tão elevado. Pugna pelo provimento do apelo. Ausentes as contrarrazões, ID 81690232. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8000225-90.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogada: ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB: BA 15.764-A)
APELADA: GILDETE DE SOUZA
Advogado: LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB: BA 66.395-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia, como visto no relatório, sobre frequentes falhas no fornecimento de água na residência da apelada, especialmente entre os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, com interrupção completa do abastecimento, sem qualquer notificação prévia, bem como se é notório o fato de desabastecimento generalizado, na zona urbana e rural da cidade de Cansanção, que deu origem à ação civil pública de n. 8000040-52.2021.8.05.0046. Inicialmente, quanto às preliminares levantadas no apelo, devem ser rechaçadas. Quanto à alegação de ocorrência de litigância predatória, registre-se que malgrado tenha sido suscitado pela apelante que o causídico patrocinador do presente feito, intentou diversas demandas similares, inexistem nos autos substratos fáticos capazes de conduzir ao entendimento de fraude ou prática de advocacia predatória. A mera apresentação de ações idênticas, sem mais elementos evidenciadores do cometimento de fraude processual, torna descabida a arguição constante das razões, pelo que imperioso rechaçar a dita preambular. Do mesmo modo, não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para a apelada buscar a tutela jurisdicional. Acrescente-se que a presente demanda tramita na Justiça Comum, inexistindo motivo para que seja extinta em razão da complexidade da causa, sequer compreendendo-se a preliminar que destaca a incompetência dos Juizados Especiais. Preliminares rejeitadas. Quanto ao mérito, a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, como no caso da apelante, pelos danos causados a terceiros, art. 37, § 6º. Ademais, a relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. Insta ressaltar a notoriedade dos fatos alegados na inicial e o recente julgamento de apelação interposta contra a sentença proferida na ação civil pública de n. 8000040-52.2021.8.05.0046, tratando exatamente do período mencionado na exordial, sobre a fata de abastecimento de água no município de Cansanção. No caso destes autos, restou demonstrado o fornecimento irregular de água na residência da recorrida, no período indicado na exordial, meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa concessionária, devendo ser mantida a sentença condenatória. Cabe transcrever trechos do decisum hostilizado: [...] Analisando os autos, percebe-se que a documentação juntada aos autos relata, de forma robusta, o desabastecimento generalizado de água que ocorreu em toda cidade de Cansanção/BA, ocasião em que foram realizados abaixo-assinados e diversas matérias jornalísticas retratando o problema. Ademais, a demandada em nenhum momento negou a existência dos fatos. Outrossim, a ação coletiva que embasou a presente ação individual reconheceu a responsabilidade da acionada pelos danos causados. Assim, a questão dos autos é de fácil deslinde, na medida em que os transtornos ocasionados pela falta de água na residência da parte autora são passíveis de indenização por danos materiais e morais, por configurarem fato do serviço, não existindo a necessidade de provar a conduta culposa. [...]. Do mesmo modo, como bem salientado na sentença proferida na ação civil pública citada, n. 8000040-52.2021.8.05.0046, mantida em grau recursal: [...] No caso em tela, restou evidente a falha da prestação de serviços essenciais, comprometendo-se a continuidade do fornecimento de água para os munícipes, o que é observado através das diversas reclamações feitas pelos consumidores junto ao Parquet, abaixo assinados, fotos e demais documentos que instruíram o Inquérito Civil que apurou os fatos. Outrossim, em Contestação, a parte demandada confirmou a descontinuidade na prestação de serviços de sua responsabilidade, alegando em sua defesa que a falta de água na cidade de Cansanção em janeiro de 2021 se deu em decorrência de uma sequência incomum de vazamentos em adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água Tucano Sul, que atende ao Município de Cansanção, motivo pelo qual foi programada uma parada em todo o sistema de abastecimento para execução dos serviços de correção entre os dias 05/01/2021 e 07/01/2021. Ocorre que, durante a execução dos serviços ocorreram intercorrências técnico operacionais, o que provocou algumas paradas não programadas no sistema de abastecimento de água local entre os dias 08/01/2021 e 17/01/2021. Alega que houve desequilíbrio das tensões elétricas nas Estações Elevatórias de Quijingue e Novo Acordo, que integram o SIAA Tucano Sul, falhas estas que aduz ser de responsabilidade da COELBA, provocando a queima de equipamentos indispensáveis ao regular funcionamento do sistema. No entanto, a responsabilidade a ser apurada é objetiva e observa-se que a falha no fornecimento de água aos consumidores locais não se restringe ao supramencionado período de tempo. Como exemplo, cito o id Num. 90428051 no qual consta um email encaminhado à Promotoria de Justiça, datado de 12/01/2021, em que a reclamante informa que há muito tempo a população vem sofrendo com a falta de abastecimento de água, mas que no último mês a situação tinha piorado. […] Ademais, observa-se que a empresa demandada apenas disponibilizou carro pipa para abastecer algumas localidades após a atuação do Ministério Público de Cansanção e ainda assim em quantidade insuficiente (vide id 90428051 - Pág. 14). Já em id 90428051 - Pág. 45 consta a informação de que o abastecimento de água se mostrava falho há algum tempo, mas que piorou no final do mês de novembro/2020 perdurando até janeiro/2021. […] Outrossim, as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram uníssonas ao confirmarem a falta de abastecimento de água na zona urbana e rural de Cansanção no período em questão, ocasionando diversos problemas à toda população da cidade. Além disso, as testemunhas arroladas pela requerida limitaram-se a relatar os problemas que ocasionaram o desabastecimento de água. No entanto, como já mencionado, a responsabilidade apurada aqui, é objetiva, excluindo a análise de dolo ou culpa. Nesse sentido, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral coletivo, reputo verificado como consequência do conjunto de falhas de execução e fornecimento de água para os habitantes da cidade de Cansanção/BA, de modo que a população se viu exposta a problemas gravíssimos. […] Quanto aos danos materiais, reputo que também são devidos, uma vez que os consumidores pagaram suas contas de água sem ter a devida contraprestação por parte da empresa, além de pagarem com recursos próprios carro pipa para ter o fornecimento de água. Portanto, ainda que a cobrança da "tarifa mínima" seja permitida legalmente, pela disponibilidade do produto, nos meses apontados na inicial (novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021), em razão da interrupção do serviço, causado pela Ré, a mesma deve restituir aos consumidores os valores cobrados, excetuando-se os encargos e multas decorrentes do inadimplemento de contas anteriores. [...]. Portanto, analisou-se minuciosamente todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água no município de Cansanção, especialmente no período de novembro/2020 a janeiro/2021, inclusive constatando que a apelante cobrou pelo serviço sem que tenha sido prestado. Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer o fornecimento intermitente de água, aplicando-se à espécie o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da apelante, quanto à má prestação do serviço contratado. O fato é que não houve produção de qualquer prova contrária às alegações da apelada, limitando-se a apelante a afirmar que não houve comprovação dos dissabores alegados e que a falta de água ocorreu em virtude de estiagem. Assim, com a verossimilhança das alegações da recorrida e sua notória hipossuficiência, revelou-se legítima a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo à prestadora do serviço a demonstração de que o serviço esteve regular no período descrito na inicial, isto é, que houve abastecimento de água no local, o que não sucedeu. Por outro turno, também não restou comprovada a necessidade de reparos na rede que justificasse a suspensão do fornecimento, especialmente por um período tão longo. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou de má qualidade, viola o direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais. Cumpre trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). Perfilhando tal entendimento, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITOS ANTERIORES AO INÍCIO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que as faturas são anteriores a relação jurídica, torna-se indevida a sua cobrança. 2. Comprovado que houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária de abastecimento de água, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - AC: 10042026520218110040, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR UMA SEMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O acesso à água potável constitui necessidade básica e primária do ser humano. A falta de acesso à água potável, direito fundamental, representa um retrocesso a uma construção histórica de afirmação dos mais elementares direitos humanos, principalmente, dos direitos clássicos de primeira geração, como o direito à vida. Viver sem o devido e adequado acesso à água potável representa não somente uma afronta ao direito de todos viverem com o mínimo de condições dignas de existência, como, em última instância, ao próprio direito à vida. Várias esferas da vida humana são atingidas pela negação do acesso à água potável, tendo em vista a inevitável conexão com uma série de outros direitos também fundamentais, tais como à alimentação, à saúde, à sadia qualidade de vida, à dignidade e à própria vida. Sob este prisma, tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo magistrado singular não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a essencialidade do bem de que a autora foi privada e o período em que não teve acesso à água. (TJ-BA - APL: 80397249020198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020). No que se refere ao valor da indenização, apesar da legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Deste modo, reputa-se o valor arbitrado pela douta a quo, no montante de R$ 2.000,00, como proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação, a compensatória e a pedagógica. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, deixando-se de morar a verba honorária, pois fixada no percentual máximo na sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000225-90.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogada: ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB: BA 15.764-A)
APELADA: GILDETE DE SOUZA
Advogado: LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB: BA 66.395-A)
VOTO