PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-98.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA
Advogado(s): KAREN KAZUME TSUKAMOTO, FABRICIO BOER DA VEIGA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por FMP Algodoeira do Oeste Ltda. contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida em atividade de beneficiamento de algodão. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando equívoco quanto ao conceito de industrialização, incompatibilidade entre os regimes de suspensão e diferimento tributário, ausência de enfrentamento de normas regulamentares e pareceres administrativos, além de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o beneficiamento de algodão configura industrialização apta a gerar direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica; (iii) determinar se o regime de industrialização por encomenda e o diferimento tributário autorizam a manutenção do crédito fiscal; e (iv) verificar se a vedação ao crédito afronta o princípio da não cumulatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito.

4.   O beneficiamento de algodão, embora envolva limpeza, descaroçamento e separação, não caracteriza transformação industrial em sentido estrito apta a autorizar o creditamento de ICMS sobre energia elétrica.

5.   O conceito de industrialização previsto na legislação do IPI não se vincula automaticamente ao regime jurídico do ICMS, cabendo ao ente estadual disciplinar as hipóteses de aproveitamento de crédito fiscal conforme a Lei Complementar nº 87/1996.

6.   A industrialização por encomenda, submetida ao fluxo de remessa e retorno de mercadoria de terceiros, não demonstra incorporação da energia elétrica ao ciclo produtivo próprio do contribuinte.

7.   O diferimento tributário interrompe a cadeia imediata de créditos e débitos, inexistindo operação tributada subsequente apta a justificar a manutenção do crédito com fundamento na não cumulatividade.

8.   O magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou documentos apresentados quando houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

9.   O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada não configura vício sanável por Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.              Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

2.   O beneficiamento de algodão não configura, por si só, industrialização apta a gerar direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica.

3.   O conceito de industrialização previsto na legislação do IPI não vincula automaticamente a disciplina do creditamento de ICMS.

4.   A não cumulatividade pressupõe operação tributada subsequente apta a sustentar a manutenção do crédito fiscal.

5.   O diferimento tributário pode impedir a formação da cadeia imediata de créditos e débitos necessária ao aproveitamento do crédito de ICMS.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Decreto Federal nº 7.212/2010 (RIPI), art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n. 8000213-98.2024.8.05.0231, da Comarca de São Desidério, em que figura como, Embargante, FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA, e, como Embargado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos não acolhidos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-98.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FMP ALGODOEIRA DO OESTE LTDA
Advogado(s): KAREN KAZUME TSUKAMOTO, FABRICIO BOER DA VEIGA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FMP Algodoeira do Oeste LTDA. contra o v. Acórdão (id 103305826), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela ora Embargante, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida em sua atividade.

Em suas razões, a Autora/Embargante sustenta a ocorrência de contradições e omissões no julgado, arguindo que o v. Acórdão teria incorrido em equívoco ao afastar o conceito de industrialização para a atividade de beneficiamento de algodão, que compreende o descaroçamento, a limpeza e o acondicionamento do produto.

Alega a existência de incompatibilidade entre a narrativa fática, que admite a prestação de serviços por encomenda, e a conclusão jurídica que reduz a operação a mero fluxo de remessa e retorno com suspensão do imposto, ignorando o regime de diferimento incidente sobre o valor acrescido.

Aduz, ainda, que o julgado silenciou sobre o conceito de industrialização previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010 (RIPI) e sobre pareceres administrativos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que corroborariam sua tese.

Por fim, defende que a vedação ao crédito viola o princípio constitucional da não cumulatividade e apresenta obscuridade quanto ao fundamento determinante do indeferimento do pleito.

Assim expondo, requer o acolhimento do recurso.

Intimado devidamente, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-98.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): KAREN KAZUME TSUKAMOTO, FABRICIO BOER DA VEIGA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da empresa/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

No que tange à alegada contradição sobre o conceito de industrialização, observa-se que o julgado foi claro ao fundamentar que o beneficiamento do algodão realizado pela Embargante, embora envolva etapas de limpeza e separação, não configura processo de transformação industrial apto a gerar o direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica nos termos da Lei Complementar nº 87/96. A distinção estabelecida pela Turma Julgadora reside na premissa de que a atividade desempenhada se caracteriza como etapa intermediária de preparação do produto primário, sem a criação de uma espécie nova ou alteração substancial que o qualifique como produto industrializado para fins tributários estaduais.

Ressalte-se, neste contexto, que o conceito de industrialização previsto na legislação do IPI não se vincula automaticamente ao regime do ICMS, cabendo ao Estado, no exercício de sua competência tributária, delimitar as hipóteses de creditamento conforme as balizas da Lei Kandir, que restringe o aproveitamento do crédito de energia elétrica às hipóteses em que o consumo ocorre efetivamente no processo de industrialização em sentido estrito, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.

Quanto à suposta contradição entre os regimes de suspensão e diferimento, o v. Acórdão embargado dirimiu a controvérsia ao consignar que a operação de industrialização por encomenda, no caso específico da Embargante, submete-se ao fluxo de remessa e retorno de mercadoria de terceiros, situação em que a energia elétrica consumida não se incorpora ao ciclo produtivo da própria empresa, mas sim à prestação de um serviço que, por força da legislação estadual, goza de postergação do lançamento tributário.

Ademais, a pretensão da Embargante de distinguir o valor acrescido para fins de creditamento esbarra na natureza da operação, que não gera saída tributada imediata pelo estabelecimento prestador, inexistindo, portanto, o débito correspondente que justificaria a manutenção do crédito em observância à não cumulatividade.

Nesta linha argumentativa, sublinha-se que o julgado embargado enfrentou a tese central ao concluir que o diferimento, por sua própria estrutura, interrompe a cadeia de créditos e débitos imediatos, não havendo omissão ou obscuridade na subsunção da norma ao caso concreto, visto que a fundamentação adotada é suficiente para sustentar o indeferimento do pedido, independentemente de menção pormenorizada a todos os dispositivos regulamentares ou pareceres administrativos citados lateralmente pela parte.

Por fim, não se vislumbra a omissão arguida em relação ao princípio da não cumulatividade ou aos pareceres administrativos acostados, na medida em que o magistrado não está obrigado a refutar exaustivamente cada argumento ou documento trazido aos autos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

Neste contexto, se verifica que o v. Acórdão demonstrou que a vedação ao crédito de energia elétrica na atividade de beneficiamento de algodão não afronta a Constituição Federal, uma vez que a sistemática da não cumulatividade pressupõe a existência de operação tributada subsequente no mesmo estabelecimento, o que não ocorre na dinâmica operacional narrada.

Assim, a irresignação da Embargante quanto à interpretação conferida aos fatos e às normas de regência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a atribuição de efeitos infringentes para reformar uma decisão que, embora contrária aos seus interesses, foi proferida de forma fundamentada, coerente e completa. A via dos embargos de declaração não se presta para sanar suposto erro no julgamento (error in judicando), mas tão somente para corrigir vícios intrínsecos de clareza e integração, os quais não se verificam na espécie.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA