PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO INDEVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada em Ação de Execução de Título Extrajudicial, e condenou o agravante ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, que foi citado como parte executada sem o ser de fato; e (ii) estabelecer se a utilização da exceção de pré-executividade pelo agravante configura litigância de má-fé. 3. O agravante é qualificado na petição inicial apenas como representante legal da empresa executada, sem figurar no polo passivo da execução, o que afasta sua legitimidade passiva. 4. Apesar disso, foi indevidamente cadastrado e citado como executado pelo sistema PJe, recebendo mandado de citação com ordem de penhora, o que justifica sua reação processual. 5. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para afastar constrição patrimonial indevida, especialmente quando o executado não integra legitimamente a relação processual. 6. A utilização da exceção de pré-executividade, nesse contexto, caracteriza exercício regular do direito de defesa, não configurando má-fé nem intenção protelatória. 7. Inexiste culpa dos exequentes pela indevida citação do agravante, razão pela qual não se impõe a condenação destes em honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8025724-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLOS ALBERTO SERRAVALLE ROCHA e como agravados RICARDO ANDRADE REZENDE e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025724-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SERRAVALLE ROCHA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
AGRAVADO: RICARDO ANDRADE REZENDE e outros (3)
Advogado(s):VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SERRAVALLE ROCHA contra decisão (ID 494143878) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8183613-29.2024.8.05.0001 movida por RICARDO ANDRADE REZENDE e outros, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, e ainda o condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões (ID 81897644), o agravante alega, em síntese, que embora formalmente não constasse na petição inicial como parte executada, foi inserido no sistema do PJe na condição de executado, tendo sido citado como tal e sendo direcionado a ele mandado de citação com ordem de penhora. Argumenta que o regular exercício do direito de defesa justifica a apresentação da exceção de pré-executividade, visando evitar constrição patrimonial indevida. Sustenta que a sanção por litigância de má-fé é descabida, por ausência de dolo ou conduta temerária, tratando-se de mera utilização de meio processual cabível. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso, com o afastamento da multa por litigância de má-fé e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência. Juntou documentos (ID 81897645/81897649). Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 81894650). Em contrarrazões (ID 83202934), os agravados sustentam que o recorrente não figura como parte na petição inicial, sendo apenas representante legal da empresa executada, inexistindo qualquer pedido contra ele, razão pela qual a exceção de pré-executividade foi manifestamente infundada, configurando abuso do direito de defesa e justificando a condenação por litigância de má-fé. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada do Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025724-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SERRAVALLE ROCHA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
AGRAVADO: RICARDO ANDRADE REZENDE e outros (3)
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, e ainda o condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). Na origem, os agravados ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da pessoa jurídica BEM MAIS SAÚDE CENTRO MÉDICO LTDA., na condição de devedora principal, CARLOS EUGÊNIO SOUZA ROCHA e TEREZA CRISTINA SERRAVALE ROCHA, co-obrigados, para cobrança do crédito decorrente de contrato de compra e venda inadimplido, no montante de R$ 1.138.687,83 (um milhão cento e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos). A decisão hostilizada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: "[...] o Excipiente CARLOS ALBERTO SERRAVALLE ROCHA foi qualificado na petição inicial apenas como representante legal da pessoa jurídica executada BEM MAIS SAÚDE CENTRO MÉDICO LTDA, e não como parte executada. Os únicos executados são a pessoa jurídica BEM MAIS SAÚDE CENTRO MÉDICO LTDA e os fiadores CARLOS EUGENIO SOUZA ROCHA e TEREZA CRISTINA SERRAVALLE ROCHA. Essa constatação é corroborada pelo próprio título executivo extrajudicial que instrui a inicial (Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas de Capital de Sociedade Limitada e Outros Pactos), no qual o Excipiente figura apenas como representante legal da empresa, enquanto que os fiadores são indicados em cláusula específica (Cláusula Oitava). Ademais, nos termos do art. 779 do CPC, que elenca os legitimados passivos na execução, não há previsão de inclusão do representante legal da pessoa jurídica executada como parte no processo, a menos quando promovida a despersonalização, o que, ao menos por ora, não é o caso." Acerca da litigância de má-fé, assentou que "o Excipiente é administrador da empresa executada, tendo assinado o contrato que originou a execução, de modo que tinha pleno conhecimento da transação realizada e da ausência de sua responsabilidade pessoal perante a dívida. Ainda assim, apresentou exceção de pré-executividade alegando ser parte no processo, quando uma simples leitura da petição inicial seria suficiente para constatar que não foi incluído no polo passivo." Ao detido exame dos autos verifica-se que, embora seja incontroverso que o agravante figura na petição inicial (ID 476571458 dos autos originários) apenas como representante legal da pessoa jurídica executada, e não como parte executada, é fato que o sistema PJe o cadastrou como executado e, em consequência, foi regularmente citado nesta condição, como demonstra o aviso de recebimento postal adunado aos autos (ID 480659040). Restou demonstrado, portanto, que o recorrente consta do sistema PJe como executado, foi citado na condição de executado e o mandado continha ordem de penhora e avaliação em seu desfavor. Ora, diante de tal situação, seria irrazoável exigir que o agravante permanecesse inerte, presumindo que sua inclusão no processo teria ocorrido por mero equívoco, ainda que a petição inicial não o tenha apontado como devedor. A citação, como ato processual que convoca o réu/executado, produz efeitos processuais e materiais relevantes, induzindo litispendência e tornando litigiosa a coisa ou o objeto do processo. O agravante, ao tomar conhecimento de sua citação como executado, tinha não apenas o direito, mas o dever de se defender, utilizando-se dos meios processuais adequados para demonstrar sua ilegitimidade passiva. Caso contrário, correria o risco de sofrer uma constrição judicial dos seus bens, com toda sorte de efeitos patrimoniais negativos e, nesta condição, indevida e vexatória. A exceção de pré-executividade, nesse cenário, assumiu a natureza de instrumento adequado e proporcional para afastar o risco iminente de constrição patrimonial indevida, servindo como mecanismo célere e eficaz de controle judicial sobre os atos executivos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exceção de pré-executividade é instituto processual previsto na legislação e largamente aceito pela jurisprudência como meio hábil para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Sua utilização pelo agravante, nas circunstâncias dos autos, configura exercício regular de direito constitucionalmente assegurado. Assim, o manejo da exceção de pré-executividade não pode ser interpretada como tentativa de protelar o feito, mas sim como ato responsável de quem busca, por meios legítimos, impedir a concretização de um equívoco processual que poderia culminar em graves prejuízos patrimoniais indevidos. A litigância de má-fé é instituto de aplicação excepcional, que exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta temerária com o propósito de tumultuar o feito ou obter vantagem indevida. No caso em análise, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O agravante, regularmente citado como executado, valeu-se de instrumento processual adequado para demonstrar sua ilegitimidade passiva. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique má-fé ou intuito protelatório. Quanto ao pedido de condenação dos agravados em honorários advocatícios, não merece acolhimento. Embora o agravante tenha razão quanto ao exercício regular do direito de defesa e à ausência de litigância de má-fé, o fato é que os agravados não deram causa ao equívoco na inclusão do agravante no sistema processual. A situação decorreu de falha sistêmica ou erro no cadastramento, não havendo conduta culposa dos exequentes que justifique sua condenação em verbas sucumbenciais. Ademais, conforme bem ponderado nas contrarrazões, não houve efetivo proveito econômico obtido pelo agravante, uma vez que a decisão apenas reconhece situação que já deveria ser clara desde o início: a ausência de legitimação passiva. A irresignação recursal, portanto, merece guarida, de modo que deve ser parcialmente reformada a decisão farpeada. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e determinar sua exclusão do polo passivo do feito executivo originário, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025724-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SERRAVALLE ROCHA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
AGRAVADO: RICARDO ANDRADE REZENDE e outros (3)
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
VOTO