PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-12.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: CLEISE BRANDAO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÕES ALEGADAS NO ACÓRDÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL 11.738/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES RELEVANTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou o cumprimento de obrigações relacionadas ao piso salarial do magistério. O embargante alegou cinco omissões no acórdão: cerceamento de defesa por julgamento antecipado, violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, indevida ingerência judicial na separação de poderes, violação do princípio da legalidade administrativa e questões processuais não apreciadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões relevantes que comprometam sua clareza, completude ou coerência, especificamente quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa; (ii) à aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) à violação do princípio da separação de poderes; (iv) ao desrespeito ao princípio da legalidade administrativa; e (v) às questões processuais supostamente não enfrentadas.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a preliminar, fundamentando que o município teve ampla oportunidade probatória mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão temporal, não havendo omissão a ser sanada.

4. Relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora o acórdão pudesse ter sido mais detalhado, o fundamento de que tal lei não afasta obrigações decorrentes de direitos consolidados dos servidores mantém-se correto, pois o piso salarial constitui direito preexistente estabelecido por lei federal.

5. No tocante à separação de poderes, não houve intervenção judicial indevida, mas sim garantia de cumprimento de obrigação legal específica, sendo legítima a atuação do Judiciário para assegurar o cumprimento da legislação federal.

6. Quanto à legalidade administrativa, a decisão determinou o cumprimento de obrigação legal estabelecida pela Lei Federal 11.738/2008, não havendo violação ao princípio constitucional, mas sua própria aplicação.

7. As questões processuais alegadas não constituem matérias que deveriam ser necessariamente enfrentadas no acórdão de apelação, tendo o questionamento prévio sido atendido pela própria discussão travada nos embargos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou apresentar novos argumentos. 2. Não configura omissão relevante a fundamentação que, embora pudesse ser mais detalhada em aspectos específicos, enfrenta adequadamente as questões centrais e mantém coerência jurídica. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de cumprimento de direitos consolidados dos servidores decorrentes de legislação federal específica, como o piso salarial do magistério."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; LC 101/2000, art. 42; Lei 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000149-12.2020.8.05.0043, sendo Embargante Município de Canavieiras e Embargada Cleise Brandão da Silva e Outros (3), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-12.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: CLEISE BRANDAO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença com ajuste apenas quanto aos honorários advocatícios, determinando que sejam fixados na fase de liquidação da sentença.

Em suas razões recursais (id 81785934), o embargante fundamenta o recurso declaratório expressamente para fins de questionamento prévio, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões no acórdão embargado.

A primeira omissão refere-se ao cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da decisão surpresa em primeira instância. Argumenta que o julgamento antecipado foi realizado sem comunicação prévia às partes e sem fase de saneamento, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e vedação à decisão surpresa. Cita jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Amazonas, Acre e Rondônia reconhecendo a nulidade por julgamento antecipado sem prévia comunicação.

A segunda omissão diz respeito à violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O embargante alega que o acórdão não analisou especificamente a proibição de contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira. Sustenta que as obrigações foram assumidas no período vedado, não sendo lícito impor ao novo gestor dívidas do anterior, configurando improbidade administrativa.

A terceira omissão concerne à violação do princípio da separação de poderes. O município argumenta que o acórdão não enfrentou a indevida ingerência judicial em competência administrativa, pois progressões na carreira dependem de critérios legais cuja aplicação compete exclusivamente à Administração Pública, violando o artigo 2º da Constituição Federal.

A quarta omissão refere-se à violação do princípio da legalidade administrativa. Sustenta que o acórdão não analisou a violação ao artigo 37 da Constituição Federal, pois a decisão obriga o município a praticar atos não previstos em lei, desrespeitando que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza.

A quinta omissão abrange questões processuais não apreciadas, como o esgotamento de recursos conforme Súmula 211 do STJ e a jurisprudência sobre cerceamento de defesa quando há julgamento por ausência de provas cuja produção foi indeferida.

Nesse cenário, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para modificar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-12.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: CLEISE BRANDAO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes nas decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função primordial é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo que as decisões sejam completas, claras e coerentes, permitindo às partes a adequada compreensão dos fundamentos que nortearam o julgamento.

No caso presente, o Município de Canavieiras sustenta a existência de cinco omissões no acórdão embargado, declarando expressamente que os embargos visam ao questionamento prévio de matérias constitucionais e legais para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Passo ao exame de cada alegação.

Quanto à primeira alegação de omissão referente ao cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, verifico que o acórdão embargado efetivamente enfrentou esta questão ao analisar a preliminar arguida pelo município na apelação. O colegiado fundamentou expressamente que o município teve ampla oportunidade para produzir provas durante a instrução processual, mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão temporal. Embora o embargante sustente que houve decisão surpresa pelo julgamento antecipado sem comunicação prévia, o acórdão considerou que tal circunstância não configura cerceamento quando a parte teve oportunidade anterior de se manifestar adequadamente sobre as provas que pretendia produzir. A jurisprudência citada pelo embargante, embora respeitável, não se aplica integralmente ao caso, pois aqui houve efetiva oportunidade probatória na fase adequada. Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto.

Relativamente à segunda alegação concernente à violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, reconheço que o acórdão embargado tratou da questão de forma genérica, sem analisar especificamente este dispositivo legal. Contudo, o fundamento adotado pelo tribunal de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao pagamento de vantagens garantidas por lei mantém-se tecnicamente correto.

O artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 estabelece vedação à contração de novas obrigações pelo gestor nos últimos dois quadrimestres do mandato, mas não se aplica ao cumprimento de obrigações preexistentes decorrentes de direitos já consolidados dos servidores.

O piso salarial do magistério, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, constitui direito dos profissionais da educação que independe da vontade do gestor municipal.

A alegação de que as obrigações foram contraídas no período vedado não prospera, pois o direito ao piso salarial surge da própria lei federal, não de ato discricionário do administrador.

Assim, embora se reconheça que a fundamentação poderia ter sido mais detalhada, não existe omissão substancial que prejudique a compreensão da matéria.

Quanto à terceira alegação sobre violação do princípio da separação de poderes, entendo que não há omissão relevante. O acórdão embargado baseou-se no cumprimento de lei federal específica que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.

Não se trata de intervenção judicial indevida em critérios administrativos de progressão funcional, mas sim de garantia de cumprimento de direito estabelecido em lei.

O Poder Judiciário não criou ou alterou critérios remuneratórios, apenas determinou o cumprimento de obrigação legal preexistente.

A separação de poderes não impede que o Judiciário assegure o cumprimento da legislação federal pelos entes municipais.

Portanto, inexiste omissão a ser suprida.

No tocante à quarta alegação referente à violação do princípio da legalidade administrativa, observo que o fundamento do acórdão está adequadamente alinhado com este princípio constitucional.

A decisão não determina ao município a prática de atos discricionários não previstos em lei, mas sim o cumprimento de obrigação legal específica estabelecida pela Lei Federal 11.738/2008.

O princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, determina que a administração pública deve atuar conforme a lei, o que inclui o cumprimento de normas que estabelecem direitos dos servidores. A alegação de violação deste princípio não encontra respaldo nos autos, pois a condenação fundamenta-se exatamente na aplicação da legalidade.

Diante disso, não há omissão neste aspecto.

Relativamente à quinta alegação sobre questões processuais não apreciadas, particularmente quanto ao esgotamento de recursos conforme Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, observo que tal questão relaciona-se à admissibilidade de eventual recurso especial, não constituindo matéria que deveria ser necessariamente enfrentada no acórdão de apelação.

A Súmula 211 estabelece que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, mesmo com embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Contudo, o questionamento prévio através dos embargos tem por finalidade justamente possibilitar tal apreciação.

Quanto à alegação sobre cerceamento de defesa quando há julgamento por ausência de provas cuja produção foi indeferida, tal questão já foi adequadamente enfrentada na análise da primeira omissão alegada.

Importante registrar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para apresentar novos argumentos não suscitados anteriormente. Sua finalidade é integrar e esclarecer a decisão proferida, não modificá-la substancialmente.

No presente caso, embora o embargante tenha apresentado fundamentação respeitável e invocado jurisprudência pertinente, as alegações não demonstram efetivas omissões que comprometam a clareza, completude ou coerência do acórdão embargado.

O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelo recurso de apelação, fundamentando-se em interpretação jurídica consistente sobre a aplicabilidade da Lei Federal 11.738/2008 e a inaplicabilidade das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal às obrigações decorrentes de direitos consolidados dos servidores.

Cabe ressaltar que o questionamento prévio pretendido pelo embargante pode ser considerado atendido pela própria discussão travada nestes embargos, que permite às instâncias superiores o exame das questões constitucionais e legais suscitadas, caso venham a ser objeto de recursos especial ou extraordinário.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, registro que a reiteração de argumentos já expressamente analisados e rejeitados pelo tribunal pode caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, caso venha a se repetir em futuros recursos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator