PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O Juízo originário dispensou a intimação pessoal do autor, fundamentando a decisão nos princípios da eficiência e na inércia prolongada após intimação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige obrigatoriamente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige a observância do binômio: intimação do advogado via imprensa oficial e intimação pessoal da parte. 4. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece pressuposto inafastável ao determinar que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias antes da extinção. 5. O princípio da eficiência e a necessidade de gestão do acervo judiciário não autorizam a dispensa de formalidade legal que resguarda o devido processo legal e o direito de ação. 6. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo (erro de procedimento), impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A intimação do patrono não supre a exigência de intimação pessoal do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo; TJBA, Apelação n. 0000323-91.1999.8.05.0080, Rel. Desa. Telma Britto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000347-89.2019.8.05.0041, em que figuram como Apelante OSMARIO PEREIRA DOS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSMARIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, CAROLINA RODRIGUES FEITOSA, MICHELLE GODINHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES
Advogado(s):ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por OSMARIO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n. 8000347-89.2019.8.05.0041, proposta contra o MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, abaixo transcrita: "1. Ante a inércia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da benesses da justiça gratuita conferida anteriormente. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema." (id. 92429439). Ao arrazoar (id. 493011136), o Apelante sustentou que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo (erro de procedimento), configurando nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. Defendeu que a extinção do feito por abandono da causa, com esteio no art. 485, III, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina expressamente o § 1º do referido dispositivo legal. Afirmou que o Juízo de origem, ao dispensar tal formalidade sob o pretexto de eficiência e gestão judiciária, subtraiu do jurisdicionado a última oportunidade de impulsionar a demanda, maculando o ato judicial. Asseverou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à imprescindibilidade da dupla intimação (do patrono e pessoalmente da parte) antes da decretação da extinção anômala. Ressaltou que a ausência de intimação pessoal inviabiliza a presunção de desinteresse, mormente quando o processo já contava com contestação apresentada e o autor possuía advogados regularmente constituídos nos autos. Invocou precedentes sobre a necessidade de observância rigorosa das formalidades do art. 485 do CPC para evitar o cerceamento de defesa. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 92429454), pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que a inércia prolongada por mais de um ano e a ciência do patrono mitigam a necessidade de intimação pessoal. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSMARIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, CAROLINA RODRIGUES FEITOSA, MICHELLE GODINHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O Juízo originário dispensou a intimação pessoal do autor, fundamentando a decisão nos princípios da eficiência e na inércia prolongada após intimação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige obrigatoriamente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige a observância do binômio: intimação do advogado via imprensa oficial e intimação pessoal da parte. 4. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece pressuposto inafastável ao determinar que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias antes da extinção. 5. O princípio da eficiência e a necessidade de gestão do acervo judiciário não autorizam a dispensa de formalidade legal que resguarda o devido processo legal e o direito de ação. 6. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo (erro de procedimento), impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A intimação do patrono não supre a exigência de intimação pessoal do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo; TJBA, Apelação n. 0000323-91.1999.8.05.0080, Rel. Desa. Telma Britto. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da sentença decorrente da ausência de intimação pessoal do Recorrente para suprir a falta no prazo de cinco dias, condição imprescindível para a extinção do processo por abandono da causa, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. No caso vertente, o Insurgente sustenta que a sentença de extinção violou frontalmente o regramento processual ao não promover a intimação pessoal prévia. Sobre a questão, impende ressaltar que tal formalidade é imperativa e visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser suprida por comunicações eletrônicas dirigidas exclusivamente ao advogado ou por presunções de desinteresse baseadas em metas de gestão judiciária. Consabido, a extinção por abandono constitui medida excepcional que somente se legitima quando rigorosamente observadas as formalidades legais, sob pena de violação às garantias constitucionais do processo. Ademais, o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, o que reforça a necessidade de exaurimento dos meios de comunicação direta com a parte antes de inviabilizar o exercício da jurisdição. Nessa toada, o art. 485, § 1º, do CPC é categórico ao estabelecer: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a intimação pessoal constitui pressuposto inafastável para a extinção por abandono. Resta claro, portanto, que tal exigência decorre de garantia fundamental do devido processo legal. No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que o Juízo a quo proferiu sentença extintiva (id. 92429439) fundamentando expressamente a dispensa da intimação pessoal em nome da "eficiência", o que caracteriza manifesto error in procedendo. Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a intimação pessoal é requisito obrigatório para a validade da extinção, conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, sob Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Por conseguinte, a ciência do advogado sobre o despacho de impulsionamento não supre a necessidade de intimação da própria parte para que esta, ciente das consequências, possa suprir a negligência do patrono ou manifestar seu interesse. Corroborando o entendimento, os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. (STJ - AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, DJe 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJBA - Apelação n. 0000323-91.1999.8.05.0080, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 10/06/2020). Por derradeiro, cumpre observar que o processo em questão teve a relação processual devidamente estabelecida, com contestação apresentada e manifestações anteriores da parte demonstrando interesse, o que afasta a configuração de abandono deliberado. Frise-se, outrossim, que a aplicação isolada dos deveres de gestão judiciária ou do art. 8º do CPC não pode sobrepor-se à exigência específica do art. 485, § 1º, que estabelece garantia processual fundamental. Considere-se, ainda, que a extinção sem a observância do rito legal configura cerceamento do direito de ação e violação ao princípio da primazia da resolução do mérito. De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença atacada incorreu em vício de nulidade, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável da prévia intimação pessoal do Insurgente, devendo ser anulada para que o feito retorne à instância de origem para regular tramitação. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, anulando-se a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e do art. 485, § 1º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSMARIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, CAROLINA RODRIGUES FEITOSA, MICHELLE GODINHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
VOTO