PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA E DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA DOS VALORES PENHORADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - A intimação para impugnação à penhora foi regularmente efetivada através da publicação de despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 15/06/2023, deflagrando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, §3º, do CPC, que se encerrou em 26/06/2023. III - A impugnação protocolada em 10/07/2023 caracteriza inequívoca intempestividade, não podendo a parte embargante invocar informação constante no sistema PJE quando a intimação ocorreu via Diário Oficial, conforme determina o art. 272 do CPC. IV - A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC não possui caráter absoluto, exigindo comprovação cumulativa da origem pública dos recursos e de sua destinação compulsória específica para aplicação em saúde, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. V - A mera condição de entidade sem fins lucrativos que atua na área da saúde não torna automaticamente impenhoráveis todos os recursos financeiros, sendo necessária a demonstração específica de que os valores penhorados possuem origem em repasses públicos vinculados. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8040399-17.2023.8.05.0000, em que figura como Embargante ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e como Embargado DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040399-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s):AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação à penhora de valores em contas bancárias da embargante. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, sustentando os seguintes pontos: (a) inexistência de intempestividade da impugnação à penhora, uma vez que teria cumprido o prazo indicado na certidão de publicação; (b) erro material quanto ao reconhecimento de preclusão, argumentando que a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC seria absoluta e não se sujeitaria à preclusão; (c) omissão quanto à análise da origem e destinação dos valores penhorados, sustentando que a penhora atingiu também conta do Banco do Brasil onde eram recebidos os repasses públicos. Argumenta que a intimação para impugnação ocorreu através de certidão de publicação que indicava como prazo final a data de 10/07/2023, tendo a impugnação sido protocolada tempestivamente nessa data. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar que o prazo teria se encerrado em 19/06/2023. Aduz, ainda, que por ser entidade sem fins lucrativos que atua exclusivamente com recursos públicos destinados à saúde, todos os seus recursos seriam impenhoráveis, independentemente de comprovação específica. Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade da impugnação e a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que a intimação ocorreu regularmente através da publicação do despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 15/06/2023, encerrando-se o prazo em 26/06/2023, considerando o feriado de 23/06/2023. Afirma que a impugnação protocolada em 10/07/2023 foi inequivocamente intempestiva. Sustenta, ademais, que não há omissão ou erro material no acórdão, tendo sido adequadamente analisada a questão da impenhorabilidade. Alega que houve preclusão consumativa para juntada dos documentos apresentados apenas em sede recursal. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040399-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar intempestiva a impugnação à penhora, argumentando que teria cumprido o prazo indicado na certidão de publicação, que apontava como termo final o dia 10/07/2023. Contudo, analisando detidamente os autos, não se vislumbra o erro material apontado. Com efeito, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a penhora eletrônica foi efetivada em 05/06/2023, tendo a magistrada de primeiro grau proferido despacho em 13/06/2023 determinando a intimação da executada "para apresentar impugnação nos termos do artigo 854 e parágrafos do CPC, em cinco dias". O referido despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 15/06/2023, conforme certidão de ID 87042551, sendo esta a forma regular de intimação prevista no art. 272 do CPC. A publicação oficial ocorreu, portanto, em 16/06/2023, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias em 19/06/2023 e encerrando-se em 26/06/2023, considerando que não houve expediente forense em 23/06/2023, conforme Decreto Judiciário n. 31/2023 do TJBA. A impugnação foi protocolada apenas em 10/07/2023, caracterizando inequívoca intempestividade, conforme corretamente consignado no acórdão embargado. A embargante sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC teria caráter absoluto, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual poderia ser arguida a qualquer tempo. Tal argumentação não merece acolhimento. Embora o art. 833, IX, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, tal impenhorabilidade não possui caráter absoluto, dependendo de comprovação específica de dois requisitos cumulativos: (i) a origem pública dos recursos e (ii) sua destinação compulsória para a área específica. A jurisprudência se alinha nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS . IMPENHORABILIDADE. PROVA. ONUS DO EXECUTADO. EMPRESA . COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme inteligência do art . 854, § 3º, I do CPC, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados em seu desfavor. 2. Na mesma toada, o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 3. A prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente deve ser produzida por quem alega. Não se desincumbindo o executado do ônus imposto por força do aludido dispositivo, não há como ressalvar a constrição. 4. Não comprovada a alegação de que a penhora realizada compromete o funcionamento das atividades da agravante, não há razão para modificação do decisum vergastado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07246434320228070000 1682327, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). Assim, tratando-se de impenhorabilidade relativa que depende de comprovação específica, sujeita-se ela ao prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, não havendo que se falar em caráter absoluto que afastaria a preclusão temporal. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da origem e destinação dos valores penhorados, sustentando que parte da constrição teria atingido conta do Banco do Brasil onde eram recebidos repasses públicos vinculados ao contrato de gestão com o Município de São Paulo. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. O acórdão embargado analisou detidamente a questão probatória, consignando expressamente que a embargante não logrou êxito em demonstrar que os valores especificamente penhorados possuíam origem pública e destinação compulsória para aplicação em saúde. Conforme destacado na decisão embargada, a mera juntada do contrato de gestão e da nota de empenho não era suficiente para comprovar a origem e destinação dos valores constritos, especialmente considerando que: (i) os documentos foram apresentados apenas em sede recursal, havendo preclusão consumativa; (ii) a nota de empenho indicava conta diversa daquela onde efetivamente ocorreu parte da constrição; (iii) não foram apresentados extratos bancários que comprovassem a vinculação dos valores penhorados aos repasses públicos. A análise da prova documental demonstra que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Conforme se verifica do resultado do bloqueio (ID 87042550), a constrição atingiu o valor total de R$ 195.146,06, sendo R$ 97.573,03 no Banco Bradesco e R$ 97.573,03 no Banco do Brasil. Contudo, a embargante não comprovou que tais valores específicos decorriam de repasses públicos vinculados ao contrato de gestão. A alegação genérica de que seria entidade sem fins lucrativos que atua exclusivamente com recursos públicos não é suficiente para estabelecer a impenhorabilidade. É necessária a comprovação específica da origem e destinação dos valores penhorados, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Verifica-se que, em verdade, a embargante pretende rediscutir o mérito da causa através dos embargos declaratórios, o que não se admite pela via estreita desse recurso horizontal. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A fundamentação foi clara e suficiente, baseando-se em análise detida da prova documental e na aplicação correta da legislação e jurisprudência pertinentes. O desejo de obter decisão diversa não configura vício do julgado, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040399-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
VOTO