PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-68.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ROSA DA SILVA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO

Advogado(s):HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ABONO EXCEPCIONAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 857/2012. PRODUTIVIDADE NO SIAB. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Vanusa Rosa da Silva e Recurso Adesivo manejado pelo Município de Itororó contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança que, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2016, mas indeferindo o abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012, sob fundamento de ausência de comprovação da produtividade exigida legalmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na qualidade de agente comunitária de saúde, tem direito à percepção do abono excepcional referente ao exercício de 2016, à luz da exigência de produtividade no SIAB; (ii) verificar se o Município comprovou o pagamento do salário de dezembro de 2016 ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remuneração pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei Municipal nº 857/2012 condiciona o pagamento do abono excepcional ao efetivo exercício da função e à comprovação de produtividade no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), sistema alimentado exclusivamente pela Administração Pública.

4. O encargo probatório acerca da produtividade funcional, bem como do eventual afastamento da servidora, recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois é ele quem detém os documentos e registros necessários à comprovação dos fatos impeditivos do direito da autora.

5. A exigência de que a servidora comprove dados inseridos e controlados apenas pelo ente público representa situação de probatio diabólica, violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação.

6. Diante da ausência de documentos por parte do Município e da inexistência de justificativa para tal omissão, presume-se verdadeiro o cumprimento dos requisitos legais por parte da autora.

7. No tocante ao salário de dezembro de 2016, o Município não apresentou qualquer comprovante de quitação da obrigação trabalhista, o que impõe a manutenção da condenação, dada a natureza alimentar da verba e a responsabilidade objetiva do ente público, que não se exonera mesmo diante de alegada crise financeira ou troca de gestão.

8. A inadimplência salarial não pode ser imputada a administrações anteriores nem justificada por dificuldades orçamentárias, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado.

IV. DISPOSITIVO  

9. Apelação da autora provida. Recurso adesivo do Município desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8000427-68.2019.8.05.0133 em que figuram como Apelante e Apelante Adesivo o MUNICÍPIO DE ITORORÓ E VANUSA ROSA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela autora e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo Município de Itororó, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-68.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ROSA DA SILVA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO

Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ E VANUSA ROSA DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000427-68.2019.8.05.0133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido descrito na inicial para reconhecer a procedência do pedido de salário de dezembro de 2016, condenando a parte autora aos seu pagamentos corrigido pela SELIC desde a data do inadimplemento da parcela. Entretanto, no tocante ao pedido de abono excepcional, julgo-o improcedente, em vista da ausência de requisitos para sua concessão.

Em virtude da sucumbência parcial do Município, que decaiu em grande parte do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor da parte autora, nos termos 85 §2º do NCPC.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais diante da isenção decorrente de lei estadual.

Sentença que não sujeita a reexame necessário. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Intimem-se.

   

Irresignada, a autora apelou (Id 77116864) sustentando que não lhe cabe comprovar a produtividade no SIAB, pois tal documentação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Assegura que o município não contestou especificamente a ausência de produtividade. Aduz que o recebimento de verbas federais pelo município comprova o lançamento das informações no SIAB. Requer o provimento do recurso.

Por sua vez, o Município de Itororó apresentou contrarrazões e recurso adesivo (Id 77117168) arguindo, em apertada síntese, a improcedência da ação por ausência de prova do fato constitutivo do direito.

Alega dificuldades financeiras herdadas de gestão anterior.

Pugna pelo provimento do provimento do recurso adesivo.

Contrarrazões apresentadas pela autora ao apelo adesivo (Id 81094651) pelo desprovimento do recurso.

Recursos próprios, tempestivos e dispensado o preparo de ambas as partes, por tratar-se de recursos interpostos pelo Ente Público e por parte albergada pela assistência judiciária gratuita (Id 77116842).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento do Apelo Principal e do Adesivo, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, informando que caberá sustentação oral.

Salvador, 24 de setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-68.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ROSA DA SILVA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO

Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ E VANUSA ROSA DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000427-68.2019.8.05.0133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido descrito na inicial para reconhecer a procedência do pedido de salário de dezembro de 2016, condenando a parte autora aos seu pagamentos corrigido pela SELIC desde a data do inadimplemento da parcela. Entretanto, no tocante ao pedido de abono excepcional, julgo-o improcedente, em vista da ausência de requisitos para sua concessão.

Em virtude da sucumbência parcial do Município, que decaiu em grande parte do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor da parte autora, nos termos 85 §2º do NCPC.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais diante da isenção decorrente de lei estadual.

Sentença que não sujeita a reexame necessário. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Intimem-se.

A controvérsia recursal cinge-se a dois eixos: a) a definição de sobre quem recai o ônus probatório relativo à produtividade no Sistema de Informação da Atenção Básica, requisito legal para percepção do chamado abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012; (b) a alegada impossibilidade de adimplemento das verbas salarias por dificuldade financeira herdada de gestão anterior.

A respeito do abono excepcional concedido aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal 857/2012 estabelece que:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS em efetivo exercício, com comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, de forma a:

I – destinar o que couber neste ato de recursos provenientes do incentivo adicional provido pelo Ministério da Saúde ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2º - O abono de que trata esta Lei não se estenderá aos servidores que estiverem afastados por qualquer motivação ou sem produtividade comprovada no SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, durante o desempenho das atividades.

Assim, os dispositivos legais estabelecem, em síntese, que o Poder Executivo está autorizado a conceder abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício, com comprovação de produtividade no SIAB, destinando-se recursos provenientes do incentivo adicional do Ministério da Saúde. Também dispõe que o abono não se estenderá a servidores afastados por qualquer motivo ou sem produtividade comprovada no sistema.

Como é sabido, de acordo com a regra geral sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. In verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso, a autora comprovou ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúde em efetivo exercício em 2016, conforme documentos colacionados aos autos (Id 77116837/77116838).

Já o Município apresentou contestação genérica, sem especificar ou comprovar a alegada ausência de produtividade da autora e, quando instado judicialmente a carrear aos autos os registros de produtividade do SIAC/2016, sob pena de confissão, declarou não possuir outras provas a produzir (Id 77116862).

Com efeito, a produtividade SIAB é dado inserido e guardado pela Administração Pública. Exigir da servidora a juntada de documento fora da sua esfera de disponibilidade configura probatio diabólica, incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da cooperação.

Em tal contexto, é correto atribuir ao Município o encargo de demonstrar eventual fato impeditivo (ausência de produtividade) e, não o fazendo, reconhecer a presunção favorável à autora.

É dizer, a parte que detinha os registros e que, portanto, tinha melhor aptidão para a prova não os apresentou nem justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo.

A solução não inverte, por si, o regime legal do art. 373 do CPC; antes, o concretiza, distribuindo o encargo a quem detém o controle exclusivo da prova.

Nesse sentido seguem precedentes desta Corte de Justiça. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL.  RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO EXCEPCIONAL REGIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 857/2012. PAGAMENTO INDEVIDO EM CASO DE AUSÊNCIA DE PRODUTIVIDADE NO SISTEMA DE ATENÇÃO BÁSICA (SIAB) OU AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INFORMAÇÃO NO SIAB PREENCHIDA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO MUNICÍPIO COMPROVAR O FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. DEVER DO MUNICÍPIO MANTER O REGISTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO DE SEUS SERVIDORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000435-45.2019.8.05.0133, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Des. ROLEMBERG COSTA, DJE de 13/05/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO NÃO PAGO E ABONO EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA. QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, reconhecendo direito ao salário de dezembro de 2016, mas negando o pagamento do abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012 por suposta ausência de comprovação de produtividade no SIAB.  

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, agente comunitária de saúde, tem direito ao recebimento do abono excepcional instituído pela Lei Municipal nº 857/2012, relativo ao ano de 2016; (ii) saber se o município comprovou o pagamento do salário de dezembro de 2016 ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

III. Razões de decidir

3. O abono excepcional aos agentes comunitários de saúde está previsto na Lei Municipal nº 857/2012, condicionado ao efetivo exercício e comprovação de produtividade no SIAB, sendo vedado aos afastados ou sem produtividade comprovada.

4. O ônus da prova acerca de produtividade no SIAB ou afastamento da servidora recai sobre o município, que detém os meios e documentos hábeis para demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. É incabível exigir da autora prova de sua produtividade, uma vez que o SIAB é sistema alimentado diretamente pela municipalidade e enviado ao Ministério da Saúde.

6. Quanto ao salário de dezembro de 2016, cabe ao município a prova documental específica do pagamento, através de recibo ou comprovante de depósito, para se desonerar da obrigação.

7. A administração pública não pode furtar-se ao pagamento da remuneração devida, ainda que a dívida provenha de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação da autora provida e recurso adesivo do réu não provido. (TJBA – Apelação nº 8000424-16.2019.8.05.0133, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, DJE de 23/09/2025) 

Quanto aos argumentos do Município de Itororó sobre a ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas pela autora, e a dificuldade financeira ou de passivo herdado pela gestão anterior, não merecem prosperar.

Isso porque, comprovado o vínculo estabelecido entre as partes, o afastamento da verba pleiteada – salário do mês de dezembro de 2016 – cuja observância é obrigatória por ser direito fundamental garantido pela Constituição Federal, somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não restou demonstrado pelo réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Por fim, são irrelevantes os argumentos que atribuem a responsabilidade do inadimplemento à gestão anterior. A invocação genérica de crise financeira não afasta a obrigação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas em atraso. O município, enquanto pessoa jurídica de direito público, responde pelas obrigações assumidas independentemente da gestão administrativa, sendo sua responsabilidade pelos salários de servidores de natureza objetiva. As verbas salariais possuem caráter alimentar e devem ter tratamento prioritário, não admitindo excludentes baseadas em dificuldades orçamentárias.

Diante desse cenário, reforma-se a sentença no ponto em que indeferiu o abono excepcional de 2016, para reconhecer o direito da autora à percepção da verba, mantendo-se o capítulo que condena o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro referente ao ano de 2016.

Com o provimento do recurso da autora e o desprovimento do recurso adesivo do município, este se torna integralmente sucumbente.

À luz do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela autora para condenar o Município de Itororó ao pagamento do abono excepcional do ano de 2016 e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO do Município de Itororó, mantendo a condenação ao salário de dezembro/2016.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, devidos pelo Município em favor do patrono da autora.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator