PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0300352-62.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que acolheu embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 115701/2014 (ID 107082877) e extinguir a execução fiscal, em razão de vícios formais no título executivo e da falta de comprovação da regular notificação administrativa do lançamento do débito tributário, cuja ausência de recebimento foi alegada pela embargante (ID 107082496).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa nº 115701/2014 atende aos requisitos formais de validade previstos na legislação; (ii) verificar se o crédito tributário foi validamente constituído diante da ausência de comprovação de regular notificação administrativa prévia do sujeito passivo; e (iii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Vitória da Conquista deve observar o regime de escalonamento obrigatório por faixas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa exige o cumprimento rigoroso dos requisitos de validade previstos no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.

4. A indicação genérica de norma municipal (art. 135 da Lei Municipal nº 1.259/2004) referente à lavratura de auto de infração, sem especificação da espécie tributária, da natureza da infração ou dos elementos fáticos da cobrança, importa em nulidade formal do título executivo.

5. A falta de indicação do processo administrativo ou do auto de infração correspondente no título executivo obsta a localização dos registros pela parte executada, caracterizando cerceamento de defesa.

6. O lançamento do tributo somente se aperfeiçoa e se torna definitivo após a regular notificação do sujeito passivo, constituindo pressuposto indispensável à cobrança e à posterior inscrição em dívida ativa.

7. A alegação de ausência de notificação pessoal de lançamento veicula fato negativo, o que transfere à Fazenda Pública o ônus de comprovar documentalmente a regular comunicação do contribuinte, encargo não cumprido pelo ente público em decorrência de seu silêncio administrativo e processual (ID 107082874).

8. A fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nas causas em que o proveito econômico ultrapassar duzentos salários-mínimos, considerado o valor histórico de R$ 773.561,47 (ID 107082502), deve seguir sucessivamente as faixas e percentuais progressivos do regime de escalonamento obrigatório previsto no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa é nula quando apresenta fundamentação legal genérica e omite o número do processo administrativo ou do auto de infração que teria apurado o débito. 2. A regular notificação prévia de lançamento constitui pressuposto de existência do crédito tributário, incumbindo ao fisco comprovar o ato de comunicação ante a alegação de fato negativo do devedor. 3. A verba honorária sucumbencial imposta à Fazenda Pública em demandas cujo proveito econômico supere o limite de duzentos salários-mínimos sujeita-se ao regime de escalonamento obrigatório por faixas sucessivas de percentuais.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária que figuram, como Remetente, JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e, como Remetidos, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em em CONHECER da remessa necessária e, no mérito, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0300352-62.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL determinada na SENTENÇA (ID 107082881) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal nº 0009235-86.2007.8.05.0274, por vício formal insanável, e, consequentemente, julgar extinta a referida execução por ausência de título executivo válido, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Diante da remessa de ofício determinada e certificado o trânsito em julgado para as partes sem a interposição de recursos voluntários (ID 107082885), os autos subiram a este Tribunal para reexame do provimento judicial de primeiro grau.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0300352-62.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

PJ06


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da Remessa Necessária.


A Certidão de Dívida Ativa qualifica-se como o título executivo que aparelha a execução fiscal, devendo atender com rigor às exigências formais de validade contidas no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei Federal 6.830 de 1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Tais requisitos não configuram preciosismo formal, mas sim garantias essenciais destinadas a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que o executado compreenda os motivos, a origem e a exata forma de cálculo do débito cobrado.


No caso concreto, o exame da Certidão de Dívida Ativa n. 115701/2014 (ID 107082877) efetivamente revela intransponíveis vícios de forma. O título limita-se a indicar como fundamento legal o artigo 135 da Lei Municipal 1.259 de 2004, que corresponde ao Código Tributário Municipal. Ocorre que o referido dispositivo legal dispõe de maneira genérica sobre a lavratura de auto de infração, sem definir a espécie do tributo, a natureza da infração cometida ou os elementos fáticos que desencadearam a cobrança.


Ademais, verifica-se que o título não indica o número do processo administrativo ou do auto de infração que teria apurado o valor da dívida. A ausência dessa indicação impede que a instituição financeira embargante localize os registros administrativos da cobrança para aferir a sua legalidade, gerando evidente cerceamento de defesa.


Em que pese a possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para sanar eventuais omissões até a prolação da sentença de primeira instância, o Município de Vitória da Conquista permaneceu inerte durante toda a tramitação do processo em primeiro grau, deixando de apresentar impugnação ou de corrigir os graves defeitos de fundamentação que maculam o título apresentado.


Dessa forma, resta demonstrado que o título carece de liquidez e certeza, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade absoluta e a consequente extinção do feito executivo, nos moldes decididos pelo magistrado singular.


Outro aspecto relevante diz respeito à constituição do crédito tributário. De acordo com as regras estabelecidas pelos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, o lançamento do tributo apenas se aperfeiçoa e se torna definitivo após a regular notificação do sujeito passivo. Sem a prova da ciência prévia do contribuinte, o crédito tributário não se considera validamente constituído, restando inviabilizada a sua cobrança e a posterior inscrição em dívida ativa.


Na hipótese sob análise, a instituição financeira alegou expressamente que não foi pessoalmente notificada a respeito do lançamento do suposto débito (ID 107082496). Tratando-se de alegação de fato negativo, competia à Fazenda Pública Municipal produzir a prova em contrário, trazendo aos autos a demonstração inequívoca de que promoveu a regular notificação administrativa do devedor antes de proceder à inscrição do débito em dívida ativa.


Contudo, diante da revelia decretada e do silêncio absoluto do Município (ID 107082874), nenhum elemento de prova foi produzido para demonstrar a existência de notificação regular. Diante da falta de comprovação de pressuposto de existência do próprio crédito tributário, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do processo de execução fiscal correspondente mostra-se imperativa.


Por fim, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida, mas ajustada para fins de estrita observância ao regime legal de escalonamento. O juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária no percentual único de 10% sobre o valor atualizado da causa, que, segundo ID 107082502, possuía, em 14/01/2016, valor histórico de R$ 773.561,47. Tal montante correspondia, na data da prolação da sentença (17/03/2026), a mais de 470 vezes o salário mínimo vigente em 2026 (R$ 1.621,00).

 

Contudo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida e o valor da condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, a fixação dos honorários advocatícios deve obrigatoriamente seguir o rito de escalonamento previsto no artigo 85, parágrafo 3º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.


Considerando o valor atribuído à causa e a necessidade de preservar o equilíbrio entre a justa remuneração do causídico e a proteção ao erário, impõe-se a aplicação sucessiva das faixas legais sobre o valor atualizado da causa, fixando-se a verba honorária no percentual mínimo de: a) 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor atualizado da causa que corresponder a até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil); b) 8% (oito por cento) sobre a parcela do valor atualizado da causa que exceder o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos (artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).


Ante o exposto, voto no sentido de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, tão somente para adequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Município de Vitória da Conquista, determinando a incidência do escalonamento obrigatório na forma acima delineada. Fica confirmada a sentença em todos os seus demais termos de mérito.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE


 Relator