PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VAZAMENTO DE ÓLEO. DANO AMBIENTAL. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente ambiental. 2. A parte agravante pleiteia o pagamento mensal de um salário mínimo, pelo período de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses, alegando prejuízos à atividade pesqueira em razão de vazamento de óleo ocorrido no Rio São Paulo em 09/06/2018. 3. A demanda foi ajuizada apenas em 20/03/2025, quase sete anos após o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente o perigo de dano (periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 300 do CPC/2015 exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. 2. A parte agravante não demonstrou a existência de fato superveniente que evidencie risco atual à sua subsistência, fragilizando a alegação de periculum in mora. 3. O longo intervalo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração do perigo de dano atual inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quando há longo intervalo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. 2. A alegação de urgência deve estar acompanhada de elementos concretos que evidenciem risco iminente à subsistência ou ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80650120420238050000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10/05/2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80578574720238050000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 22/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8029466-14.2025.8.05.0000, tendo como Agravante NANCI CARDOSO MOURA e Agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029466-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NANCI CARDOSO MOURA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO, JOAO DE CAMPOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NANCI CARDOSO MOURA, contra a decisão de Id. 496699086, proferida no processo n.º 8045766-48.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...) A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: (...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque – efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. (Didier Jr., 2007. p. 544). Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira). A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva). Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória”. Em suas razões (Id. 82935510), a recorrente relata que “os autos de origem tratam de Ação e Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de um vazamento de óleo, no duto de responsabilidade da PETROBRAS, que se espalhou pelo Rio São Paulo, provocando danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador”. Acresce que “o acidente causou danos à fauna da região, aos moradores, e principalmente aos pescadores e marisqueiros que buscam seu sustento do rio, que foi afetado pelo vazamento. A Prefeitura de Candeias mutou a PETROBRAS em R$ 5 milhões de reais pelo “lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretam danos ambientais, causando poluição de níveis tais que resultaram na impossibilidade de uso do corpo hídrico, além de provocar a mortandade de animais no Rio São Paulo, próximo à comunidade de Passé” e não comunicaram imediatamente os órgãos ambientais”. Salienta que “o vazamento de óleo comprometeu a sobrevivência das famílias locais, que tiram o sustento da pesca do referido rio. A pesca e a venta de peixes e frutos do mar foram impactadas, pois, além da degradação dos recursos ambientais, a ampla divulgação nos meios de comunicação do incidente, tornando-o público e notório, refletiu na desconfiança dos consumidores quanto à qualidade dos pescados. Isso é, os ora Agravantes além de terem seu ofício comprometido, também foram lesados pela redução de consumo dos pescados e crustáceos pela desconfiança da qualidade pelos consumidores”. Argumenta que “sem a pesca, o ora Agravante não possui outros meios de sustento, ficando ainda mais vulneráveis socialmente, já que fica impossibilitado de exercer atividades básicas para a manutenção de sua saúde, bem-estar, lazer, dentre outras coisas intrínsecas à dignidade humana. Restou, portanto, demonstrando o perigo que a demora da prestação judicial pode ocasionar, já que suas necessidades básicas continuam existindo ao longo do processo”. Sustenta que o entendimento do Juízo a quo não merece prosperar, ressaltando que “foi juntado aos autos não só reportagem que demonstram o derramamento de óleo no Rio São Paulo – que torna o fato público e notório –, mas também os Autos de Infração Nº 011/2018 e Nº 2018-006836 que demostram que a agravada já foi responsabilizada administrativamente por tal incidente e o Relatório de Atendimento Emergencial – REA do INEMA que constata que realmente há resíduos de petróleo no Rio São Paulo decorrente do vazamento do duto na data de 08/06/2018, além de outras provas”. Afirma que “a AGRAVADA ADMITIU SUA CULPA SOBRE O VAZAMENTO, e, nos termos dos artigos 212, I e 214 do Código Civil, tal confissão é prova irrevogável da sua ilicitude”. Acresce que “com o ecossistema ribeiro prejudicado não há dúvidas que os moradores da região são prejudicados, visto que eles dependem do Rio para seu sustento com os pescados e a venda de peixes e frutos do mar, que ainda dá à indenização O CARÁTER ALIMENTAR”. Salienta que “in casu, estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de impedir a perpetração da atividade nociva que foi praticada (vazamento do óleo), que culminou nos danos ambientais, danos materiais demonstrados ao longo desta exordial e que demonstram o relevante fundamento da demanda, segundo previsão do art. 303 do CPC”. Enfatiza que “no que tange ao primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a probabilidade do direito, observa-se que os fatos narrados na exordial são corroborados pelos documentos a acompanham, não obstante o dano ambiental em comento corresponder a um fato PÚBLICO E NOTÓRIO. Frise-se que a notoriedade do fato causou maior alarme à sociedade, grassando o fato de que os recursos pesqueiros foram degradados e a pesca altamente prejudicada”. Discorre que, “já o segundo requisito de urgência para concessão da tutela provisória antecipada, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se vinculado à natural demora no julgamento da lide, o que poderá frustrar sua eficácia final, uma vez que a cada dia que passam sem a devida reparação, s Agravante sofre com as dificuldades no exercício de sua profissão, com a redução de seus ganhos e com todos os prejuízos que absorveram em decorrência da degradação marinha”. Conclui, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, concedendo-se a tutela de urgência para “determinar à Agravadas o pagamento ao Agravante numa quantia mensal de 01 (um) salário-mínimo, pelo tempo de 24 a 48 meses, conforme V. Excelência entender necessário”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões no Id. 84513959, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029466-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NANCI CARDOSO MOURA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO, JOAO DE CAMPOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. No presente caso, a Agravante não logrou êxito na comprovação do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da ordem liminar postulada na inicial. No caso, a Agravante fundamenta seu pedido em um evento ocorrido em junho de 2018 e o feito principal (do qual este agravo se origina após desmembramento) foi ajuizado apenas em 2021. Essa inércia processual denota a ausência da urgência que o instituto da tutela provisória visa a combater. Esse longo interregno fragiliza a alegação do periculum in mora. Ainda que a Agravante afirme que sua atividade pesqueira foi afetada pelo alegado dano ambiental, não demonstrou a ocorrência de fato superveniente que evidencie o risco atual de prejuízo à sua subsistência, ônus que lhe incumbia. Feitas essas considerações, não se vislumbra um perigo de dano proveniente da espera pelo julgamento da ação na origem, que justificasse o deferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, cite-se julgados desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE IMPOSIÇÃO À EMPRESA RÉ DE PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80650120420238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/05/2024) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DANOS ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DE PESCADORES E MARISQUEIROS. PEDIDO LIMINAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO. DEMORA DE TRÊS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo . 2. O longo intervalo de três anos entre os eventos danosos alegados na inicial e o ajuizamento da ação se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental. 3. Não se olvida da gravidade da situação narrada, com potencial de ter lesado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo, contudo, essa é uma matéria que, para ser devidamente apreciada, exige ampla dilação probatória para melhor elucidar todas as circunstâncias fáticas . 4. Faz-se mister a instrução processual a fim de apurar não apenas se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo, inclusive mediante eventual perícia técnica com experts da área, para aferir a pretensa impossibilidade de exercerem suas atividades habituais. Precedentes. 5 . Mais um motivo que justifica a manutenção da decisão agravada é o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, uma vez que, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba – de natureza evidentemente alimentar – será ressarcida à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578574720238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029466-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NANCI CARDOSO MOURA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO, JOAO DE CAMPOS GOMES
VOTO