PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026731-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SCHARALUA CARDOSO MOTA 
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1.Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de SCHARALUA CARDOSO MOTA, denunciada pela suposta prática de crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013. A Defesa alegou excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.     A controvérsia consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de Habeas Corpus para o relaxamento da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de ponderação do julgador observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto para evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

4. Trata-se de feito de alta complexidade envolvendo suposta organização criminosa interestadual e armada dedicada ao tráfico de drogas, com 26 pessoas denunciadas (22 remanescem como réus), exigindo a realização de 10 audiências de instrução, com atraso justificado pelo oferecimento de colaboração premiada por um dos acusados. 

5.                  O trâmite processual encontra-se regular e consentâneo com o princípio constitucional da razoável duração do processo, com a autoridade coatora informando que a sentença está sendo elaborada há mais de um mês, já computando 270 laudas, devido à complexidade dos elementos probatórios (áudios telefônicos, documentos telemáticos e extratos bancários).

6.                Aplica-se a Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", uma vez que a instrução processual já se encontra encerrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.                ORDEM DENEGADA. NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR.

Tese: "1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado considerando a complexidade dos crimes, o número de réus e as peculiaridades do caso concreto, não se configurando constrangimento ilegal quando o trâmite processual se encontra regular. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8026731-08.2025.8.05.0000, do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA, sendo Paciente, SCHARALUA CARDOSO MOTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026731-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SCHARALUA CARDOSO MOTA 
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de SCHARALUA CARDOSO MOTA pelos DRS. LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB/BA 45059-A) e LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27472-A), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA (BA) (Processo no 1º Grau nº 8012898-40.2023.8.05.0113) – ID 82138351.

Narram os Impetrantes que “A paciente foi presa em decorrência de uma prisão preventiva decretada em 01/12/2023, em face do suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, §§ 2º e § 3º, da lei nº 12.850/2013. Desde então, permanece inequivocamente encarcerada sem que nenhum outro fato novo justifique a manutenção da custódia. O processo permaneceu em fase de instrução por longos meses e, embora os depoimentos de acusação e defesa já tenham sido colhidos, o feito se encontra concluso para sentença desde 07/03/2025. Ou seja, já se passaram mais de 14 meses sem que o juízo prolatasse qualquer decisão final. Não há, no momento, outra causa legal de custódia (como risco de fuga concreto, ameaça a testemunhas, ou condenação posterior) além da mera pendência de sentença. A demora injustificada na conclusão do processo, sem culpa da defesa, configura flagrante excesso de prazo, causando grave constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente. Em síntese, verifica-se ofensa aos direitos fundamentais da paciente, mormente à garantia da razoável duração do processo e à presunção de inocência, tornando imperioso o relaxamento da prisão preventiva”.

Alega que inexistem razões que justifique mais de seis meses de alegada a inércia.

Foram acostados à Inicial os documentos de IDs 82140491-82140509.

A liminar foi indeferida, conforme Decisão acostada ao ID 82168409.

Foram prestadas as informações judiciais pela apontada Autoridade Coatora (ID 82634482). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 82712360.

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026731-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SCHARALUA CARDOSO MOTA 
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de SCHARALUA CARDOSO MOTA pelos DRS. LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB/BA 45059-A) e LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27472-A), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA (BA) (Processo no 1º Grau nº 8012898-40.2023.8.05.0113) – ID 82138351.

Narram os Impetrantes que “A paciente foi presa em decorrência de uma prisão preventiva decretada em 01/12/2023, em face do suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, §§ 2º e § 3º, da lei nº 12.850/2013. Desde então, permanece inequivocamente encarcerada sem que nenhum outro fato novo justifique a manutenção da custódia. O processo permaneceu em fase de instrução por longos meses e, embora os depoimentos de acusação e defesa já tenham sido colhidos, o feito se encontra concluso para sentença desde 07/03/2025. Ou seja, já se passaram mais de 14 meses sem que o juízo prolatasse qualquer decisão final. Não há, no momento, outra causa legal de custódia (como risco de fuga concreto, ameaça a testemunhas, ou condenação posterior) além da mera pendência de sentença. A demora injustificada na conclusão do processo, sem culpa da defesa, configura flagrante excesso de prazo, causando grave constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente. Em síntese, verifica-se ofensa aos direitos fundamentais da paciente, mormente à garantia da razoável duração do processo e à presunção de inocência, tornando imperioso o relaxamento da prisão preventiva”.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, transcrevo as Informações prestadas pela apontada Autoridade Coatora:


“(...) Em atenção às informações requisitadas no âmbito do HC-PJE-8026731-08.2025.8.05.0000, no qual consta como Paciente – SCHARALUA CARDOSO MOTA, Processo Referência nº 8012898-40.2023.8.05.0113, em curso perante este Juízo Coator, teço as seguintes considerações.

A paciente encontra-se presa cautelarmente desde 01/01/2024, em virtude da decretação da sua prisão prevenva, nos autos da representação nº 8011574-15.2023.8.05.0113, dada a existência de indícios de integração a ORCRIM interestadual e armada, dedicada ao exercício do tráfico de drogas em regime associavo (decisão em anexo).

Quando do recebimento da denúncia, mais precisamente na decisão de id 445399026 (fundamentos nas páginas 154/157) dos autos da ação penal nº 8012898-40.2023.8.05.0113, a prisão prevenva foi manda (decisão em anexo).

A ação penal é extremamente complexa, tanto do ponto de vista subjevo quanto objevo. Foram denunciadas 26 pessoas, das quais 22 remanescem como réus (quanto aos outros quatro, houve rejeição da denúncia). Dada a complexidade da causa, a instrução se deu por todo o ano de 2023, havendo de se ressaltar a realização de 10 audiências. O oferecimento de colaboração premiada por um dos acusados atrasou a conclusão da instrução, obrigando a sua reabertura. Nesse sendo, em anexo, constam os 10 termos de audiências realizadas. A úlma alegação final defensiva ocorreu em 14/02/2025 (em anexo). Depois, observando o risco de ocorrência de nulidades, este Juízo converteu o julgamento em diligência por duas vezes, conforme despachos em anexo. Somente em 07/04/2025 a DPE se manifestou, permanecendo os demais Defensores silentes (cf cerdão em anexo). Em tese, desde o dia 08/04/2025 os autos poderiam ter sido conclusos à sentença. Mas isso somente veio a ocorrer em 08/05/2025. Não obstante isso, a sentença já está sendo elaborada há mais de um mês. Por enquanto, já são 270 laudas (conforme captura de tela da primeira página, em anexo). Os elementos probatórios são compostos por vários áudios telefônicos, inúmeros documentos telemáticos (extraídos de diversos aparelhos celulares, de nuvens relacionadas aos réus) e enorme gama de extratos de contas bancárias dos acusados. Tudo isso está sendo examinado detidamente, a fim de garantir o pleno exercício da persuasão racional, o respeito à verdade real e o afastamento de erros judiciais. Tem sido impossível a este Magistrado dedicar-se exclusivamente à elaboração da sentença. Paralelamente a esta, tudo o mais que ocorre na Vara está sendo tocado com afinco, dadas as metas estabelecidas pelo CNJ. Diariamente, muitas são as medidas protetivas de urgência examinadas, audiências realizadas (inclusive de custódia), procedimentos cautelares analisados, processos sentenciados e impulsionados. Daí, a expectava é de que no máximo em um mês a sentença seja prolatada, razão pela qual espera-se a compreensão desse órgão ad quem”. ID 82634482.

 

Pois bem.

Quanto ao pleito de reconhecimento de indevido excesso de prazo, verifica-se, com a devida vênia da combativa Defesa, que não resta comprovado.

Nesse sentido, trata-se de feito de origem de alta complexidade, com mais de vinte réus, inclusive com investigações prévias acerca da constituição de possível Organização Criminosa que teria atuação nos municípios baianos de Barro Preto, Itabuna, Ilhéus, Teixeira de Freitas, bem como na cidade de Petrolina/PE.

A Paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos (s) 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, III, IV e V, todos da Lei nº 11.343/2006 e Art. 2º, da Lei 12.850/2013.

Em que pese a inerente complexidade, verifica-se que o trâmite processual se encontra regular, consentâneo com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Consabido, os prazos processuais na esfera penal não possuem caráter peremptório, devendo o Julgador avaliar o seu transcurso de acordo com os princípios constitucionais da razoável duração do processo.

Nesses termos, vaticina o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) AgRg no HC 917881 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0195747-5 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2024 Ementa PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. 5. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo”. Grifei.

 

“AgRg no HC 950890 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0377196-1 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ). 4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido”. Grifei.

 

   Ainda nesse sentido, em casos de alta complexidade, com envolvimento de suposta organização criminosa, como acontece no caso de origem, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:


“(...) HC 231867 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2023 Publicação: 04/10/2023 Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Observação - Acórdão(s) citado(s): (EXCESSO DE PRAZO, DESÍDIA, PODER JUDICIÁRIO, ACUSAÇÃO, CONDUÇÃO, AÇÃO PENAL) HC 101984 (2ªT), HC 132511 (1ªT), RHC 138369 (2ªT), HC 146343 AgR (2ªT), HC 170418 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, COMPLEXIDADE, PROCESSO) HC 198473 AgR (2ªT), RHC 200865 AgR (1ªT), RHC 206881 AgR (1ªT), HC 217317 AgR (1ªT). (EXCESSO DE PRAZO, DEMORA, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA) HC 146343 AgR (2ªT), HC 155848 AgR (2ªT), HC 158501 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, COMPLEXIDADE, PROCESSO) HC 133580. Número de páginas: 24. Análise: 01/03/2024, JAS. Indexação - EXCESSO DE PRAZO, DESÍDIA, PODER JUDICIÁRIO, ACUSAÇÃO, CONDUÇÃO, AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, COMPLEXIDADE, PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO, DEMORA, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA”. Grifei.

 

“HC 254398 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 03/06/2025 Publicação: 11/06/2025 Ementa Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Inocorrência. Complexidade dos fatos em investigação. Paciente foragido. Inexistência de desídia das instituições jurídicas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Revogação do decreto prisional pelo excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que apenas excepcionalmente a ordem de habeas corpus deve ser concedida presente o excesso de prazo da prisão cautelar e desde que a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII; ou c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. A complexidade dos fatos em apuração (lavagem de dinheiro resultante de diversos delitos cometidos por organização criminosa), a quantidade de investigados, as diligências realizadas e o fato de o agravante permanecer foragido desde a decretação da sua prisão preventiva, em 17.5.2024, evidenciam a inexistência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido”. Grifei.

 

“(...) AgRg no RHC 211777 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0055624-2 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/05/2025 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS. SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Agravo regimental improvido”.

 

   Em judicioso Opinativo, a Procuradoria de Justiça assim se expressou:


“(...) Assim sendo, o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do fato concreto, notadamente no que tange à complexidade do feito, quantidade de investigados/denunciados e de testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias e de realização de perícias. (...) No caso dos autos, verifica-se que se trata de feito complexo, com indícios de integração a ORCRIM interestadual e armada, dedicada ao exercício do tráfico de drogas em regime associativo, tendo sido denunciadas 26 pessoas, das quais 22 remanescem como réus (quanto aos outros quatro, houve rejeição da denúncia). Ao prestar informações a autoridade impetrada destacou a complexidade da causa, tendo sido realizadas 10 audiências de instrução, com atraso no andamento do feito justificado pelo oferecimento de colaboração premiada de um dos acusados. Houve apresentação das alegações finais, tendo sido apresentada a última no dia 14.02.2025, em seguida, o juízo a quo converteu, por duas vezes, o julgamento em diligência, a fim de evitar futura alegação de nulidade.

Ressaltou, ainda, que a sentença vem sendo elaborada há mais de um mês e já conta com 270 laudas. Assim, considerando os aspectos do caso concreto, conclui-se que a dilação dos prazos está devidamente justificada pelas peculiaridades acima mencionadas, não tendo sido provocada por inercia ou deficiência do judiciário. Observa-se, ainda, que os atos do processo estão sendo praticados em curto espaço de tempo, não tendo o feito permanecido estagnado, recebendo andamento célere do juízo a quo. Além disso, estando a instrução processual encerrada, atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que enuncia: Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. (ID 82712360).

 

Ressalte-se, por fim, que, em 18/06/2025, foi prolatada Sentença Condenatória em desfavor da Paciente e outros corréus, no bojo da Ação Penal nº 8012898-40.2023.8.05.0113, sendo a presente Requerente condenada “em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais”. ID 505934446, autos de origem. SIC.

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

É como Voto. 

 Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça