PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE PHISHING. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MAIOR GRAU DE DILIGÊNCIA. MÚLTIPLOS TOKENS FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I - A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a demonstração de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando o consumidor é pessoa jurídica com estrutura organizacional para gerir operações financeiras. II - A inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado analisar concretamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que a mera configuração de relação consumerista não autoriza, por si só, a inversão. III - A ausência de boletim de ocorrência em caso de alegada fraude eletrônica compromete gravemente a credibilidade da narrativa autoral, especialmente quando não há perícia técnica, laudo ou qualquer elemento probatório robusto que comprove o phishing alegado. IV - Quando o cliente fornece voluntariamente múltiplas senhas e tokens de segurança em sequência, viabilizando três transferências progressivas para beneficiários distintos, configura-se culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. V - A Súmula 479 do STJ aplica-se às fraudes ocorridas no âmbito interno das operações bancárias, não abrangendo situações em que o próprio cliente, por negligência grave, fornece suas credenciais de segurança a terceiros mediante golpe praticado em ambiente externo ao banco. VI - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002182-03.2024.8.05.0150, em que são partes, como Apelante BANCO BS2 S.A. e, como Apelada, SKOWSAND TECNOLOGIA LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002182-03.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: SKOWSAND TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):AUGUSTO AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BS2 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por SKOWSAND TECNOLOGIA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SKOWSAND SERVIÇOS DE PROVEDORES E INTERNET LTDA - ME para: a) CONDENAR o réu, BANCO BS2 S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 48.063,72 (quarenta e oito mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desembolso das transferências, e a data do pagamento, dos encargos para os R$ 63,72 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) CONDENAR o réu, BANCO BS2 S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso. Em face da sucumbência e Súmula 326 do STJ, condeno, a ré, nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em dinheiro." Em suas razões recursais (id. 88252262), o apelante sustenta, em síntese, que "a demanda em tela não envolve relação de consumo, uma vez que a parte apelada se utiliza dos serviços prestados pela apelante não como destinatário final, mas como insumo em seus negócios". Assevera que "no caso em comento a parte apelada não acessou o site do BS2, mas sim um site falso, inseriu o token de acesso a parte recorrida entregou seus dados ao golpista, notadamente rompendo o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o BS2". Aduz que "o acesso e transações ocorreram mediante informações pessoais e de segurança, sendo que apenas o cliente teria acesso a tais, não havendo falha no sistema de segurança". Argumenta que "é hipótese de culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do BS2". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões sob id. 88252264, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002182-03.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: SKOWSAND TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): AUGUSTO AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por transferências alegadamente fraudulentas realizadas via PIX, após a parte autora ter acessado site falso e fornecido suas credenciais de acesso. Preliminarmente, quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC, não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que mesmo pessoas jurídicas podem ser equiparadas a consumidores quando evidenciada vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, conforme a teoria finalista mitigada (AgInt no AR Esp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024). No caso em exame, a empresa apelada contratou serviços bancários para viabilizar suas atividades operacionais, sem incorporá-los diretamente ao serviço final por ela prestado, configurando-se relação de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O primeiro ponto que merece destaque é a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Embora a apelada alegue ter sido vítima de fraude eletrônica do tipo “phishing”, não trouxe aos autos elementos probatórios robustos que confirmem sua versão. A documentação consiste apenas em trocas de e-mails e mensagens (ids. 88252238, 88252239 e 88252240), sem qualquer chancela notarial ou perícia técnica que lhes confira autenticidade. Mais grave ainda é a ausência de boletim de ocorrência. Considerando o cenário onde pessoa jurídica alega ter sido vítima de crime de estelionato mediante fraude eletrônica, com subtração de R$ 48.000,00, o registro policial é medida elementar, não apenas para dar credibilidade à narrativa, mas para viabilizar a investigação criminal e a identificação dos autores. A ausência do B.O. compromete a verossimilhança das alegações no que diz respeito a efetiva verificação de fraude. Ademais, conquanto a apelada afirme ter acessado "site falso idêntico ao do banco", não apresentou qualquer prova técnica desse acesso. Não juntou laudo pericial do computador utilizado, não demonstrou histórico de navegação, não produziu prova que comprovasse a existência do site espelho. Destarte, acerca da inversão do ônus da prova, fundamental esclarecer que ela não é automática. A norma exige análise concreta do magistrado. A mera configuração de relação consumerista não autoriza, por si só, a inversão. O art. 6º, VIII do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso em exame, não há verossimilhança nas alegações autorais. Tratando-se de pessoa jurídica estruturada, que mantém departamento financeiro e realiza operações bancárias regularmente, não se pode equipará-la ao consumidor hipossuficiente que desconhece completamente os mecanismos de segurança bancária. Em casos análogos, confira-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL E MATERIAL – INDENIZAÇÃO – Buraco na via – Pneu e roda dianteira do veículo danificados - Pretensão a indenização por danos materiais e morais – Ausência de comprovação dos fatos narrados - Inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – Impossibilidade – A inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presente verossimilhança nas alegações do Autor - Ausência de demonstração mínima da existência dos fatos - Ônus que competia ao autor – Sentença de improcedência mantida – Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020213720238260062 Bariri, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 10/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art . 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) In casu, conforme narrado pela própria apelada, esta teria recebido múltiplos SMS contendo tokens de segurança e os digitou em sequência, viabilizando três transferências distintas, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, para beneficiários diferentes. Este comportamento é absolutamente incompatível com a conduta de vítima passiva de fraude. Ora, para cada transferência via PIX, o sistema bancário exige a inserção de token de segurança enviado por SMS diretamente ao aparelho celular do titular. Trata-se de código individual, temporário e intransferível. A partir do momento em que o correntista fornece sua senha para terceiro, mesmo vítima de um ardil, no caso em virtude da vulnerabilidade do computador pessoal, passa a ser responsável exclusivo pelas transações que são realizadas como se pessoalmente as tivesse autorizado. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE NA INTERNET. OPERAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO POR MEIO DE FORNECIMENTO DE SENHA DO TOKEN PELA PRÓPRIA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. (TJ-PR 00835251620208160014 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) Importante destacar que o banco apelante demonstrou ter adotado as medidas de segurança disponíveis: certificação digital, criptografia, autenticação por SMS e sistema de tokens temporários. O art. 14, §3º, II do CDC é expresso ao afastar a responsabilidade do fornecedor quando comprovada "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso vertente, a fraude não ocorreu por falha no sistema de segurança do banco, mas sim porque a própria cliente forneceu voluntariamente suas credenciais a terceiro, viabilizando o acesso indevido, ocorrendo rompimento inequívoco do nexo de causalidade. Sobre a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, importante fazer distinção fundamental. A Súmula 479 estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, o enunciado refere-se a fraudes ocorridas no âmbito interno das operações bancárias, ou seja, quando há falha nos sistemas de segurança da própria instituição. Não se aplica a casos em que o cliente, por negligência grave, fornece suas credenciais de acesso a terceiros mediante golpe praticado fora do ambiente bancário, tratando-se de evidente fortuito externo. Neste sentido: APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANÚNCIO NA INTERNET LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE RECHAÇADA AFERIÇÃO DA CULPA E DA CONDUTA DE CADA PARTE AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DO ANUNCIANTE SEM RESPONSABILIDADE DO BANCO OU DA CONCESSIONÁRIA FORTUITO EXTERNO CONDUTA DA VÍTIMA CENSURÁVEL DESCONTO EXCESSIVO FRAUDE APARENTE CONDUTA INESCUSÁVEL INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA DANOS MORAIS. - Anunciante parte que não integrou a relação de consumo, sequer atuando como intermediária transação realizada externamente ao ambiente digital fornecido a consumidores e anunciantes, descabida a responsabilização da corré por seu conteúdo advertência quanto aos cuidados necessários, evidentemente não observados pelo demandante improcedência com relação à corré WebMotors precedentes; - Financeira igualmente não responsável pela recusa legítima de carta de crédito inexistente (art. 188, do Código Civil) emissão de documento por terceiros insuscetível de estender a responsabilidade da sociedade vítima da falsidade; domínio digital utilizado tampouco capaz de justificar qualquer conduta da requerida, mesmo que omissiva distinção da Súmula 479, do STJ, inaplicável ao caso concreto (fortuito externo); [...] De plano, cumpre rejeitar a responsabilidade da anunciante Web Motors. Embora esta Relatora reconheça sistematicamente a cadeia de consumo daqueles que se dizem “meros intermediários”; a corré sequer ostenta esta característica, exercendo no mercado digital exatamente a mesma função que os jornais de classificados exercem há muito, qual seja, a de propagar os anúncios, sem qualquer intermediação ou transação dentro de seu ambiente eletrônico. Pessoas físicas e jurídicas registram seus anúncios no endereço eletrônico da ré sem qualquer outro serviço vinculado àquela aproximação passiva entre as partes. Neste propósito, aliás, o site da corré alude expressamente que “o contato é feito diretamente com o anunciante”; complementando que a “WebMotors não intermedia a negociação ou transação e não é responsável por nenhum anúncio” (fl. 100). Embora seja dever da anunciante excluir fraudadores anteriormente identificados, é impossível exigir-lhe controle prévio da conduta de seus anunciantes. Fazê-lo significaria responsabilizar o Estado ou a Folha pelo conteúdo dos anúncios em seus cadernos de classificados. Ao contrário de sites de leilão, pagamento eletrônico ou efetiva intermediação, em que há o fornecimento do ambiente digital para a realização do negócio, aqui se trata de mera aproximação das partes pela página da requerida que adverte diversos cuidados na aquisição do veículo.” (TJSP, Apelação n. 1086031-12.2014.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24.05.2017). A distinção é clara: quando a fraude ocorre por invasão do sistema bancário ou falha em seus mecanismos de segurança, a responsabilidade é objetiva. Quando ocorre porque o próprio cliente entrega suas credenciais a fraudadores, há culpa exclusiva da vítima. Quanto aos alegados danos materiais decorrentes de juros e multas pagas a credores, não há nexo de causalidade com a conduta do banco. O bloqueio temporário da conta para análise de segurança, após a comunicação de possível fraude, é medida legítima e esperada. Trata-se de procedimento padrão para proteger o patrimônio do cliente e investigar as circunstâncias das transações suspeitas. Não se pode imputar ao banco responsabilidade por juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigações da própria empresa autora perante terceiros. No tocante aos danos morais, ainda que se reconhecesse responsabilidade material (o que não é o caso), não haveria dano moral indenizável. O dano moral à pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado. Não basta a alegação genérica de constrangimento; é necessária prova concreta do abalo reputacional. No caso dos autos, a apelada não demonstrou ter sofrido qualquer abalo à sua imagem empresarial. Não comprovou perda de clientes, rescisão de contratos, cancelamento de negócios ou qualquer outro prejuízo concreto à sua reputação. O mero dissabor de ter a conta bloqueada temporariamente para análise de segurança não configura dano moral indenizável, mas sim aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade. Nesse sentido, precedente específico do STJ: DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.298.689/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.04.2013) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em desfavor da apelada, e majoro conforme regra do §11 do mesmo dispositivo, para o patamar de 12% (doze por cento) a incidir sobre o valor da causa. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002182-03.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: SKOWSAND TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): AUGUSTO AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
VOTO