PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307406-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGOSTINHO FILADELFIO NASTRO e outros
Advogado(s): SARA NETTO SILVA NASTRO, TALYNE CARVALHO ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se merece guarida a alegação de excesso de execução sem indicação do valor tido por correto e sem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (ii) saber se é cabível a produção de perícia contábil para suprir ônus processual do embargante; (iii) saber se subsistem, no caso concreto, alegações de nulidade do título e de abusividade de encargos.

III. Razões de decidir

3. A alegação de excesso de execução exige, por imposição do art. 917, § 3º, do CPC, a indicação do valor que o embargante entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência de tais elementos atrai a regra do art. 917, § 4º, II, do CPC, impedindo o exame do excesso.

4. A perícia contábil não se presta a substituir a parte no cumprimento do ônus de delimitar e quantificar o excesso. Ausente demonstração concreta da necessidade técnica, a prova pericial revela-se desnecessária.

5. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial (Lei n. 10.931/2004, art. 28). Inexistindo demonstração específica de vício de consentimento, mantém-se a higidez do título e dos negócios correlatos.

6. É admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).

7. O decreto estadual que reconhece situação de seca não afasta automaticamente a exigibilidade do título, ainda mais quando houve renegociação posterior da dívida.

8. A comissão de permanência é admitida após o vencimento, observados os limites e vedações de cumulação previstos na Súmula 472/STJ. Ausente indicação concreta de cobrança indevida no caso, não prospera a impugnação.

IV. Dispositivo

9. Apelo desprovido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0307406-20.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante AGOSTINHO FILADELFIO NASTRO e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307406-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGOSTINHO FILADELFIO NASTRO e outros
Advogado(s): SARA NETTO SILVA NASTRO, TALYNE CARVALHO ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por B & K PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e AGOSTINHO FILADÉLFIO NASTRO em face de sentença (ID. 496252122) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorrentes contra o BANCO BRADESCO S/A, determinando o regular prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais (ID. 94887100), os apelantes narram que a empresa B&K Produções e Eventos Ltda, qualificada como empresa de pequeno porte, teria subsistido da produção de pequenos eventos, mas que, em razão de crise econômica e de “manobras” atribuídas ao banco exequente, teria sido compelida a encerrar suas atividades, sustentando que sempre teria honrado compromissos e que o banco teria agido com má-fé, “induzindo” a embargante a erro.

Relatam que, em 31/03/2014, a empresa possuía no banco apelado limite de crédito em “cheque especial” de R$ 30.000,00, com renovação automática, afirmando que raramente utilizava tal crédito, mas que, diante de crise e escassez de eventos, passou a utilizá-lo para pagamento de folha e despesas fiscais.

Alegam que, para amortizar a utilização do limite, realizavam depósitos em valores inferiores ao teto, “compensando um pouco a dívida”, e que, apesar disso, o banco teria “reposto” o depósito como crédito novamente utilizável, extraindo apenas juros, o que teria permitido a continuidade da empresa em cenário de ausência de projetos e eventos.

Prosseguem afirmando que, em novembro de 2016, o banco apelado não teria renovado o crédito do cheque especial e o teria transformado em dívida acrescida de juros do período, mediante criação de uma cédula de empréstimo para capital de giro no valor de R$ 65.935,04, na qual teria declarado ter liberado à embargante o valor de R$ 60.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 3.994,99, totalizando R$ 143.819,64, valor que reputam desproporcional.

Sustentam que a operação não representaria efetiva concessão de “dinheiro novo”, mas mera transformação de dívida preexistente, afirmando que o banco teria aplicado “uma rasteira”, por supostamente impor obrigação incompatível com a ausência de receitas da empresa.

Aduzem que, mesmo diante desse cenário, a embargante teria conseguido pagar 6 parcelas de R$ 3.994,99, totalizando R$ 23.969,94, mencionando extratos como comprovação. Contudo, afirmam que, diante de atrasos em parcelas, o banco teria elaborado instrumento de confissão de dívida em 27/03/2018, no valor de R$ 86.498,25, com pagamento em parcelas de R$ 4.744,34, alcançando o total final de R$ 170.769,24.

Impugnam a confissão de dívida, afirmando que somente teria sido assinada para evitar a negativação do nome da empresa e de seus sócios, por ser indispensável a regularidade cadastral para participação em licitações e para obtenção de certidões negativas, inclusive em atividades de captação de patrocínio para eventos, muitas vezes em parceria com empresas mistas e estatais.

Acrescentam que, ainda assim, a empresa e os sócios teriam sido negativados, atribuindo tal resultado à postura do banco, que, segundo alegam, visaria apenas o lucro.

Os recorrentes argumentam, então, que não seria razoável que uma dívida originária de R$ 30.000,00, que estaria sendo amortizada, tivesse se convertido em montante na proporção indicada na execução, afirmando a existência de “juros sobre juros” e apontando como impagável o montante de R$ 144.459,00.

Defendem, a partir dessas premissas, que nada mais devem ao banco, e informam que, a fim de consubstanciar a tese de excesso e/ou inexigibilidade, teriam requerido dilação de prazo para apresentação de planilha de cálculo em 15 dias, porém alegam que, após o encerramento das atividades da empresa, os sócios — por eles qualificados como pessoas idosas — teriam se aposentado, sobrevivendo, atualmente, com um salário mínimo do INSS, sem condições de arcar com honorários de calculista, afirmando que teria sido solicitado perito judicial para elaboração e juntada de planilha.

Sustentam que o CDC rege relações bancárias e referem a Súmula nº 297 do STJ, insistindo na possibilidade de revisão contratual para reconhecimento de abusividades.

Sinalizam a existência de excesso de execução decorrente da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios no período de inadimplemento.

Argumentam que, embora vencido o prazo da dívida, se admita a cobrança de comissão de permanência, seria vedada sua cumulação com outros encargos.

Ao final, pugnam pela reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com o consequente afastamento da cobrança reputada abusiva e do alegado excesso executório.

A parte apelada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 94887102).

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307406-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGOSTINHO FILADELFIO NASTRO e outros
Advogado(s): SARA NETTO SILVA NASTRO, TALYNE CARVALHO ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

VOTO

 

Os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça (ID. 94887095), o apelo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes.

Da análise dos autos, verifica-se que os próprios apelantes reconhecem que não trouxeram memória de cálculo, tendo requerido dilação de prazo para apresentar planilha e, ao depois, sustentado impossibilidade de arcar com profissional calculista, postulando, em substituição, perícia judicial para a elaboração da planilha.

Essa sequência revela, com nitidez, uma tentativa de deslocar para o aparato jurisdicional — e, por consequência, para a parte adversa e para o próprio sistema de justiça — um encargo que a lei atribui ao embargante como condição mínima de cognoscibilidade do excesso.

A disciplina do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC não é recomendação; é requisito de estruturação da insurgência, precisamente para impedir que impugnações genéricas paralisem a execução sem que o executado delimite o ponto de controvérsia quantificável.

Nessa linha, ainda que se admita, em tese, o manejo de embargos com cumulação de fundamentos, é indispensável que o excesso seja formulado em linguagem processual adequada: valor indicado e memória discriminada e atualizada.

O que não se admite é a conversão do incidente em espaço de impugnação retórica, desacompanhada de demonstração numérica mínima, sob pena de esvaziamento do modelo legal de estabilização do objeto litigioso.

Portanto, as alegações de excesso de execução não prosperam, por incidência direta do art. 917, § 4º, II, do CPC, mantendo-se incólume a conclusão do Juízo de origem quanto à improcedência dos embargos, naquilo que dependia desse suporte argumentativo.

Como desdobramento lógico, não prospera o pedido de produção de prova pericial contábil para “suprir” a ausência de planilha.

A prova pericial, por sua natureza, destina-se a esclarecer ponto controvertido que já esteja delimitado e cuja compreensão dependa de conhecimento técnico especializado. Não se presta, contudo, a substituir a parte no cumprimento de requisito legal objetivo de admissibilidade/estruturação de alegação de excesso.

Permitir que a perícia seja acionada para descobrir “quanto seria devido” sem que o embargante sequer aponte o valor que reputa correto equivaleria a transformar o processo em instrumento de investigação prospectiva — e, na prática, em meio protelatório — invertendo o ônus do art. 917, § 3º, do CPC.

Ademais, a postulação de perícia emerge justamente como resposta à inexistência de memória de cálculo, confessada pelos próprios recorrentes, e não como necessidade técnica decorrente de controvérsia aritmética concretamente delimitada.

Quanto à suposta invalidade do título executivo, a insurgência não encontra respaldo.

A apelação reconhece que a execução se ampara em cédula de crédito bancário e menciona, ainda, instrumento de confissão de dívida firmado em 27/03/2018.

O ordenamento, por sua vez, confere à cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, e os embargantes não demonstraram, de modo específico, qualquer vício formal apto a retirar-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Ao revés, o que se lê nas razões é inconformismo com a evolução do saldo e com o custo do crédito, sem ataque técnico aos elementos estruturais de exequibilidade.

Ainda sobre o ponto, os apelantes sustentam que o banco teria “transformado” o limite de cheque especial em nova obrigação, “sem dinheiro novo”, e que a confissão teria sido assinada para evitar negativação, insinuando, com isso, invalidade por vício de vontade.

Todavia, essa narrativa, além de não vir acompanhada de prova minimamente idônea de coação, erro substancial ou qualquer outra causa anulável (CC, arts. 138 e ss., e 151 e ss.), colide com a premissa elementar de que a assinatura do instrumento representa, em regra, manifestação válida de vontade.

A invocação genérica de “rasteira” e de “má-fé”, desacompanhada de demonstração do vício e de nexo causal, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico, sobretudo em ambiente empresarial em que se presume, ao menos, capacidade de compreensão do conteúdo contratual.

Vale lembrar que a incidência do microssistema consumerista não dispensa o ônus argumentativo e probatório mínimo: cabe ao embargante indicar, com precisão, quais cláusulas reputa abusivas, demonstrar o abuso no caso concreto e estabelecer o impacto econômico correspondente.

O que se observa é que os apelantes se limitam a proclamar, em termos amplos, a abusividade e a má-fé, sem recorte objetivo das cláusulas e sem demonstração contábil do alegado excesso — o que, novamente, reforça a improcedência e inviabiliza a pretensão revisional no modo como deduzida.

Por fim, quanto à tese de excesso por cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, os apelantes invocam enunciados sumulares do STJ para afirmar, em abstrato, a vedação de cumulação.

O problema, novamente, é de concretude: a parte não aponta, no caso, qual cláusula teria previsto tal cumulação em desacordo com a jurisprudência, nem demonstra — por extratos, planilhas do banco ou cálculo próprio — a efetiva cobrança simultânea e o impacto quantitativo disso no saldo.

A invocação de verbetes, sem correspondência fático-contábil, permanece no plano da abstração e não desloca a presunção de legitimidade do título e dos demonstrativos executivos.

De todo modo, quando o argumento é mobilizado como fundamento de excesso, incide, com maior razão, o óbice do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ante a inexistência de memória de cálculo e de valor tido por correto.

A propósito, é pacífica a jurisprudência no sentido de vedar a cumulação da comissão de permanência com juros e multa, conforme Súmulas 30 e 472 do STJ. Contudo, inexiste prova nos autos de que tal cumulação tenha sido efetivamente praticada pelo banco. Novamente, a parte apelante não apresentou qualquer documento ou planilha que demonstrasse a ocorrência dessa prática no caso concreto.

Assim, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a sentença, e não superados os óbices processuais relativos ao modo de formulação do excesso, impõe-se a manutenção integral do julgado.

Em reforço aos fundamentos acima:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, ajuizados pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. Alega-se que a dívida havia sido quitada por meio de acordo extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para extinguir a execução em razão de alegado acordo extrajudicial de quitação da dívida, e se há excesso de execução em razão de supostas cláusulas abusivas no contrato executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelante não comprovou a existência de acordo extrajudicial válido que justificasse a extinção da execução.

4. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária possui todos os requisitos legais para caracterizar título executivo extrajudicial, sendo a dívida exigível, certa e líquida.

5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o crédito rural visou ao fomento de atividade econômica, não configurando relação de consumo.

6. Não foi demonstrado excesso de execução, uma vez que o apelante não apresentou cálculos detalhados que pudessem caracterizar cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A inexistência de comprovação do acordo extrajudicial de quitação afasta a extinção da execução. 2. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é título executivo extrajudicial válido e exigível. 3. Inaplicável o CDC em operações de crédito rurais destinadas ao fomento de atividade econômica."

(TJ-GO 51505617220238090048, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÁTER REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ao apresentar os embargos à execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição do pedido, em consonância com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás.

2. Diante da ausência de indicação específica dos pedidos do embargante, resta inviável sua pretensão, pois nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários.

3. Se a parte devedora não cumpriu o seu ônus, correta a conclusão no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial, porque tal não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a impugnação específica e a indicação prévia e planilha de cálculo demonstrativo do valor correto da dívida. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás.

4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 56250581720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Portanto, constata-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e jurisprudência aplicáveis na espécie, razão pela qual a sua integral manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC), restando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator