PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. SÚMULA 299/STJ. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA TÍTULO. TEMA 942/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006002-06.2019.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, sendo apelante MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA e, apelada VILAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, ___ de _______de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação, ID. 64738217, sem preparo, com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, interposto por MÁRCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença de ID. 64738203, adotado o relatório, proferida nos autos da “AÇÃO MONITÓRIA, processo nº 8006002-06.2019.8.05.0150”, movida por VILAS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas (BA), que julgou procedente a ação, rejeitando os embargos monitórios opostos pela Recorrente, nos seguintes termos: “(…)” Isto posto, rejeito os embargos à Monitória e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 19.624,99 (dezenove mil, seiscentos e vinte e quatro reais, e novante a nove centavos). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o Promovido, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 85, Código de Processo Civil), que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). P.R.I. C. Atribuo à presente sentença, força de mandado/intimação/Ofício.” Irresignada, a parte Ré, após oposição inexitosa de embargos declaratórios, ID. 64738206, interpôs o recurso em tela, sem preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita (ID. 64738217), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Defenda a extinção sem resolução de mérito da ação monitória sob fundamento na quitação anterior de parte do débito, ou seja, antes do ajuizamento da lide. Alega que o valor de R$ 9.334,29 (...) corresponde a saldo remanescente, o que descaracterizaria a ação monitória, uma vez que esta requer um título de crédito vencido com dívida líquida e exigível. Caso não seja acolhido o pedido de extinção da ação, o apelante solicita que os juros moratórios e a correção monetária incidam apenas a partir da citação, ocorrida em 24/10/2019, conforme jurisprudência aplicável às ações monitórias. Ao final, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada, nos termos aduzidos na peça recursal. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 64738223, pugnando pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença. Convertido o feito em diligência, consoante despacho de ID. 64941316, possibilitando ao recorrente comprovar sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Manifestação do Recorrente no ID. 66704695, acompanhada de documentos. Feito, novamente, convertido em diligência consoante despacho de ID. 67354046, possibilitando a intimação do recorrente para se manifestar sobre preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Manifestação do Recorrente acostada no ID. 68912236, refutando a preliminar de deserção. É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), 30 de setembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Inicialmente, acolhe-se a pretensão do recorrente de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, em sede recursal, porquanto comprovada a insuficiência, atual, de recursos para proceder ao recolhimento do preparo consoante se infere dos documentos exibidos pelo Recorrente nos IDs. 66704697, 66704698 e seguintes). Nesse viés, resta a parte recorrente dispensada tão somente do recolhimento do preparo recursal. No mérito, não assiste razão ao Recorrente. A ação monitória, classificada como um processo de conhecimento com preponderante função executiva, pertence aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Exige do demandante/credor a apresentação de prova documental que, embora desprovida da eficácia de título executivo, demonstre seu direito ao recebimento de valores referentes a dinheiro, coisa fungível ou bem móvel determinado. Dispõe o art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 784 do CPC, por exclusão, enumera os documentos aptos a embasar a ação monitória, desde que não preencham os requisitos legais, sobretudo pelo inciso XII, que abrange “todos os demais títulos, a que por disposição expressa a lei atribuir força executiva”. Dessa maneira, a ação monitória se revela como uma via apropriada para a obtenção do pagamento de quantias em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, fundamentada em prova documental desprovida de eficácia executiva. Seu propósito é antecipar a transformação de documentos desprovidos de força executória em títulos executivos. Cumpre consignar que a ação monitória destinada à satisfação de crédito representado por cheque prescrito é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, uma vez que o referido cheque é considerado prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, aplicável à espécie o entendimento reiteradamente acolhido pelos tribunais, através da Edição da Súmula nº. 299 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." No presente caso, a ação monitória foi proposta pela empresa Villas Comércio de Combustíveis LTDA., ora apelada, sob alegação de que forneceu gasolina e diesel ao réu, Márcio Roberto Evaristo de Souza, durante os anos de 2014 e 2015, acumulando uma dívida de R$ 32.319,66 (...). Aduz que o réu tentou quitar parte dessa dívida por meio de cheques, mas três desses cheques, com valores entre R$ 6.540,90 (...) e R$ 6.765,00 (...), foram devolvidos por insuficiência de fundos. Informa que após exaustivas tentativas de cobrança administrativa, restou um saldo não quitado de R$ 9.334,29 (…). Como os cheques perderam a eficácia de título executivo após seis meses, a autora busca o pagamento dessa dívida por meio de ação monitória. Após a tramitação regular do feito, foi proferida a sentença de procedência da ação, contra a qual a parte Ré interpôs o recurso de apelação em tela, nos termos já relatados. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Em sede recursal, a parte Ré sustenta a necessidade de extinção da presente ação sob o argumento de que efetuou a quitação parcial do débito correspondente aos cheques mencionados, o que, segundo alega, descaracterizaria o cabimento do procedimento monitório. Nesse passo, cediço que a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao requerido faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova. Diante da alegação de pagamento da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao devedor, a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente. A ausência de provas nesse sentido, ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial. Compulsando-se os autos, observa-se que razão não assiste à ré, ora apelada, isso porque, em que pese alegar ter efetuado o pagamento de parte da dívida discutida, não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido. In casu, incumbia à apelante e somente a ela fazer prova cabal do pagamento da dívida objeto da causa, se assim não o fez, impossível presumir-se que a mesma já foi quitada ou determinar abatimentos de valores do seu saldo total. Assim, a documentação exibida pela parte autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação, consoante bem asseverado na sentença hostilizada. Portanto, agiu corretamente o douto sentenciante ao determinar a constituição de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, uma vez que a parte ré não se desvencilhou a contento do encargo processual que lhe competia, isto é, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Do mesmo modo, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária não merece acolhimento a insurgência do apelante. O STJ, quando do julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 942), firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária deve corresponder a data da emissão do título, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. O julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). No caso em tela a sentença determinou a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada título de acordo com o entendimento acima exposto do colendo STJ. No tocante ao juros de mora, a sentença concluiu que o termo inicial será a partir da citação. In casu, como não houve interposição de recurso pela parte autora, ora apelada e, em face da vedação da reformatio in pejus, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios, em sede recursal, em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Sala das Sessões, ___ de ______ de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
VOTO