PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e de família. Apelação cível. Indenização por abandono afetivo. Ausência de comprovação de dano e nexo causal. Improcedência. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo paterno, sob o fundamento de ausência de convivência e de suporte emocional. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000059-46.2017.8.05.0063, em que figura como apelante ADRIANO ALMEIDA FERREIRA e, como apelada, NADINE DA SILVA FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-46.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: NADINE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do genitor caracteriza abandono afetivo indenizável, à luz dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
3. O ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a responsabilização civil por abandono afetivo, desde que demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. A ausência de convivência, afeto ou participação ativa na vida da filha, por si só, não configura ilícito indenizável, não sendo possível ao Estado impor vínculos afetivos.
5. No caso concreto, embora evidenciada conduta omissiva do genitor quanto ao dever de cuidado, não houve comprovação objetiva de dano psicológico relevante ou de abalo moral grave.
6. Inexistem elementos probatórios suficientes a demonstrar que eventual sofrimento experimentado decorreu diretamente da conduta paterna, não se configurando o nexo de causalidade.
7. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido de forma satisfatória no caso.
8. A jurisprudência consolidada exige a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil, não bastando o mero distanciamento afetivo para ensejar indenização.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por abandono afetivo exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano psicológico relevante e nexo de causalidade. 2. A mera ausência de convivência ou afeto, desacompanhada de prova de dano concreto, não configura responsabilidade civil indenizável."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO ALMEIDA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da ação indenizatória por abandono afetivo n. 8000059-46.2017.8.05.0063, ajuizada por NADINE DA SILVA FERREIRA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] Assim, reconheço que vem se consolidando o entendimento da possibilidade de condenação na reparação de danos morais em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002. Quanto ao pedido de condenação no pagamento do tratamento do profissional psicólogo, a parte autora não acostou nenhum relatório médico que demonstre a necessidade do mesmo, restando prejudicado o pleito por absoluta falta de provas. Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais causados a autora no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) e, por falta de prova documental, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao pagamento do tratamento psicológico. [...]” (ID 101446893) Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (I) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; (II) inexistência de dano moral indenizável; (III) que sempre manteve bom relacionamento com a filha, visitando-a com frequência e contribuindo materialmente para o seu sustento, inclusive mediante depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta-corrente; e (IV) que o eventual afastamento partiu da própria apelada, sem causa imputável ao genitor. Nas contrarrazões (ID 101446905), a apelada requer a manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-46.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: NADINE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro o benefício da gratuidade da justiça recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se a conduta do Apelante configura abandono afetivo passível de indenização por danos morais. O direito brasileiro reconhece a possibilidade de indenização por abandono afetivo, mas essa responsabilização civil tem caráter estritamente excepcional. Para a condenação, é indispensável a comprovação inequívoca de um ato ilícito (violação do dever de cuidado), de um dano moral relevante e do nexo de causalidade entre esses elementos, conforme os art. 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, o distanciamento entre pai e filha, a falta de afeto ou a ausência de convivência frequente, isoladamente, não configuram ato ilícito indenizável. O Estado não pode impor o amor. Pode, contudo, sancionar o descumprimento dos deveres jurídicos do poder familiar quando isso resultar em lesão concreta e provada à personalidade do filho. O Superior Tribunal de Justiça reconhece ser juridicamente possível a aplicação das regras de responsabilidade civil às relações familiares. Todavia, para a condenação do genitor, devem estar comprovados os elementos ensejadores do dever de indenizar,quais sejam: a ação ou omissão relevante, o dano (demonstrado por elementos de prova) e o nexo de causalidade. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. [...] 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. [...] (REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) No caso concreto, a prova dos autos revela um cenário distinto. Senão, vejamos. Na exordial, a autora/apelada alega que o apelante sempre se negou a buscá-la nos fins de semana ou a comparecer em reuniões escolares e em datas comemorativas, nas quais sua presença era indispensável, sustentando que tal atitude tenha trazido sentimentos de angústia, humilhação e rejeição,afetando a sua saúde, pois não consegue superar a sua ausência, manifestando sentimento de ansiedade e tristeza diariamente”. Contudo, em seu depoimento em audiência (ID 101446892), a apelada declarou: ”[...] que não é casada, porém possui um filho menor de idade; que a requerente não trabalha e seu filho é sustentado pela avó, pai e bisavó; que na época da separação de fato do requerido com a genitora da requerente não teve nenhum problema de saúde; que recebeu apenas dois meses de pensão alimentícia do requerido; que após a separação de fato dos pais da requerente, ainda quando era criança costumava ir na casa do requerido, pois este mora próximo a requerente; que recebeu do seu genitor apenas dez mil reais para ajudar no curso universitário mas que o acerto tinha sido de vinte mil reais; que o que mais sente falta do seu genitor foi por conta do mesmo não ter sido um pai presente, além de ter sido rejeitada pelo mesmo inclusive quando ia para a casa do seu genitor, pois este lhe dizia que preferia o irmão da requerente falecido, pois este poderia ajudá-lo; que possui apenas como problema de saúde gastrite nervosa e hipotensão.” O apelante, em seu depoimento, admite que nunca compareceu a reuniões escolares e que não tinha convivência com a filha nos fins de semana em sua casa, mas que ela “ia todos os dias buscar leite”. Consta da ata da audiência, ainda, que as partes dispensaram a produção da prova testemunhal, reiterando os termos da inicial e da contestação como alegações finais e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Dos elementos de prova constante dos autos, verifica-se que, embora demonstrada a omissão voluntária no cumprimento dos deveres paternos de assistência moral e psicológica, a requerente/apelada não logrou comprovar, de forma objetiva, a existência de abalo moral ou psíquico relevante, nem que tais danos tenham decorrido diretamente da ausência de cuidados paternos, elementos fundamentais para configurar a responsabilidade civil do apelante e o dever de indenizar. Não se olvida que a conduta de negligenciar o desenvolvimento emocional de uma filha pode gerar danos à sua personalidade. No caso em apreço, porém, não restou demonstrado dano significativo capaz de amparar a condenação pretendida. Com efeito, a responsabilização por abandono afetivo não dispensa a demonstração dos seus pressupostos, sendo o ônus da prova do dano atribuído à parte que pleiteia a indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO - POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA- DESPROVIMENTO. - Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais decorrente de abandono afetivo do genitor - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pretensão da apelante de obter do apelado indenização a título de danos morais em razão do alegado abandono afetivo - Segundo entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcionalíssimo, é juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais fulcrado no abandono afetivo - O sucesso da pretensão indenizatória com fundamento no abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai em relação ao filho -, dano - abalo psicológico sofrido por este -, nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado por aquele e dano sofrido por este - O fato de a autora não ter comprovado os requisitos da responsabilidade civil ("ex vi"do art. 186 c/c art . 927 do Código Civil), impõe-se manter a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por abandono afetivo - A responsabilidade civil decorrente de abandono afetivo é juridicamente possível desde que comprovado os requisitos da responsabilidade civil. Comprovação do dano: ônus da parte que reclama a verba indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039800520238130363, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 12/11/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA – Abandono afetivo – Autora que pretende o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo – Alegação de que o réu, a despeito de contribuir para a assistência material da filha, não promove qualquer aproximação e estreitamento dos laços de parentesco - Sentença de improcedência - Insurgência da autora – Não acolhimento – Abandono afetivo que demanda a comprovação de hipóteses de rejeição e humilhação e cujo reconhecimento deve ser excepcional – Abandono não configurado - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012011-83.2022.8 .26.0451 Piracicaba, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM RAZÃO DE ABANDONO MATERIAL E AFETIVO, ONDE A PARTE AUTORA ALEGA QUE O RÉU, SEU PAI, NÃO PARTICIPOU DE SUA VIDA, CAUSANDO-LHE ABALO PSICOLÓGICO. REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 50 .000,00 E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RÉU PRATICOU ATO ILÍCITO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE CONTATO FREQUENTE ENTRE PAI E FILHO CONFIGURA ABANDONO AFETIVO INDENIZÁVEL . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO NÃO SE SUSTENTA, POIS NÃO HÁ PROVA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. A AUSÊNCIA DE CONTATO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABANDONO AFETIVO . 4. A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE TOTAL NEGLIGÊNCIA DO GENITOR EM RELAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO, SUSTENTO E EDUCAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE. [...] (TJ-SC - Apelação: 50015912220218240004, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 22/07/2025, Quinta Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÕES FAMILIARES. IMPUTAÇÃO DE ?ABANDONO AFETIVO? DOS FILHOS MENORES PELO PAI . DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. I. A convivência afetuosa com os filhos não está compreendida nos deveres de educação, de cuidado e de proteção associados ao poder familiar, conforme prescrevem os artigos 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 9.069/1990. II. À luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, não há amparo jurídico para condenar o pai ao pagamento de compensação por dano moral na hipótese em que a falta de convívio com os filhos após o divórcio não foi uma escolha consciente, deliberada e sem qualquer justificativa. III . O fato objetivo do distanciamento entre pai e filho, sem o ingrediente intencional e sem o estabelecimento do elo de causalidade com o prejuízo moral que se alega ter sofrido, não basta à emolduração jurídica da responsabilidade civil. IV. Apelação do Réu provida. Apelação da Autora prejudicada. (TJ-DF 0709281-88.2019.8.07 .0005 1737762, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Em conclusão, o distanciamento físico e a ausência de estreitamento de laços afetivos não preenchem os requisitos da responsabilidade civil no âmbito familiar. A apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar conduta de negligência paterna ou dano psíquico suficientemente grave para fundamentar a indenização pretendida, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente a demanda. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-46.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: NADINE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
VOTO
Conclusão