PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a correção da prova objetiva do candidato sem a aplicação de pesos diferenciados por questões, no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia, regido pelo Edital SAEB 01/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do critério de correção adotado pela banca examinadora, que atribuiu pesos diferenciados às questões de conhecimentos gerais (3,33 pontos) e de conhecimentos específicos (1,43 pontos), embora o edital não trouxesse previsão clara sobre essa diferenciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Edital SAEB/01/2018 prevê duas provas objetivas (Conhecimentos Gerais e Específicos), com pontuações que, somadas, devem atingir no mínimo 70 pontos para habilitação. 4 - O autor foi habilitado com base no critério de correção ora contestado. Aplicando-se a metodologia que defende, sua pontuação total seria inferior ao mínimo exigido, resultando em sua eliminação. 5 - A cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital limitou a correção das provas discursivas aos candidatos mais bem classificados na primeira etapa, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STF (Tema 376). 6. Os candidatos citados pelo autor como beneficiados indevidamente obtiveram pontuação final superior à dele, sob o mesmo critério de correção. Não houve prejuízo à isonomia, à competitividade ou à legalidade do certame. 7. No caso concreto o óbice à correção da prova discursiva do autor decorreu da aplicação da cláusula de barreira, não se vislumbrando vício de legalidade que justifique o controle judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8032997-18.2019.8.05.0001, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032997-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s):JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES, ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Id. 78163353, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA. A ação foi proposta objetivando impugnar o resultado da prova objetiva do concurso para investigador de polícia, SAEB-Edital 01/2018, em que o apelado foi excluído em razão dos critérios de correção. A decisão tem o seguinte dispositivo: Ex positis, excluo a VUNESP do polo passivo desta ação em razão da sua ilegitimidade, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia promova a correção da prova objetiva do autor com atribuição de peso 3,33 em todas as questões. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais). Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Razões do Recurso no id. 78163356. Argumenta que o Poder Judiciário não deve revisar os critérios adotados pela banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade das normas do edital ou descumprimento das regras estabelecidas, o que não ocorreu no caso em questão. Afirma que tanto a elaboração quanto a execução do edital SAEB n. 01/2018 estão em conformidade com a Constituição Federal e os princípios que regem a Administração Pública, e que não há ilegalidade nas normas do edital. Alega que a ação veicula mera insatisfação do candidato com o resultado obtido no certame, e não um direito a ser amparado pelo Poder Judiciário. Destaca que o Ministério Público do Estado da Bahia, em investigação sobre o concurso, pronunciou-se pelo arquivamento do inquérito civil, entendendo que a competitividade do concurso não foi prejudicada pela forma de correção e que a habilitação para a prova discursiva se deu de forma adequada. Defende que o modelo de correção utilizado pela banca examinadora está em total consonância com as previsões do edital de abertura, e que eventual ambiguidade não causou prejuízo aos candidatos. Argumenta que a parte autora não teve direito a ter sua prova de redação corrigida por não ter obtido classificação suficiente, em razão da cláusula de barreira prevista no edital, a qual é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Pede a reforma da sentença, defendendo a legalidade do concurso e a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, bem como a aplicação da cláusula de barreira. Contrarrazões no id. 78163357. Alega que a banca examinadora descumpriu normas relativas à correção e atribuição de notas, prejudicando-o ao não corrigir sua prova discursiva, enquanto outros candidatos com menor número de acertos tiveram suas provas corrigidas. Argumenta que houve flagrante contradição entre o que foi aplicado nos critérios de correção das provas objetivas e as regras estabelecidas no edital, o que configura ato ilícito passível de controle jurisdicional. Contesta o argumento do Ministério Público de que a habilitação para a prova discursiva se deu em parâmetro racional, afirmando que a correção foi desarrazoável, pois candidatos com menos acertos que o apelado tiveram suas provas discursivas corrigidas. Reitera que a correção das provas não foi feita com base nos critérios do edital, e que candidatos com notas maiores que 100 tiveram suas provas discursivas não corrigidas, enquanto outros com menos acertos tiveram suas provas corrigidas, o que considera um absurdo. Cita julgados do Tribunal de Justiça da Bahia que deferiram liminarmente pedidos de candidatos em situações similares, nos quais a Banca Examinadora atribuiu pontuação acima do usual aos quesitos de Conhecimentos Gerais em detrimento dos de Conhecimentos Específicos, sem disposição editalícia para tal diferenciação. Defende que deve ser concedido tratamento igualitário, pois outros candidatos com menos acertos na prova foram para a segunda fase do concurso, e que negar esse direito ao apelado viola o princípio da isonomia. Pede a manutenção da sentença de primeira instância. Autos conclusos. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 21 de março de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032997-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES, ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Id. 78163353, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA. A ação foi proposta objetivando impugnar o resultado da prova objetiva do concurso para investigador de polícia, SAEB-Edital 01/2018, em que o apelado foi excluído em razão dos critérios de correção. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo, razão pela qual preenche todos os pressupostos de admissibilidade - o apelo é conhecido. Sem preliminares. Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito aos critérios de correção da prova objetiva do Concurso Público para os cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia regido pelo Edital SAEB/01/2018. O controle jurisdicional do ato administrativo que avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção de provas em concurso público se restringe aos aspectos de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Conforme reiteradamente se afirma, o Edital é a lei do concurso, pois as regras nele previstas vinculam tanto os candidatos, quanto a Administração Pública, que não pode se desviar das linhas traçadas no instrumento convocatório durante toda a condução do certame, sendo possível ao judiciário exercer juízo de compatibilidade da conduta administrativa com o previsto no edital. No caso em estudo o Edital SAEB/01/2018 acostado ao ID 78163100, em seu item 11 estabelece que a primeira etapa do concurso seria composta por provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, avaliadas de 0 a 100 pontos, considerando-se habilitado o candidato que obtivesse nota mínima de 70 pontos. Confira-se: 11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS 11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos. 11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. 11.3 Os candidatos habilitados nas Provas Objetivas serão classificados em ordem decrescente de nota, em 03 (três) listas, por cargo, sendo uma com a relação de todos os candidatos habilitados, uma apenas com os candidatos negros habilitados e outra apenas com os candidatos com deficiência habilitados. 11.4 Os candidatos não habilitados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso Público. 11.5. Demais informações a respeito da 1ª Etapa: Provas Objetivas constarão de Edital de Convocação para esta etapa a ser publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, disponibilizado no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) e no site do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br) A ausência de menção expressa à correlação dos 100 pontos às duas provas em conjunto ou a cada um dos blocos individualmente fez surgir duas teses interpretativas: a primeira defende que a interpretação correta do edital levaria à imposição da totalidade de pontos aos dois blocos de provas em conjunto, de modo que cada questão valeria apenas 1 ponto; a segunda sustenta que cada um dos referidos blocos teria o total de 100 pontos, resultando no valor individual de 3,33 para as questões de Conhecimentos Gerais e de 1,42 para as de Conhecimentos Específicos. Inicialmente, havia me posicionado no sentido de manter a sentença de primeiro grau. Contudo, após a apresentação dos votos divergentes pelos demais Desembargadores integrantes da Turma julgadora, melhor revendo o contexto fático e jurídico do caso concreto, decido refluir para acompanhar o entendimento de meus pares. A análise mais aprofundada dos elementos probatórios, especialmente o documento que comprova a habilitação do próprio autor em razão do critério por ele contestado, aliada aos precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria, evidencia a correção do posicionamento divergente. Ademais, conforme esclarecido pelo Ministério Público do Estado da Bahia no inquérito civil IDEA n. 003.9.91299/2018, citado pelo apelante. "A regra do edital não possui lacunas; que, de fato, não foi informado o valor unitário de cada questão, como foi feito em todos os concursos anteriores, contudo seria uma aplicação de regra matemática que não comportaria interpretação diversa; que o item 11.1 trata da prova objetiva de conhecimentos gerais e da prova objetiva de conhecimentos específicos considerando-as como duas provas distintas, cada uma valendo 100 pontos." Os documentos dos autos demonstram inequivocamente que o requerente foi habilitado na 1ª etapa exatamente em razão da aplicação dos pesos diferenciados. Conforme consta do documento ID 78163107, o autor obteve: · 20 acertos em Conhecimentos Gerais = 66,67 pontos · 43 acertos em Conhecimentos Específicos = 61,43 pontos · Total: 128,10 pontos · Situação: HABILITADO Se aplicado o critério defendido pelo autor (1 ponto por questão), teria obtido apenas 63 pontos (20 + 43), ficando abaixo do mínimo de 70 pontos exigido pelo edital para habilitação, sendo, portanto, automaticamente eliminado do certame. Este dado é fundamental e demonstra a inconsistência lógica da pretensão autoral, pois o candidato busca a anulação do exato critério que lhe garantiu a habilitação no concurso. O autor alega que candidatos com menor número de acertos tiveram suas provas discursivas corrigidas. Contudo, tal argumento não prospera por duas razões fundamentais: Primeira: todos os candidatos mencionados pelo autor (LAIS SOUZA DA VEIGA SANTANA, LUIZ MORAES FERREIRA, ANANDA SANTOS PAMPONET e MATHEUS MATTOS SILVA WANDERLEY) obtiveram nota final superior ao autor quando aplicado o mesmo critério de correção. Respectivamente: 134,76, 130,96, 133,33 e 134,76 pontos, contra os 128,10 pontos do requerente. Segunda: se aplicado o critério defendido pelo autor, esses candidatos também não teriam sido habilitados, pois não atingiriam os 70 pontos mínimos exigidos. Portanto, não houve tratamento desigual, mas sim aplicação uniforme do mesmo critério de correção para todos os candidatos. O verdadeiro óbice à correção da prova discursiva do autor decorreu da aplicação da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital: "Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas (...) até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo." Para o cargo de Investigador de Polícia, conforme item 12.3.1 do Edital, apenas 858 provas seriam corrigidas na ampla concorrência. O autor obteve a classificação nº 1.275, ficando fora do limite estabelecido. A constitucionalidade da cláusula de barreira foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, em sede de repercussão geral (Tema 376), nos seguintes termos: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." O Superior Tribunal de Justiça também consolidou esse entendimento: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE . DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira. 2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida. 3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter] havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017) . 5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no RMS: 60904 AL 2019/0145717-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) No caso em análise, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas normas do Edital SAEB/01/2018 e o critério de correção foi aplicado uniformemente a todos os candidatos, respeitando os princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa. Conforme reconhecido pelo Ministério Público do Estado da Bahia (inquérito civil IDEA n. 003.9.91299/2018): "De um modo geral, a competitividade do concurso público não resultou prejudicada pela forma de correção levada a efeito (...). A média das notas obtidas na prova de conhecimentos gerais e na prova de conhecimentos específicos expressa que a habilitação para a prova discursiva se deu com o alcance de parâmetro não desarrazoado ou demonstrativo de insuficiência de conhecimentos pelos candidatos." A ausência de prejuízo aos candidatos e a manutenção da competitividade do certame afastam qualquer vício que justifique a invalidação dos critérios adotados, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018 DE 18 DE JANEIRO DE 2018. REAVALIAÇÃO COM INVERSÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA ÀS QUESTÕES OBJETIVA E DISCURSIVA DA PROVA. PREVISÃO EDITALÍCIA . LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO . MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80003410520218050141, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA QUE ALEGA INJUSTA ELIMINAÇÃO DO CERTAME . IMPERTINÊNCIA. CANDIDATA FORA DO LIMITE CLASSIFICATÓRIO PREVISTO NO EDITAL PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO AMPARADA NAS PRÓPRIAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora tenha sido habilitada na prova objetiva, pois obteve mais de 70 (setenta) pontos, a Apelante não teve a sua prova discursiva corrigida, pois classificou na 15.612 posição, muito além do quantitativo previsto no item 12 .1 do Edital SAEB/01/2018, que dispôs que a correção das provas discursivas se daria até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, que, no caso de Investigador de Polícia, corresponde a 880 vagas. 2. Considerando que a recorrente não obedeceu a regra editalícia disposta no item 12.1 do Edital SAEB/01/2018, pois foi classificada na 15.612 posição, de rigor amanutenção da sentença recorrida. 3. Não se pode perder de vista que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração nos critérios de seleção, salvo em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em certame público ou ausência de observância às regras previstas no edital, que, como visto, não ocorreram . 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida”.(TJ-BA - Apelação: 80028076920218050141, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 24/04/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) Pelos fundamentos expostos, verifica-se que o autor foi beneficiado pelo critério que ora contesta, sendo habilitado exatamente em razão dos pesos diferenciados e que a cláusula de barreira foi validamente aplicada, tendo respaldo constitucional, de modo que inexiste vício de legalidade que justifique o controle judicial. Isso posto, altero meu voto, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, restabelecendo-se a validade do critério de correção originalmente adotado no Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018. Inverto os ônus de sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita no 1º grau. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032997-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES, ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO