PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058470-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s):ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Princípio da congruência. Julgamento extra petita. Vício insanável. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Recurso principal desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, extrapolou os limites do pedido recursal, reformando a decisão agravada não apenas quanto à condenação em honorários advocatícios do Estado da Bahia, mas também quanto à nulidade da citação efetivada na pessoa do ex-sócio, questão não provocada pela parte;

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida pelo Tribunal extrapolou os limites do pedido recursal configurando julgamento extra petita, afrontando, portanto, o princípio da congruência;

III. Razões de decidir

3. O princípio da congruência exige que o julgamento se restrinja estritamente aos limites das questões suscitadas pelas partes, sendo vedado ao juiz decidir de forma diversa ou além do pedido formulado, conforme previsão expressa nos arts. 141 e 492 do CPC;

4. A decisão que analisa matéria não impugnada no recurso constitui julgamento extra petita e gera nulidade insanável, em decorrência da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988;

5. A imposição dos honorários sucumbenciais, regida pelo princípio da causalidade e prevista no art. 85 do CPC, recai sobre a parte que deu causa à instauração indevida do processo ou incidente processual, assegurando o adequado ressarcimento ao profissional contratado pela parte adversa;

6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação processual inadequada ou injustificada, mesmo nos casos de extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme demonstram precedentes específicos;

7. No tocante ao quantum indenizatório fixado na decisão de primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESP 2097166/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos, entendeu que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão conste do ID 78211198 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para fixar os honorários advocatícios com base na equidade, arbitrando-se o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem suportados pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão de primeiro grau, nos seus demais termos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8058470-33.2024.8.05.0000, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargado AZOR TONIOLO FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/Ba que, nos autos da execução fiscal nº. 0014471-41.2012.8.05.0113 ajuizada em face de AZOR TONIOLO FILHO.

 

Em suas razões, a Embargante alega que “a decisão proferida em sede liminar (ID. 70551968), acolheu o recurso com fundamento diverso do que pedido pelo Estado da Bahia, deliberando sobre a impossibilidade de excluir sócio do polo passivo da CDA por meio de exceção de pré-executividade.”

 

Complementa que “o Estado da Bahia recorreu para debater sobre a possibilidade, ou não, de sua condenação em honorários, e a decisão recorrida entendeu que o sócio não pode ser excluído do polo passivo da CDA por exceção de pré-executividade.”

 

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar contradição e omissão.

 

Sem contrarrazões do embargado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.

Salvador, 16 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

       

V O T O

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante, de fato, merecem atenção, senão vejamos.

 

Verifica-se que esta Egrégia Corte teria procedido com o julgamento do agravo de instrumento, entendendo-se pelo provimento, com a consequente ratificação da decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação efetivada na pessoa do ex-sócio AZOR TONIOLO FILHO, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Contudo, verifica-se que a tese central do agravo de instrumento refere-se, tão somente, à questão da condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios, não existindo qualquer insurgência em relação à nulidade de citação do ex-sócio.

 

Por consectário, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar o erro material e contradição presentes no julgado, haja vista que se mostra extra petitia, não podendo esta Colenda Corte de Justiça reformar decisão sem que a parte tenha provocado nova discussão.

 

O princípio da congruência impõe ao julgador o dever de observar rigorosamente os limites traçados na demanda, de forma que qualquer desvio desta premissa fundamental configura vício processual insanável, passível de nulidade absoluta.

 

A impossibilidade jurídica de decisão extra petita decorre diretamente do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida.

 

Tal entendimento também encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especificamente nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), os quais asseguram que todas as partes envolvidas no processo tenham a oportunidade prévia e efetiva de se manifestar sobre todos os elementos que formarão o convencimento judicial.

 

Noutro giro, o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a aplicação da lei deve obedecer aos fins sociais e às exigências do bem comum, sendo o respeito ao pedido formulado pelas partes essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais.

 

Portanto, a prática judicial deve sempre resguardar o princípio da congruência, garantindo aos jurisdicionados previsibilidade, segurança e respeito aos limites do pedido, sob pena de nulidade da decisão proferida.

 

Desta forma, não restam alternativas senão o acolhimento dos presentes aclaratórios com a consequente anulação do acórdão constante do ID 78211198, sendo necessário novo enfrentamento do mérito do recurso, desta vez sob a ótica da discussão constante do agravo de instrumento, sobretudo por ser inconteste a nulidade da citação do ora embargante e sua exclusão do polo passivo da demanda de origem.

 

Segundo o art. 85 do CPC, a sentença condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, considerados estes como ônus decorrente da sucumbência. Tal regra decorre do princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à ação ou ao incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes.

 

Nesse sentido, é entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelo ônus da sucumbência, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários de sucumbências nas hipóteses de extinção do processo.

 

Isto porque, o arbitramento dos honorários decorre dos princípios do contraditório, da causalidade e da sucumbência, ensejando a condenação daquele que deu causa à instauração do processo e, por consequência, impôs a contratação de profissional habilitado a promover a defesa técnica da parte.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO FPM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DA MP N. 753/2016. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/2016. [...] III - Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento. [...] VI - Assim, a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação deste nos ônus da sucumbência. A propósito: AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, p. 178; REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.11.2006; REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004; REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29.083. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.746.751/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1808850 CE 2019/0102444-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)

 

O Estado da Bahia, detentor da máquina pública, possui condições privilegiadas de obtenção de informações de seus contribuintes, precipuamente diante de toda a inovação tecnológica, que permitiu a integração dos sistemas da Administração Pública.

 

Desta forma, acaso o Estado da Bahia tivesse logrado êxito na necessária notificação do contribuinte a respeito do lançamento do débito tributário, para exercício do contraditório e ampla defesa, nos autos do processo administrativo, talvez não fosse necessário movimentar a máquina judiciária, respeitando-se o princípio da celeridade.

 

Portanto, a conduta do embargado de incluir outros sujeitos passivos, sem prévia verificação de responsabilidade, resulta na imposição de honorários sucumbenciais à parte responsável pela instauração desnecessária do processo para assegurar a eficácia do sistema processual, punindo o abuso do direito e incentivando a observância dos princípios fundamentais do processo civil.

 

No tocante ao quantum indenizatório fixado na decisão de primeiro grau, ao estabelecer a incidência dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, cumpre afirmar que tal entendimento está em desacordo com a tese fixada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESP 2097166/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos, entendeu que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".

 

Visando melhor elucidar a matéria, transcreve-se a ementa do referido julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES . CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art . 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade . 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4 . A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem . 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6 . Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min . Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo . E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423 .290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8 . Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3 .2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional .Precedentes.10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ . Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11 . Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" .12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no § 5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade .13. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002097166 PR 2023/0333815-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025)

 

Portanto, cumpre reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, em observância ao Tema nº. 1.265/STJ, para fixar os honorários advocatícios com base na equidade, arbitrando-se o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem suportados pelo Estado da Bahia.

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Omissão e contradição configuradas. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1288342 PR 2018/0104217-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)

 

Nesse esteio, a pretensão da Recorrente merece ser acolhida, de modo a serem sanados os vícios apontados nos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER o recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes para anular o acórdão conste do ID 78211198 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para fixar os honorários advocatícios com base na equidade, arbitrando-se o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem suportados pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão de primeiro grau, nos seus demais termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA