PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s):ISAIAS GRASEL ROSMAN

A6

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C  PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA 
IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A ARREMATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE QUASE 10 ANOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, nos autos da Ação de Demarcação de Terras Particulares c/c Dissolução de Condomínio c/c Imissão na Posse (proc. nº 8000161-39.2023.8.05.0231), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela falta de urgência e pela defasagem temporal entre a arrematação do imóvel e o ajuizamento da ação.

2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário do imóvel rural nº 38 do Projeto Diamantina, denominado Fazenda Nova Esperança, com área total de 1.070 hectares, adquirido por arrematação judicial em 11/09/2013, com carta de arrematação expedida em 2020, alegando que os agravados permanecem indevidamente na posse do bem, causando-lhe prejuízos econômicos e ambientais.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.

III. Razões de decidir
4. A concessão da tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados — carta de arrematação e matrícula imobiliária atualizada — que comprovam a propriedade formal do agravante.
6. Todavia, o perigo de dano não restou demonstrado. O lapso temporal de quase dez anos entre a arrematação (2013) e o ajuizamento da ação (2023) descaracteriza a urgência contemporânea exigida para a concessão da medida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
7. Inexistem provas de agravamento recente do quadro fático ou de dano iminente decorrente da posse exercida pelos agravados. A documentação apresentada é unilateral e não comprova, de forma objetiva, degradação ambiental ou exploração indevida recente da área.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela de urgência exige a demonstração simultânea dos requisitos legais, sendo insuficiente o mero receio hipotético de prejuízo (AgInt no AREsp 1.678.942/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2021).

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

“A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo.”

“A demora excessiva entre o fato gerador e o ajuizamento da ação afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8039747-97.2023.8.05.0000, da Comarca de SÃO DESIDÉRIO/BA, sendo agravante LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA e agravados, ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões,

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN

A6

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, nos autos da Ação de Demarcação de Terras Particulares c/c Dissolução de Condomínio c/c Imissão na Posse, registrada sob o nº 8000161-39.2023.8.05.0231, ajuizada em face de Roberto Bortolozzo, Pedrina Rocha Bortolozzo, Antônio Bortolozzo, Rudimar Bortolozzo, Clair Amélia Bortolozzo e Claudenir Bortolozzo.

A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos:

[...]Decisão agravada ID 401820607 -processo de referência.

Trata-se de ação de demarcação de terras particulares c/c dissolução de condomínio c/c imissão na posse, proposta por LUIZ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ROBERTO BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO, ANTÔNIO BORTOLOZZO, RUDIMAR BORTOLOZZO, CLAIR AMÉLIA BORTOLOZZO e CLAUDENIR BORTOLOZZO.

Narra a parte autora que arrematou no leilão judicial dos autos nº 0450324-77.1992.8.26.0011 da ação de execução de título extrajudicial em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, a fração de 401,25 hectares do imóvel denominado Fazenda Nova Esperança, de matrícula nº 8.860, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA. No entanto, mesmo ultrapassados quase 10 anos da arrematação, ainda não consegue usufruir do bem, uma vez que os requeridos se recusam a entrega-lo. Em razão do exposto requereu, em sede de tutela antecipada inaudita altera parte, a imissão do requerente na posse do imóvel objeto dos autos.

Juntou documentos. DECIDO

Após despacho de ID 367415082, as custas foram recolhidas, conforme verifica-se documentos comprobatórios anexados à ID 373862589. A documentação apresentada pelo autor é de produção unilateral e não demonstram, de plano, que os requeridos estariam utilizando ou teriam a intenção de utilizar a terra para novo plantio, impedindo o autor de explorá-la.

Ainda, o regramento da tutela antecipada deve obedecer aos requisitos do art. 300 do CPC, os quais não restaram comprovadas qualquer urgência da medida. Isso porque, em que pese a carta de arrematação tenha sido expedida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo físico 0450324-77.1992.8.26.0011, em 10/11/2020 (pág. 1 do ID 367089753), o imóvel foi arrematado em 11/09/2013 (págs. 1 e 2 do ID 367089751), ou seja, há quase 10 anos, demonstrando-se, por ora, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, em razão da escassez probatória apta a infirmar a verossimilhança da alegação, INDEFIRO a tutela antecipada.  Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).[…]

Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que o decisum merece reforma, pois o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Argumenta que é legítimo proprietário do imóvel rural nº 38 do Projeto Diamantina, no Município de São Desidério/BA, com área total de 1.070 hectares, adquirido mediante arrematação judicial nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0450324-77.1992.8.26.0011, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP;

Sustenta que os Agravados adquiriram o bem dos executados Augusto Primo Perugine e Armando Perugini, cuja alienação foi declarada fraudulenta, configurando-se a evicção;

Afirmam que mesmo após o reconhecimento da fraude e a lavratura do auto de arrematação em 11/09/2013, os Agravados permaneceram injustamente na posse do imóvel;

Assevera que os próprios Agravados reconhecem que ao menos 401,25 hectares pertencem ao Agravante, o que reforça a verossimilhança de sua pretensão, aduzindo para tanto, que o perigo de dano decorre da privação do uso e fruição da propriedade, impedindo o Agravante de explorar economicamente a área, sujeitando-a à degradação ambiental em razão da atividade agrícola dos ocupantes de má-fé;

Defende, ainda, que a mora na expedição da carta de arrematação (ocorrida apenas em 2020) decorreu exclusivamente da conduta procrastinatória dos Agravados, e não de inércia do Agravante.

Afirma que a decisão agravada desconsiderou a robustez dos documentos apresentados, entre os quais a carta de arrematação e a matrícula imobiliária devidamente atualizada, os quais comprovariam a titularidade dominial e, por conseguinte, o direito à imissão na posse.

Ressalta que a manutenção da decisão importará em perpetuar situação de injusta ocupação e frustração do exercício do direito de propriedade.

O agravante alega ter arrematado judicialmente, em 2013, o imóvel rural nº 38 do Projeto Diamantina, Fazenda Nova Esperança, com área total de 1.070 hectares, no Município de São Desidério/BA, e que 401,25 hectares desse total lhe cabem, conforme carta de arrematação e matrícula atualizada. Sustenta que os agravados continuam indevidamente na posse, impedindo o exercício de sua propriedade e gerando risco de degradação ambiental.

Alega que a expedição da carta de arrematação, apenas em 2020, deveu-se à conduta protelatória dos agravados, e não à sua inércia. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito (comprovação documental da arrematação e da matrícula) e perigo de dano (privação da posse e exploração indevida).

Requer, liminarmente, o deferimento do efeito ativo, para que seja determinada sua imediata imissão na posse da parte ideal de 401,25 hectares do imóvel denominado Fazenda Nova Esperança, de matrícula nº 59 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, oferecendo o próprio imóvel em garantia a eventuais prejuízos aos Agravados.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela provisória de urgência antecipada.

No ID foram apresentadas as contrarrazões onde os agravados pugnam pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, de de 202.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN

A6

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne do recurso consiste em definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ab initio, impende registrar que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Inadmissível, em sede de agravo de instrumento exame de questões que extravasem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, de forma que questões não apreciadas, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

Também é cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional e, portanto, deve se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores mencionados nos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito invocado.

Outrossim, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados dois pressupostos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Como visto, estando presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.

Assim, razão não assiste ao agravante.

O agravante sustenta ser legítimo proprietário do imóvel rural nº 38 do Projeto Diamantina, denominado Fazenda Nova Esperança, com área total de 1.070 hectares, adquirido por arrematação judicial em 11/09/2013, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0450324-77.1992.8.26.0011, tramitada na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação apenas em 2020. Aduz que os agravados permanecem indevidamente na posse do imóvel, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica e ambiental.

O juízo de origem indeferiu a tutela, entendendo inexistir perigo de dano diante do lapso temporal de quase dez anos entre a arrematação e o ajuizamento da ação, além da ausência de demonstração de urgência fática.

De acordo com a jurisprudência consolidada, a tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto (art. 300, caput, CPC), não bastando o mero receio hipotético ou eventual de prejuízo.

No caso, a carta de arrematação e a matrícula imobiliária atualizada evidenciam a propriedade formal do agravante. Todavia, como bem observou o magistrado de origem, o imóvel foi arrematado em 2013, e a ação possessória somente foi proposta em 2023, o que afasta, em princípio, a caracterização de situação emergencial a justificar a concessão da medida inaudita altera parte.

A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, pois a carta de arrematação e a matrícula registrada são títulos hábeis a comprovar o domínio do agravante. A jurisprudência do STJ reconhece que o registro da carta de arrematação transfere a propriedade e legitima a busca da posse.

Contudo, quanto ao perigo de dano, há fragilidade: o lapso temporal de quase uma década entre a arrematação e o pedido judicial compromete a demonstração da urgência. A privação de posse é fato antigo e não apresenta alteração súbita ou agravamento recente que justificasse medida imediata sem contraditório.

Ademais, não há prova documental inequívoca de exploração ou deterioração recente da área, o que reforça o fundamento do juízo de origem quanto à ausência de risco iminente.

Assim, embora o direito de propriedade esteja documentalmente comprovado, a tutela antecipada exige a presença cumulativa dos dois requisitos do art. 300 do CPC — e a urgência não se mostra evidenciada no momento.

De mais a mais, a documentação acostada aos autos é unilateral e não demonstra, de forma cabal, que os agravados estejam realizando novos plantios ou impedindo o agravante de exercer posse imediata, como exige o §2º do art. 300 do CPC. O alegado risco de degradação ambiental não restou comprovado de maneira objetiva, limitando-se a afirmação genérica desacompanhada de prova inequívoca para este momento processual. .

Assim, ausente demonstração inequívoca de perigo de dano atual, não há como reformar a decisão agravada, sob pena de indevida antecipação de tutela satisfativa sobre matéria que demanda dilação probatória.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador, ___ de __________ de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator