PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051795-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HILARIO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELA. DECURSO DE APROXIMADAMENTE SEIS MESES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE CONTROLE ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares e furto qualificado de semoventes, posteriormente beneficiado com prisão domiciliar humanitária, cumulada com monitoramento eletrônico e outras cautelares, em razão de quadro clínico decorrente de cirurgia bariátrica. A defesa requer a revogação do monitoramento eletrônico, alegando cumprimento rigoroso das cautelares por aproximadamente seis meses, ausência de novos delitos, condições pessoais favoráveis, desnecessidade atual da medida, falta de fundamentação concreta e constrangimentos decorrentes do uso da tornozeleira durante atendimentos médicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso de aproximadamente seis meses de cumprimento regular das cautelares, sem notícia de descumprimento injustificado, torna desnecessária a manutenção do monitoramento eletrônico; e (ii) estabelecer se a decisão que manteve a cautelar apresenta fundamentação concreta e suficiente quanto à necessidade de preservação do controle estatal sobre a prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar por motivo humanitário constitui modalidade substitutiva da prisão preventiva e não equivale à restituição da liberdade plena, permitindo a cumulação com medidas cautelares destinadas à fiscalização da custódia.

4. O monitoramento eletrônico pode ser cumulativamente imposto à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 282, §1º, e 319, IX, do Código de Processo Penal, quando se mostra adequado à fiscalização da medida e à preservação do controle estatal.

5. O Juízo de origem reavaliou a situação cautelar e manteve expressamente o monitoramento eletrônico, considerando as circunstâncias relacionadas ao cumprimento da prisão domiciliar e a persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, não se tratando de mera reprodução automática da decisão originária.

6. O cumprimento regular das condições impostas constitui circunstância favorável ao paciente, mas o transcurso de aproximadamente seis meses sem intercorrências, isoladamente, não determina a revogação da monitoração eletrônica quando permanecem elementos concretos que justificaram a custódia cautelar.

7. A gravidade concreta dos fatos imputados, consistente na prática de furto qualificado de semoventes em concurso de agentes e na realização de disparos de arma de fogo contra policiais militares durante tentativa de fuga, evidencia circunstâncias que justificaram a prisão preventiva e que não foram afastadas por fato superveniente.

8. O risco de reiteração delitiva anteriormente reconhecido pelo Juízo de origem, associado à gravidade concreta da conduta, mantém a necessidade de controle cautelar e impede que o simples decurso do tempo seja considerado suficiente para afastar a monitoração.

9. Primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora devam ser considerados na análise da necessidade e adequação das cautelares, não afastam, no caso concreto, os elementos objetivos relacionados ao risco à ordem pública.

10. A manutenção da monitoração eletrônica não se mostra desproporcional em razão dos atendimentos médicos, pois o Juízo de origem admite e registra deslocamentos para consultas, exames e atendimentos, inclusive emergenciais, mediante comunicação e comprovação documental.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

11. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão domiciliar humanitária não implica restituição da liberdade plena e pode ser cumulada com monitoramento eletrônico para assegurar a fiscalização da custódia cautelar.

2. O cumprimento regular das cautelares e o decurso de aproximadamente seis meses, isoladamente, não impõem a revogação do monitoramento eletrônico quando subsistem fundamentos concretos para o controle cautelar.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da monitoração eletrônica quando permanecem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.

4. A manutenção do monitoramento eletrônico é legítima quando o Juízo de origem reavalia concretamente a medida e demonstra sua necessidade e adequação às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 121, § 2º, VII, 155, § 4º, IV, e § 6º, 282, §§ 1º, 4º e 5º, 318, II, e parágrafo único, 318-B, 319, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 974.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC nº 237.695/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051795-83.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO, OAB/BA nº 45.706, e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, OAB/BA nº 88.444, em favor do paciente HILÁRIO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo hígida a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051795-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HILARIO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO, OAB/BA nº 45.706, e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, OAB/BA nº 88.444, em favor de HILÁRIO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA.


Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 19/12/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, e 155, §4º, IV e §6º, todos do Código Penal.


Aduz que, diante do delicado quadro clínico decorrente de cirurgia bariátrica, sobreveio decisão judicial substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares.


Sustentam os impetrantes que o paciente vem cumprindo rigorosamente todas as condições impostas, inexistindo notícia de descumprimento das cautelares ou de prática de novos delitos. Argumentam que decorreram aproximadamente seis meses de monitoramento eletrônico sem qualquer intercorrência, razão pela qual a manutenção da medida seria desnecessária.


Afirmam, ainda, que a decisão que manteve a monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriormente lançados, sem proceder à indispensável reavaliação da necessidade da medida cautelar, conforme disposto no art. 282, §5º, do CPP.


Alegam que "as medidas cautelares possuem natureza provisória", que "o próprio decurso do tempo altera a realidade fático-processual" e que inexiste demonstração atual de risco à ordem pública, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e apresenta histórico de integral cumprimento das determinações judiciais. Acrescentam, ainda, que o uso contínuo da tornozeleira eletrônica lhe ocasiona constrangimentos, especialmente durante seus frequentes atendimentos médicos.


Diante de tais informações, o Impetrante requer, liminarmente e ao final, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas na prisão domiciliar.


Para subsidiar o pleito, acostaram a documentação de ID 110594685 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, considerando o Habeas Corpus nº 8000167-55.2026.8.05.0000 (ID 110665990).


A liminar foi indeferida na decisão de ID 110678390.


Considerando a petição de ID 111709992 e a inércia do Juízo impetrado em apresentar os informes judiciais, acostou-se a cópia integral dos autos nº 8003150-94.2025.8.05.0183 e nº 8000024-02.2026.8.05.0183 (IDs 111756940 e 111756939).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 113220519).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 17 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051795-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HILARIO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB/BA 45.706) e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO (OAB/BA 88.444), em favor de HILÁRIO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA.


Os Impetrantes insurgem-se contra a manutenção do monitoramento eletrônico atrelado à prisão domiciliar humanitária concedida ao Paciente, sob o argumento de desnecessidade da cautela pelo decurso de seis meses de cumprimento exemplar, além de ausência de motivação concreta e ofensa à dignidade da pessoa humana.


Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.


Examinando os autos, constata-se que o Paciente foi preso em flagrante delito em 19 de dezembro de 2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado de semoventes (art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Estatuto Repressivo), sob a acusação de que, em concurso de agentes, subtraiu seis ovinos na zona rural de Olindina/BA e desferiu disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a tentativa de fuga (ID 111756940, p. 3/6).


A segregação preventiva foi primitivamente decretada e ratificada pelo Juízo a quo com esteio na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (agressão armada dirigida contra agentes da segurança pública), além do risco de reiteração delitiva (ID 111756939, p. 104/106). Vejamos trecho da referida decisão:


“[…] No caso em tela, a materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se evidenciados pelos depoimentos colhidos, pelo Auto de Exibição e Apreensão (que lista a caminhonete Hilux, os seis ovinos, celulares e valores em dinheiro) e pelo Auto de Entrega dos animais à vítima. Os flagranteados foram detidos em situação de flagrância, logo após a prática delitiva, na posse da res furtiva.

O periculum libertatis, fundamento da prisão preventiva, faz-se presente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é elevada. Não se trata de um mero furto patrimonial, mas de uma ação complexa, envolvendo concurso de agentes e, conforme relato dos policiais militares, violência real contra agentes do Estado, consubstanciada nos disparos de arma de fogo efetuados durante a tentativa de fuga. Tal circunstância demonstra a periculosidade social dos agentes e a ousadia na ação criminosa, justificando a segregação cautelar para evitar a reiteração de fatos dessa natureza.

Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público e verificado nas certidões acostadas, os flagranteados possuem registros de outros procedimentos criminais, o que denota risco de reiteração delitiva e habitualidade criminosa. A liberdade dos custodiados, neste momento, representa risco à paz social. […]”.


Posteriormente, em 26 de janeiro de 2026, diante da comprovação de que o Paciente havia se submetido a cirurgia bariátrica e enfrentava intercorrências pós-operatórias que demandavam cuidados médicos contínuos incompatíveis com o ambiente prisional de Paulo Afonso/BA, o Juízo primevo deferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fulcro nos arts. 318, II, e 318-B do Código de Processo Penal (ID 111756939, p. 62/66), destacando-se que:


“[…] No tocante ao periculum libertatis, cumpre pontuar que a conversão em domiciliar não importa devolução plena da liberdade processual.

Trata-se de modalidade de custódia cautelar, sujeita a fiscalização e a medidas cautelares cumulativas (art. 319 do CPP), inclusive monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar integral, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com vítimas/testemunhas, comparecimento periódico em juízo e outras que se mostrem adequadas. Assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser resguardadas por cautelares rigorosas, sem impor ao custodiado risco clínico incompatível com a estrutura prisional reconhecidamente insuficiente.

Ademais, ainda que a gravidade do fato seja elemento relevante, ela não autoriza que o Estado mantenha custódia em condições sabidamente incapazes de prover manejo seguro, especialmente quando a própria equipe médica aponta risco concreto e necessidade de assistência de maior complexidade. A cautelaridade da prisão preventiva deve conviver com os limites

constitucionais da integridade física do preso, sob pena de desvirtuamento da medida.

Dessa forma, presentes os requisitos do art. 318. II, e parágrafo único, do CPP, e sendo possível a imposição cumulativa de medidas do art. 319 do CPP, revela-se cabível e necessária a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, como providência proporcional, humanitária e juridicamente adequada para resguardar a saúde e a segurança do custodiado, sem afastar o controle estatal sobre a custódia cautelar. […]”.


Ao proceder à reavaliação do incidente em 30 de junho de 2026, o Juízo da Vara Criminal de Olindina/BA manteve a vigilância eletrônica nos seguintes termos (ID 110594685):


"[...] Trata-se de incidente de liberdade provisória/conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado por HILÁRIO SANTOS SILVA, vinculado aos autos principais n° 8003150-94.2025.8.05.0183.

Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 539875106, foi deferida a substituição da prisão preventiva do requerente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e imposição de medidas cautelares diversas.

Posteriormente, em razão de comunicação da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas acerca da suspensão temporária da instalação de tornozeleiras eletrônicas, sobreveio a decisão de ID 540095167, na qual se consignou que a efetivação da prisão domiciliar ficaria condicionada à prévia instalação do equipamento de monitoração, por se tratar de medida indispensável ao controle estatal da cautela.

Na sequência, foram expedidos o mandado de monitoramento eletrônico cautelar e o alvará de soltura, respectivamente nos IDs 542353012 e 542349837, sobrevindo certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico no ID 542589533 e certidão de cumprimento do alvará de soltura no ID 546864177, nesta última constando expressamente que o requerente se encontra sob monitoramento eletrônico.

Após a implementação da medida, a defesa passou a juntar comunicações relativas a saídas emergenciais/médicas do monitorado, acompanhadas de atestados, comprovantes e comunicações , notadamente nos IDs 544523582/544523583/544523584, 546857230/546857231/546857232, 548032473/548032478/548032480, 550402878/550402879/550402881, encaminhadas à 558700055/558700056/558700057 e 554826947/554826948/554826949, 559325478/559325479/559325480.

É o necessário. Decido.

As manifestações posteriores à concessão da prisão domiciliar não veiculam novo pedido de revogação, substituição ou ampliação das cautelares anteriormente fixadas. Tratam-se, em verdade, de comunicações/justificativas de afastamentos pontuais da área de monitoramento, motivados por atendimentos médicos, exames, intercorrências clínicas e aquisição de medicamentos.

Observa-se, ainda, que as saídas noticiadas foram acompanhadas de documentação médica e, em regra, de comunicação à Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, inexistindo, até o presente momento, informação técnica nos autos acerca de descumprimento injustificado, evasão, rompimento do equipamento, violação deliberada das condições impostas ou resistência ao monitoramento eletrônico.

Nesse contexto, por ora, não se vislumbra fundamento suficiente para revogação da prisão domiciliar ou agravamento das cautelares já impostas, sem prejuízo de reavaliação imediata caso sobrevenha notícia de descumprimento injustificado.

Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar não se confunde com liberdade plena. O requerente permanece submetido às condições fixadas nas decisões anteriores, especialmente ao monitoramento eletrônico e à proibição de ausentar-se da área autorizada ou alterar endereço sem prévia comunicação/autorização judicial, ressalvadas situações emergenciais de saúde devidamente comprovadas.

Diante do exposto, DETERMINO:

RECEBO as comunicações e documentos juntados pela defesa, registrando-se, por ora, as justificativas apresentadas para os afastamentos emergenciais/médicos noticiados.

MANTENHO integralmente as cautelares anteriormente impostas a HILÁRIO SANTOS SILVA, inclusive a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos das decisões já proferidas.

ADVIRTA-SE o requerente, por intermédio de sua defesa, de que eventuais deslocamentos para atendimento médico, exames, consultas ou aquisição de medicamentos deverão, sempre que possível, ser previamente comunicados a este Juízo e à CMEP, com indicação de data, horário, local e finalidade.

Em hipóteses de urgência ou emergência médica, a comunicação deverá ser realizada logo após o atendimento ou deslocamento, com a juntada da documentação comprobatória pertinente.

ADVIRTA-SE, ainda, que o descumprimento injustificado das condições impostas poderá ensejar a substituição, cumulação ou agravamento das medidas cautelares, inclusive com revogação da prisão domiciliar e restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4°, do Código de Processo Penal.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Oficie-se à CMEP para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se houve violação injustificada das condições de monitoramento eletrônico atribuída ao requerente, devendo comunicar imediatamente eventual descumprimento superveniente. [...]".


Vê-se, portanto, que a decisão impugnada encontra-se lastreada em fundamentação jurídica idônea, com indicação dos pressupostos e requisitos previstos na legislação adjetiva penal, destacando a subsistência do periculum libertatis e a necessidade de controle estatal contínuo.


A decisão impugnada foi proferida após análise da situação processual do Paciente e das circunstâncias supervenientes relacionadas ao cumprimento da prisão domiciliar, tendo a Autoridade apontado, inclusive, a inexistência, até então, de descumprimento injustificado das condições impostas. Ao manter o monitoramento eletrônico, o Juízo de origem considerou a persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos e a necessidade de preservação do controle estatal sobre a custódia domiciliar, não se tratando, portanto, de mera reprodução automática do decreto originário.


Deveras, a prisão domiciliar por motivo humanitário, com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, constitui modalidade substitutiva da prisão preventiva, não se confundindo com a devolução da liberdade irrestrita ao indivíduo. A utilização do equipamento de fiscalização eletrônica, por sua vez, constitui medida cautelar que pode ser cumulada à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 282, §1º, e 319, IX, do Código de Processo Penal, mostrando-se, no caso concreto, adequada à necessidade de fiscalização do cumprimento da custódia domiciliar e à preservação do controle estatal sobre a restrição cautelar imposta ao Paciente.


Nesse cenário, embora o cumprimento regular das condições impostas constitua circunstância favorável ao Paciente e deva ser considerado na aferição da necessidade da cautela, o transcurso de aproximadamente seis meses sem intercorrências, isoladamente, não conduz à revogação do monitoramento eletrônico, sobretudo quando permanecem presentes elementos concretos que justificaram a custódia cautelar.


Não se desconhece, por outro lado, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da monitoração eletrônica quando, consideradas as particularidades do caso concreto, o prolongamento da medida se revelar desproporcional ou desacompanhado de fundamentação concreta quanto à sua necessidade. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a tais situações, pois a cautela foi recentemente reavaliada pelo Juízo de origem, que examinou as circunstâncias relacionadas ao seu cumprimento e reafirmou, de forma expressa, a necessidade de sua manutenção. Ademais, o período de aproximadamente seis meses indicado pela defesa não se mostra, por si só, excessivo, sobretudo diante da natureza dos fatos imputados e dos fundamentos concretos anteriormente reconhecidos para a custódia preventiva.


Conforme registrado na decisão que decretou a custódia (ID 111756939, p. 104/106), o Paciente é acusado, em tese, de haver efetuado disparos de arma de fogo contra policiais militares durante tentativa de fuga, além da prática, em concurso de agentes, de furto qualificado de semoventes. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com o risco de reiteração delitiva reconhecido pelo Juízo de origem, constituem elementos concretos que justificaram a custódia preventiva e que, até o momento, não foram afastados por fato superveniente.


Ademais, as condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora devam ser consideradas na análise da necessidade e adequação das cautelares, não se mostram suficientes, no caso concreto, para afastar a medida, especialmente porque não eliminam os elementos concretos anteriormente reconhecidos quanto ao risco à ordem pública.


Também não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, que a monitoração eletrônica esteja impedindo ou dificultando de modo desproporcional o tratamento de saúde do Paciente. Ao contrário, verifica-se que o Juízo de origem vem admitindo e registrando os deslocamentos necessários para consultas, exames e atendimentos médicos, inclusive diante de situações emergenciais, mediante a apresentação da documentação pertinente (ID 110594685).


Em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a manutenção da monitoração eletrônica atrelada à prisão domiciliar constitui providência legítima e indispensável para a fiscalização cautelar diante da gravidade concreta da conduta:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DIURNA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ABSOLVIÇÃO EM OUTRA COMARCA). GRAVIDADE CONCRETA DO ROUBO BIMAJORADO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMAS (.38 E .357), CONCURSO DE AGENTES, LEVANTAMENTO PRÉVIO DO ESTABELECIMENTO E ALTO VALOR SUBTRAÍDO (R$ 848.270,00). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CAUTELAS JÁ FLEXIBILIZADAS PARA COMPATIBILIZAR CUIDADOS AO FILHO COM TEA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por razões humanitárias, tendo sido, posteriormente, flexibilizada para permitir deslocamentos a consultas e tratamentos do filho da agravante, diagnosticado com TEA, com recolhimento noturno e zona de inclusão ampliada no município, mediante comunicação e autorização da unidade gestora. 2. A prisão domiciliar foi mantida pela sentença condenatória (9 anos e 8 meses de reclusão e 120 dias-multa), que registrou a gravidade concreta dos delitos de associação criminosa e roubo bimajorado, praticado com emprego de armas de fogo (.38 e .357), em concurso de agentes, com levantamento prévio do estabelecimento e subtração de joias no expressivo valor de R$ 848.270,00, evidenciando risco à ordem pública e justificando a manutenção das cautelares. 3. A alegação de ausência de periculum libertatis e de inexistência de contemporaneidade não procede, pois a decisão de primeiro grau e o acórdão estadual apresentaram motivação específica e idônea, compatível com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, demonstrando que as cautelares menos gravosas são necessárias, adequadas e proporcionais ao caso. 4. A absolvição em outro processo, de comarca diversa, não constitui fato novo apto a afastar as medidas impostas nesta ação penal, por inexistir identidade fático-processual; ademais, houve condenação no feito de São Sebastião do Caí/RS, com expressa manutenção da prisão domiciliar para recorrer. 5. O pedido de livre circulação diurna irrestrita, sem limitações geográficas, esvazia o controle mínimo indispensável, comprometendo a eficácia das cautelas e não encontra amparo no quadro fático, já contemplado por flexibilização suficiente às necessidades familiares. Julgados: "Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso, ainda que as condições subjetivas sejam favoráveis, para garantia da ordem pública. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 974.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/4/2025). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RHC n. 237.695/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)

Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade da manutenção da fiscalização eletrônica associada à custódia domiciliar substitutiva:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Situação em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das pessoas que proferiu ameaças endereçadas ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, bem como a Promotor de Justiça da comarca de Erechim/RS, foi substituída por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, pelo fato de ser mãe de filho menor de idade. 2. Nada obstante a presença de requisitos para a decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, tem assegurado a flexibilização da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados e participar de pontuais atividades da escola de seu filho, desde que autorizada mediante prévia solicitação. 3. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso, ainda que as condições subjetivas sejam favoráveis, para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 974.446/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). (Grifos nossos).


Assim, verifica-se que os fundamentos adotados pela Autoridade Impetrada mostram-se suficientes e idôneos, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico.


Ressalte-se, por oportuno, que a presente conclusão não impede nova apreciação da necessidade da medida cautelar caso sobrevenham circunstâncias relevantes aptas a modificar o panorama fático atualmente verificado, inclusive quanto à evolução do quadro clínico do Paciente ou à demonstração de que o monitoramento eletrônico deixou de se mostrar necessário e adequado.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo hígida a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04