PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051795-83.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: HILARIO SANTOS SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELA. DECURSO DE APROXIMADAMENTE SEIS MESES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE CONTROLE ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares e furto qualificado de semoventes, posteriormente beneficiado com prisão domiciliar humanitária, cumulada com monitoramento eletrônico e outras cautelares, em razão de quadro clínico decorrente de cirurgia bariátrica. A defesa requer a revogação do monitoramento eletrônico, alegando cumprimento rigoroso das cautelares por aproximadamente seis meses, ausência de novos delitos, condições pessoais favoráveis, desnecessidade atual da medida, falta de fundamentação concreta e constrangimentos decorrentes do uso da tornozeleira durante atendimentos médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso de aproximadamente seis meses de cumprimento regular das cautelares, sem notícia de descumprimento injustificado, torna desnecessária a manutenção do monitoramento eletrônico; e (ii) estabelecer se a decisão que manteve a cautelar apresenta fundamentação concreta e suficiente quanto à necessidade de preservação do controle estatal sobre a prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar por motivo humanitário constitui modalidade substitutiva da prisão preventiva e não equivale à restituição da liberdade plena, permitindo a cumulação com medidas cautelares destinadas à fiscalização da custódia.
4. O monitoramento eletrônico pode ser cumulativamente imposto à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 282, §1º, e 319, IX, do Código de Processo Penal, quando se mostra adequado à fiscalização da medida e à preservação do controle estatal.
5. O Juízo de origem reavaliou a situação cautelar e manteve expressamente o monitoramento eletrônico, considerando as circunstâncias relacionadas ao cumprimento da prisão domiciliar e a persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, não se tratando de mera reprodução automática da decisão originária.
6. O cumprimento regular das condições impostas constitui circunstância favorável ao paciente, mas o transcurso de aproximadamente seis meses sem intercorrências, isoladamente, não determina a revogação da monitoração eletrônica quando permanecem elementos concretos que justificaram a custódia cautelar.
7. A gravidade concreta dos fatos imputados, consistente na prática de furto qualificado de semoventes em concurso de agentes e na realização de disparos de arma de fogo contra policiais militares durante tentativa de fuga, evidencia circunstâncias que justificaram a prisão preventiva e que não foram afastadas por fato superveniente.
8. O risco de reiteração delitiva anteriormente reconhecido pelo Juízo de origem, associado à gravidade concreta da conduta, mantém a necessidade de controle cautelar e impede que o simples decurso do tempo seja considerado suficiente para afastar a monitoração.
9. Primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora devam ser considerados na análise da necessidade e adequação das cautelares, não afastam, no caso concreto, os elementos objetivos relacionados ao risco à ordem pública.
10. A manutenção da monitoração eletrônica não se mostra desproporcional em razão dos atendimentos médicos, pois o Juízo de origem admite e registra deslocamentos para consultas, exames e atendimentos, inclusive emergenciais, mediante comunicação e comprovação documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
11. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar humanitária não implica restituição da liberdade plena e pode ser cumulada com monitoramento eletrônico para assegurar a fiscalização da custódia cautelar.
2. O cumprimento regular das cautelares e o decurso de aproximadamente seis meses, isoladamente, não impõem a revogação do monitoramento eletrônico quando subsistem fundamentos concretos para o controle cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da monitoração eletrônica quando permanecem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
4. A manutenção do monitoramento eletrônico é legítima quando o Juízo de origem reavalia concretamente a medida e demonstra sua necessidade e adequação às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 121, § 2º, VII, 155, § 4º, IV, e § 6º, 282, §§ 1º, 4º e 5º, 318, II, e parágrafo único, 318-B, 319, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 974.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC nº 237.695/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051795-83.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO, OAB/BA nº 45.706, e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, OAB/BA nº 88.444, em favor do paciente HILÁRIO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo hígida a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051795-83.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: HILARIO SANTOS SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO, OAB/BA nº 45.706, e BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, OAB/BA nº 88.444, em favor de HILÁRIO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA.
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 19/12/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, e 155, §4º, IV e §6º, todos do Código Penal.
Aduz que, diante do delicado quadro clínico decorrente de cirurgia bariátrica, sobreveio decisão judicial substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares.
Sustentam os impetrantes que o paciente vem cumprindo rigorosamente todas as condições impostas, inexistindo notícia de descumprimento das cautelares ou de prática de novos delitos. Argumentam que decorreram aproximadamente seis meses de monitoramento eletrônico sem qualquer intercorrência, razão pela qual a manutenção da medida seria desnecessária.
Afirmam, ainda, que a decisão que manteve a monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriormente lançados, sem proceder à indispensável reavaliação da necessidade da medida cautelar, conforme disposto no art. 282, §5º, do CPP.
Alegam que "as medidas cautelares possuem natureza provisória", que "o próprio decurso do tempo altera a realidade fático-processual" e que inexiste demonstração atual de risco à ordem pública, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e apresenta histórico de integral cumprimento das determinações judiciais. Acrescentam, ainda, que o uso contínuo da tornozeleira eletrônica lhe ocasiona constrangimentos, especialmente durante seus frequentes atendimentos médicos.
Diante de tais informações, o Impetrante requer, liminarmente e ao final, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas na prisão domiciliar.
Para subsidiar o pleito, acostaram a documentação de ID 110594685 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, considerando o Habeas Corpus nº 8000167-55.2026.8.05.0000 (ID 110665990).
A liminar foi indeferida na decisão de ID 110678390.
Considerando a petição de ID 111709992 e a inércia do Juízo impetrado em apresentar os informes judiciais, acostou-se a cópia integral dos autos nº 8003150-94.2025.8.05.0183 e nº 8000024-02.2026.8.05.0183 (IDs 111756940 e 111756939).
Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 113220519).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 17 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA