PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-71.2007.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ELENI COSTA AMARAL e outros
Advogado(s):ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. DESCENDENTES. ABANDONO MATERIAL DE ASCENDENTE EM GRAVE ENFERMIDADE. CAUSAS PARA DESERDAÇÃO PREVISTAS NO ART. 1.962, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO A INEXISTÊNCIA DO ABANDONO QUE INCUMBIA AOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Na origem, trata-se de ação de deserdação proposta pelos recorridos em desfavor dos recorrentes, descendentes do de cujus, sob a alegação de abandono afetivo, material e financeiro ao testador, que se encontrava acometido de diabetes mellitus e câncer de próstata, necessitando de tratamento médico, bem como que réus dificultaram a alienação de bens necessários para o custeio das despesas médicas e promoveram o desvio de valores da conta bancária do falecido, comprometendo seu tratamento de saúde.

2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a deserdação dos recorrentes com base no art. 1.962, inc. IV, do Código Civil.

3. A controvérsia recursal reside na análise da comprovação do abandono do testador, de forma a justificar a exclusão dos recorrentes da sucessão.

4. O art. 1.962, inc. IV, do Código Civil autoriza a deserdação de descendentes que tenham desamparado ascendente acometido por alienação mental ou grave enfermidade.

5. O conjunto probatório demonstra que o testador enfrentou situação de abandono material por parte dos filhos, evidenciada pelo fato de ter sido submetido a cirurgia para tratamento de câncer em hospital público por falta de recursos financeiros, após tentativa de alienação de bens para custear o tratamento, obstaculizada pelos descendentes.

6.  A prova documental constante nos autos revela diversas transferências bancárias não reconhecidas pelo falecido, realizadas pelos descendentes em favor de terceiros, comprometendo diretamente o custeio do tratamento oncológico e agravando a situação de desamparo vivenciada pelo testador.

7. O ônus da prova quanto a inexistência do abandono incumbia aos recorrentes, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiram.

8. A forma legal para a deserdação foi corretamente adotada, mediante testamento público, contendo menção expressa das causas que a justificam. Assim, eventuais questões acerca da nulidade do testamento não podem ser discutidas na presente demanda, devendo ser objeto de ação própria.

9. Jurisprudência consolidada reforça o entendimento de que a deserdação deve ser mantida quando comprovado o abandono material durante grave enfermidade, nos moldes do art. 1.962, inc. IV, do Código Civil.

Recurso não provido. Sentença mantida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0003640-71.2007.8.05.0027, em que figuram como apelante RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2) e como apelada ELENI COSTA AMARAL e outros.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 24 de março de 2025. 

 

Presidente 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 


Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-71.2007.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ELENI COSTA AMARAL e outros
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros em face da sentença ID 64310145 (integrada no ID 64310237), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista - Ba, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


"(…) Assim, pelas provas e depoimentos juntados nessa ação, das razões expendidas pelas partes e da contestação produzida, entendo que a deserdação é medida de rigor, porque presentes e comprovados os requisitos pela lei, fonte principal do Direito em nosso ordenamento jurídico, exigido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente "Ação de Deserdação" para DECLARAR A DESERDAÇÃO dos requeridos RUBENS VIEIRA DE LUCENA JÚNIOR, RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e PATRÍCIA MARIA ANALICE MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e excluí-los da sucessão dos bens deixados por RUBENS VIEIRA DE LUCENA, aproveitando aos autores ELENI COSTA AMARAL e JAIME DIAS LOBATO a integralidade do patrimônio do de cujus no ato da sucessão e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Homologo a desistência da ação quanto a MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos do art. 485, VIII, CPC.

Proceda-se ao desapensamento do processo 0001027-20.2003.805.0027, como já determinado em ID 31006761.” 

 

Irresignada, a parte Ré interpôs recurso de apelação (ID 64310251), sustentando, em síntese, a inexistência de prova concreta que demonstre o abandono afetivo do genitor durante o período de sua doença grave, afirmando e que prestaram auxílio financeiro ao pai, dentro de suas possibilidades, inclusive com a venda de um veículo pertencente a um dos filhos. Alegou, ainda, que a ausência de convivência não foi voluntária, mas consequência do divórcio dos genitores, ocasião em que o pai teria se recusado a manter contato com os filhos, sob o argumento de que qualquer pessoa que não o apoiasse estaria contra ele.

 

Asseverou que não há erro na valoração da prova, eis que o juiz considerou apenas as testemunhas favoráveis ao testador e ignorou as provas documentais apresentadas pelos apelantes, bem como afirmam inexistir desamparo material, já que o falecido tinha patrimônio considerável e não dependia financeiramente dos filhos.

 

Defendeu que a deserdação do descendente só poderia ser fundamentada no desamparo do ascendente em grave enfermidade, nos termos do art. 1.962, inc. IV e que o herdeiro beneficiado pela deserdação deve provar a veracidade da causa alegada, nos termos dos arts. 1.964 e 1.965 do CC/2002.

 

Ressaltou que o conjunto probatório não evidencia o fato constitutivo do direito da parte autora/apelada, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova contundente do alegado abandono do genitor pelos filhos/apelantes, e que a deserdação constitui medida excepcional, demandando prova cabal e inequívoca do desamparo para sua configuração.

 

Aduziu, portanto, que o testador não estava em situação de miséria e tinha condições de manter-se e os filhos prestaram assistência moral e material na medida do possível, não havendo prova cabal do abandono ou desvio de valores.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente a Ação de Deserdação, diante da ausência de comprovação das causas que a ensejaram, bem como pela robusta prova produzida pelos apelantes demonstrando a inexistência dessas causas, preservando-se, assim, a legítima dos recorrentes.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 64310258), refutando as alegações recursais.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/Ba, 20 de fevereiro  de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG24

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-71.2007.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ELENI COSTA AMARAL e outros
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Cuida-se, na origem, de Ação de Deserdação ajuizada por ELENI COSTA AMARAL e outro em face de RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros, na qual os autores requerem a exclusão dos réus da sucessão, nos termos do testamento lavrado em cartório, ao argumento de que os mesmos abandonaram o testador durante o período em que ele padecia de graves enfermidades, como diabetes mellitus e câncer de próstata, e apoiaram o cônjuge do testador no curso do divórcio litigioso, dificultando a alienação de bens indispensáveis ao seu sustento, além de terem promovido o desvio de valores da conta bancária do testador e gerado despesas em seu nome, em montante estimado entre R$ 68.000,00 e R$ 70.000,00, comprometendo o tratamento de saúde do de cujus.

 

Após o regular trâmite processual, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que não há prova contundente e suficiente que demonstre o abandono ou desamparo do ascendente, requisito indispensável para a configuração da deserdação.

 

A controvérsia recursal consiste em verificar se restou comprovado o abandono do testador pelos recorrentes, de modo a justificar a deserdação prevista no art. 1.962, inc. IV, do Código Civil.

 

É cediço que o art. 1.962, inc. IV, do Código Civil dispõe que os descendentes somente poderão ser deserdados em caso de abandono ao ascendente acometido por doença grave ou alienação mental, senão vejamos:

 

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

 

Nessa senda, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa daquela descrita na inicial, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC/2015.

 

Restou devidamente comprovado o abandono material do genitor em momento de grave enfermidade (câncer de próstata e diabetes em estágio avançado), evidenciado pelo fato de o testador ter realizado a primeira cirurgia para tratamento do câncer em hospital público, por ausência de recursos financeiros, fato incontroverso nos autos.

 

Ademais, o testador lavrou testamento público com o intuito de dispor de seu patrimônio em favor da parte autora (Id 64308549, fls. 16/23). Ressalta-se, ainda, que obteve autorização judicial, mediante alvará, para a alienação das Fazendas São Bento e Bandeirantes, em setembro de 2006, o que lhe permitiu custear, com as parcelas recebidas, seu tratamento de saúde até o seu falecimento, ocorrido em janeiro de 2007.

 

Infere-se, ainda, que foram acostados aos autos, no ID 64308549 (fls. 112/115), extratos bancários do falecido contendo inúmeras transferências via internet banking, desconhecidas pelo falecido e, supostamente, realizadas pelos filhos ora deserdados, em favor de terceiros do círculo de amizades destes, fato não desconstituído nos autos, cuja monta ultrapassou R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), comprometendo o custeio do tratamento oncológico e da cirurgia, que, em razão da insuficiência de recursos, veio a ser realizada na rede pública de saúde.

 

Por conseguinte, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir que os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar a ausência de abandono do genitor em momento de doença grave, nos termos do art. 1.962, inc. IV, do Código Civil de 2002.

 

Ademais, verifica-se que foi adotada a forma correta para a instrução da demanda de deserdação, qual seja, a lavratura de testamento público pelo genitor, com a expressa menção das causas da deserdação.

 

Cumpre ressaltar, ainda, que qualquer eventual nulidade do testamento deve ser arguida em ação própria, se for o caso, não sendo a presente demanda a via processual adequada para discutir questões relativas ao local de registro do testamento ou para suscitar dúvidas acerca de sua validade.

 

A jurisprudência pátria também já consagrou o entendimento de que na hipótese dos autos, impõe-se a procedência da demanda de deserdação:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. DESERDAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EM TESTAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.814, DO CC. CASO DE INDIGNIDADE. ASCENDENTE QUE ABANDONOU O DESCENDENTE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL.

1. O portador de deficiência mental não tem capacidade de testar, tampouco se pode exigir que seu curador tenha conhecimento acerca da possibilidade de se declarar a deserdação via testamento.

2. O rol do art. 1.814, do CC, deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de permitir declarar indigno o ascendente que abandonou o descendente portador de deficiência mental.

3. Apelo não provido.

(TJ-DF 0710570-59.2019.8.07.0004 1788662, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Julgamento: 16/11/2023, 4.ª Turma Cível, Publicação: 10/01/2024).

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESERDAÇÃO – ROL TAXATIVO DOS CASOS EM QUE SE ADMITE A EXCLUSÃO DA HERANÇA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES – ARTS. 1962 E 1814, DO CÓDIGO CIVIL - DESAMPARO DO ASCENDENTE EM GRAVE ENFERMIDADE E POR ABANDONO EFETIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1962, IV, DO CÓDIGO CIVIL – PROVA DA VERACIDADE DA CAUSA DA DESERDAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 1965, DE ALUDIDO DIPLOMA LEGAL - IMPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME.

(TJ-SE - Apelação Cível: 0004625-93.2016.8.25.0083, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Julgamento: 23/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. Mostra-se possível o testador deserdar herdeiro necessário, pelo desamparo do ascendente por mais de 12 anos, que estava com enfermidade que lhe impossibilitava a locomoção. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Inteligência do artigo 1.965 do CC. Ausente prova de que o filho tenha realizado injúria grave contra o genitor, nem que houve abandono na ocasião de doença grave a amparar a pretensão de reconhecimento da deserdação. Apelação desprovida.

(Apelação Cível N.º 70071078927, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/11/2016). 

 

CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DESERDAÇÃO - CAUSAS APONTADAS NO TESTAMENTO E COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DOS DESERDADOS DO TESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.

1 - Tendo o falecido exarado em testamento a firme disposição de deserdar os filhos, apontando as causas da deserdação, e havendo comprovação desses fatos, deve ser mantida a disposição de última vontade do testador.

2 - É incabível a discussão afeta à exclusão dos filhos dos deserdados do testamento, porque ausente legitimação dos autores para tal pleito, nos termos do art. 6º do CPC. V.V.

(TJ-MG 1.0707.01.033170-0/001(1), Relator: EDILSON FERNANDES, Julgamento: 05/09/2006, Publicação: 06/10/2006).

 

Desse modo, resta evidente que o abandono material do genitor pelos apelantes, durante o período de grave enfermidade, foi devidamente comprovado nos autos, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador, 24 de março de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG24