PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007875-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA FREIRE GOIS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA. PARTE AUTORA (ASSISTIDO) DESACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA MÚTUA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CLÁUSULA 7). PRETENSÃO DE NULIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INTEGRALIDADE DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, homologou integralmente acordo firmado entre o assistido (Autor) e o Banco Réu, e julgou extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, "b", CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão no presente recurso: (i) definir a validade da Cláusula 7 do acordo, que estabeleceu a renúncia mútua aos honorários advocatícios, firmada pelo assistido desacompanhado de Defensor Público, e se tal cláusula pode ser anulada parcialmente, mantendo-se o restante da transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A transação é um negócio jurídico que exige concessões mútuas (Art. 840, CC) e deve ser interpretada de forma unitária, respeitando-se o equilíbrio das obrigações pactuadas e o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC).

  2. A pretensão de anular apenas a cláusula de renúncia de honorários (Cláusula 7), mantendo-se o pagamento principal em favor do assistido – o qual foi ratificado pela DPE/BA –, viola o caráter sinalagmático da transação, pois a dispensa dos honorários foi, presumivelmente, condição essencial para a celebração do acordo pelo Banco Réu.

  3. O acordo homologado judicialmente constitui um todo unitário e indivisível. A cisão pretendida pela Apelante (DPE/BA), arguida antes da sentença, foi corretamente afastada pelo Juízo a quo, que prestigiou o negócio jurídico integralmente firmado pelas partes presentes na audiência.

  4. Em que pese a autonomia dos honorários advocatícios (Art. 24, §§ 3º e 4º, Lei 8.906/94), não é lícito ao representante da parte ratificar a parcela benéfica do acordo e, simultaneamente, rejeitar a contrapartida relativa à sucumbência, sob pena de desvirtuar o que foi pactuado.

  5. Precedente desta Segunda Câmara Cível sinaliza no sentido de que, em sede de transação firmada antes da sentença, a autonomia da vontade das partes na disposição das verbas de sucumbência deve ser prestigiada, não cabendo ao Judiciário interferir para fixar ou alterar o que foi (ou deixou de ser) pactuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: 1. A transação homologada judicialmente constitui um negócio jurídico unitário e indivisível, não sendo lícito à parte (ou seu representante) ratificar a parte que lhe é benéfica (pagamento de indenização) e pleitear a nulidade parcial da cláusula que impõe ônus (renúncia de honorários), sob pena de violação da boa-fé objetiva e quebra do sinalagma do acordo.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 840. Código de Processo Civil, art. 487, III, "b". Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8033678-51.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 04/09/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007875-95.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSAFA FREIRE GOIS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007875-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA FREIRE GOIS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 78198154) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando na representação dos interesses de JOSAFÁ FREIRE GOIS e como terceira interessada, contra a r. sentença (ID 78198112) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8007875-95.2022.8.05.0001, movida pelo assistido em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A..

 

A ação originária versa sobre questões relativas a empréstimo consignado.

 

Em audiência de conciliação realizada em 24/10/2023 (ID 78198075), o Autor, presente porém "desacompanhado de advogado", celebrou acordo com o Réu (Banco), representado por preposta e advogada. Nos termos da transação, o Réu pagaria R$ 12.000,00 ao Autor e daria baixa em contratos específicos, com quitação plena. A Cláusula 7 do acordo estipulou: "Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos".

 

Em 22/03/2024, a Defensoria Pública peticionou (ID 78198081), informando que o Autor confirmava o acordo, mas arguindo a nulidade da referida Cláusula 7, por entender que dispunha sobre direito autônomo da instituição (honorários destinados ao FAJDPE/BA) sem a sua participação, violando a Lei nº 8.906/94.

 

O Juízo a quo, na sentença ora recorrida (ID 78198112), homologou integralmente o acordo firmado e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, determinando expressamente: "Cada parte arcará com os honorários de seu advogado".

 

A DPE/BA opôs Embargos de Declaração (ID 78198118), alegando omissão quanto à análise da petição que impugnava a Cláusula 7 e reiterando a tese de nulidade. O Réu apresentou contrarrazões aos embargos (ID 78198139).

 

O Juízo, em Decisão (ID 78198142), rejeitou os aclaratórios por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade.

 

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 78198154). Em suas razões, não se opõe ao acordo principal em favor do assistido, mas busca a reforma parcial da sentença para que a Cláusula 7 seja declarada nula. Reitera que os honorários são direito autônomo da instituição e que o assistido não poderia deles dispor, mormente por estar desacompanhado na audiência, configurando violação ao art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei 8.906/94. Pugna pela condenação do Banco Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao FAJDPE/BA.

 

O Apelado (Banco Itaú BMG Consignado S.A.) apresentou contrarrazões (ID 78198166), pugnando pela manutenção integral da sentença homologatória. Defende a validade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento, a preclusão e a violação à boa-fé objetiva na tentativa de rediscussão da matéria, e a força da coisa julgada decorrente da homologação.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Raimundo Nonato Borges Braga

Desembargador - Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007875-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA FREIRE GOIS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação 

 

Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito que obstem a análise do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da Cláusula 7 do acordo judicialmente homologado, que estabeleceu a renúncia mútua aos honorários advocatícios, pactuada pelo assistido (Autor) quando desacompanhado de Defensor Público.

 

A Apelante (DPE/BA) pleiteia a anulação parcial da sentença, especificamente quanto à Cláusula 7, com a consequente condenação do Banco Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do FAJDPE/BA.

 

Contudo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.

 

A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. Uma vez homologada judicialmente, como no caso (ID 78198112), extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

 

No caso em tela, o Autor (assistido pela DPE) e o Réu (Banco) firmaram um acordo (ID 78198075) que envolveu concessões recíprocas: o Banco se comprometeu a pagar R$ 12.000,00 e baixar contratos, enquanto o Autor deu plena quitação e anuiu com a Cláusula 7, que dispôs sobre a responsabilidade de cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos.

 

A pretensão da Defensoria Pública de cindir o acordo – ratificando a parte que beneficia seu assistido (o pagamento dos R$ 12.000,00) e anulando a cláusula que lhe é desfavorável (a renúncia aos honorários) – fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a própria natureza sinalagmática da transação.

 

Não é lícito presumir que o Banco Apelado teria concordado com o pagamento da indenização se soubesse que, além daquele valor, ainda seria condenado em honorários sucumbenciais. A Cláusula 7 foi, evidentemente, parte integrante e essencial das negociações que levaram à autocomposição.

 

Anular apenas a Cláusula 7 significaria desequilibrar o negócio jurídico pactuado, mantendo o ônus para o Banco (pagamento) e expurgando a contrapartida (dispensa de honorários) que lhe favorecia, o que não se pode admitir. O acordo constitui um todo unitário e indivisível.

 

A Defensoria Pública, ciente do acordo, optou por ratificar a parte principal em favor do assistido, mas impugnou a cláusula de honorários. O Juízo a quo, diante da manifestação das partes e dos termos do acordo, agiu acertadamente ao homologar a transação em sua integralidade (ID 78198112), prestigiando o negócio jurídico celebrado.

 

Embora sejam relevantes os argumentos da Apelante sobre a autonomia dos honorários e as vedações do Estatuto da Advocacia (art. 24, §§ 3º e 4º, Lei 8.906/94), a questão deve ser resolvida sob a ótica da integralidade da transação levada à homologação. A cisão pretendida pela DPE/BA desnatura o acordo firmado entre as partes.

 

Ademais, esta Egrégia Segunda Câmara Cível já se manifestou em situação análoga, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade manifestada na transação em detrimento da fixação judicial de honorários quando o acordo é firmado antes da sentença. Cite-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PACTUADOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA . DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . O CPC é silente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, apenas prevendo, em seu art. 90, § 2º, que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.. 2. Na hipótese de homologação de acordo entabulado pelas partes antes da prolação de sentença de mérito e não havendo pactuação acerca dos honorários advocatícios, é incabível a sua fixação pelo Magistrado, uma vez que ausentes as figuras do sucumbente e sucumbido, existindo tão somente mera expectativa de seu recebimento. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80336785120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)


No caso dos autos, as partes efetivamente dispuseram sobre os honorários (Cláusula 7), pactuando a renúncia mútua como parte das concessões recíprocas. A sentença homologatória (ID 78198112) limitou-se a chancelar o negócio jurídico celebrado, que se apresenta como um todo unitário e indivisível, não merecendo reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença homologatória proferida pelo juízo de origem.

 

Incabível a majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), visto que a sentença homologatória de acordo não condenou a parte ora Apelante em honorários sucumbenciais, inexistindo base de cálculo para a majoração.

 

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08