PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002466-47.2024.8.05.0138, em que figuram como partes BANCO BRADESCO SA e CELY MARQUES SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELY MARQUES SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, no bojo da ação indenizatória movida por CELY MARQUES SANTOS, julgou procedente a referida demanda, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a parte autora CELY MARQUES SANTOS o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II - CONFIRMAR os efeitos da liminar deferida no id 461233913, determinando a definitiva exclusão dos dados da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo declarados nulos os débitos que originaram a inserção. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (ID 83852012), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação de origem, afastando-se a condenação imposta e, subsidiariamente, reduzindo-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Inicialmente, a recorrente aduz que a matéria debatida no presente recurso já havia sido ventilada em sede de contestação, requerendo o seu integral aproveitamento. Sustenta que a autora, ora recorrida, é legítima correntista do Banco Bradesco S/A, tendo aderido validamente, em 27/12/2012, ao cartão de crédito vinculado à Conta Fácil (conta corrente e poupança), cuja utilização se deu de forma habitual, inclusive com ativa movimentação e pagamentos de faturas. Argumenta que o débito de R$ 115,65, objeto da inscrição nos cadastros de inadimplentes, resultou de inadimplemento continuado das faturas do cartão, sendo legítima a negativação promovida, à luz do exercício regular de direito, conforme disposto no art. 188, I, do Código Civil. Alega, ainda, que a contratação do serviço de crédito foi realizada nos moldes do art. 104 do Código Civil, não havendo qualquer irregularidade formal ou material que ensejasse o reconhecimento da nulidade do débito ou do contrato. Defende que a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação do dano moral alegado, ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro não admite indenização por meros aborrecimentos, tampouco impõe responsabilidade objetiva sem a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustentou ainda a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, apontando ser o mesmo destoante dos parâmetros jurisprudenciais, diante da natureza do débito (R$ 115,65) e das peculiaridades do caso, devendo, portanto, ser minorado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, declarando-se a total improcedência da presente ação, bem como seja declarada a inexistência dos danos morais suscitados pela Acionante; subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 83852017, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELY MARQUES SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA em face de sentença proferida que julgou procedente a ação indenizatória movida por CELY MARQUES SANTOS. Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato que deu ensejo ao apontamento efetuado no cadastro da Apelada nos órgãos de restrição creditícia, bem como na possível reparação pelos danos sofridos. A vestibular foi instruída com o extrato de consulta do nome no órgão de proteção creditícia, constando apontamento de ocorrência/pendência financeira registrada pela Ré em 10/12/2023, no valor de R$115,65, conforme consta nos ID’s 83851938 e 83851939. A Autora afirma categoricamente em sua exordial e reitera ao longo da marcha processual que não celebrou o contrato que originou a dívida vergastada. Intimado, o Banco Apelante apresentou contestação, aduzindo a legitimidade da contratação guerreada, entretanto, não juntou aos autos o contrato firmado, limitando-se a apresentar faturas e telas sistêmicas que evidenciariam a utilização do cartão de crédito contratado, e alegar que foi realizada contratação legítima e idônea por parte da Autora. Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou. De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na situação em tela, considerando que a Requerente sustentou que teve seu nome indevidamente inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito por conta de contrato do qual desconhece a origem, resta impossível a produção de prova negativa por sua parte, cabendo ao Réu, produzir as provas em contrário. Com efeito, apesar das alegações promovidas pelo Apelante, o mesmo não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Limitou-se a apresentar faturas e telas sistêmicas que evidenciariam utilização do cartão de crédito supostamente contratado, mas sem apresentar a prova inequívoca da avença celebrada, com consentimento da Contratante, conduzindo à conclusão pela pertinência da tese autoral, de que não firmara, contrato com o Apelante, tendo sido vítima de possível fraude. Diante destas suspeitas, não tendo o réu apresentado prova cabal da contratação questionada, a exemplo de contrato escrito com aposição de assinatura da Requerente e solicitação dos serviços, ou, ao menos, contrato digital contendo inequívoca autorização que comprovasse o intento da Autora de contratar os referidos serviços, enfim, elementos concretos que demonstrem a lisura da contratação, deixou o Apelante de desincumbir-se do ônus de provar a legitimidade do contrato e da autorização da inscrição questionada. Ao contrário, o que se colhe dos autos é que o Apelante, sob o qual recaía o ônus da prova quanto à realização da contratação, limitou-se a apresentar telas sistêmicas e faturas, o que, por si só, não possui o condão de demonstrar a lisura da contratação questionada. Assim, forçoso concluir pela ausência de demonstração da efetiva contratação por parte da Apelada, e, consequentemente, pela irregularidade na celebração do contrato, prevalecendo assim a tese da não contratação apresentada pela Apelada na exordial. Também insurgiu-se o Apelante contra a condenação em indenização por dano moral. O Demandado limita-se a alegar a inocorrência do dano, sob a alegação de ter formulado com a parte autora o pacto que a mesma alega desconhecer, o que inviabilizaria o pleito de indenização a este título. Quanto a este ponto, com efeito, restou comprovada a anotação indevida da Apelada no Cadastro de Proteção ao Crédito relativa a contrato declarado inexistente, restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$ 3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento sem causa e reparar o abalo sofrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). Quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à Ré. Consideradas tais modulares, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo originário em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende às funções reparatória e punitiva da condenação, e considerado o escopo do dano suportado e o poder econômico da parte Recorrente, resta adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, não prosperando as alegações empreendidas pelo Apelante como justificativa para que se diminua o quantum corretamente arbitrado pelo juízo de origem, alinhado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Este é, ademais, o valor que tem sido arbitrado por esta Egrégia Corte de Justiça em situações análogas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito . No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134071-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONILDO DIAS MACEDO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8134071-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, imperiosa a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos, porquanto proferida em consonância com o melhor direito e jurisprudência aplicáveis à espécie, não ensejando qualquer necessidade de reforma ou cassação. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença primeva em seus próprios termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados no percentual máximo permitido. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELY MARQUES SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO