PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042136-91.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES e como apelada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Salvador, 8 de Julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042136-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, GISELE WAINSTOK
ACORDÃO
Embargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que fixou a verba honorária sobre o proveito econômico obtido, em demanda que determinou o custeio de tratamento médico.
Controvérsia limitada à alegação de erro material na base de cálculo dos honorários, sob o argumento de que a obrigação seria de fazer, sem conteúdo econômico determinado.
Não demonstrada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acórdão embargado que observou o art. 85, §2º, do CPC, e o entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ (EAREsp 198.124/RS e AgInt no REsp 2.059.747/BA), segundo o qual as obrigações de fazer com conteúdo econômico devem ter os honorários fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Embargos com nítido caráter infringente.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido é compatível com as obrigações de fazer que envolvam custeio de tratamento médico, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED-RIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., em face do v. acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Apelação Cível nº 8042136-91.2019.8.05.0001, interposta por Maria Helida Leite de Oliveira Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A ação originária versa sobre obrigação de fazer, ajuizada pela autora em desfavor da operadora de plano de saúde, com o objetivo de compelir a ré à cobertura integral de tratamento multidisciplinar, necessário ao restabelecimento da saúde da demandante. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cobertura do tratamento e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, esta Colenda Câmara reformou parcialmente a sentença, determinando que os honorários fossem fixados sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ações que envolvem obrigações de fazer com conteúdo econômico, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou o proveito econômico, e apenas subsidiariamente sobre o valor da causa. Inconformada, a UNIMED-RIO opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de erro material no v. acórdão, sob o argumento de que o arbitramento dos honorários sobre o proveito econômico seria incabível, por se tratar de obrigação de fazer, cujo valor não seria líquido nem passível de mensuração. Defende que a base de cálculo correta é o valor da causa, ante a inexistência de condenação pecuniária específica. Alega, ainda, que a modificação promovida no acórdão implicou alteração indevida da natureza da obrigação imposta, ocasionando insegurança jurídica e distorção na fixação da verba honorária Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que o recurso não se presta à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042136-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, GISELE WAINSTOK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED-RIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., em face do v. acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, ao julgar a Apelação Cível nº 8042136-91.2019.8.05.0001, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de erro material no acórdão, argumentando que a obrigação imposta possui natureza de obrigação de fazer, de modo que não haveria condenação pecuniária líquida e certa, tornando incabível a adoção do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária. Delimita-se a controvérsia à verificação da ocorrência, ou não, de erro material no v. acórdão embargado, no ponto em que fixou os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, considerando a natureza da obrigação de fazer relativa à cobertura de tratamento médico. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Os Embargos de Declaração têm por finalidade integrar a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: No caso em apreço, a embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas pretende a modificação do critério de cálculo dos honorários, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, configurando pretensão de rediscutir o mérito da decisão. Ademais, quanto à alegação de erro material, não há equívoco a ser sanado. O acórdão embargado observou estritamente o disposto no art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual: No presente caso, o tratamento médico foi efetivamente realizado, sendo possível mensurar o valor do custeio suportado pela operadora, o que configura proveito econômico quantificável. Assim, correta a fixação dos honorários sobre a condenação ou o valor econômico correspondente, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 198.124/RS, pela Segunda Seção (DJe 27/04/2022), ao estabelecer que: Dessa forma, a decisão embargada aplicou corretamente a norma processual e a jurisprudência consolidada do STJ, não se configurando qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade. À vista das considerações postas, in casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de contradição ou obscuridade. Desta maneira, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurar caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042136-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, GISELE WAINSTOK
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos
Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.