PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8034161-47.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e, como apelados, LAÉRCIA DA SILVA MOTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034161-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LAERCIA DA SILVA MOTA
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face da sentença de id. 21029014, proferida pelo MM. Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LAÉRCIA DA SILVA MOTA contra MARCOS JOSÉ DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: “Assim, então, ante o exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que torno definitiva a medida antecipatória de urgência antes concedida, declaro findo o processo, com base no art. 487, I, daquele mesmo Diploma Processual, julgo procedente a ação, para determinar à demandada, como determino, promova os imediatos autorização e custeio de todo o procedimento, nos moldes em que postulado, por ser classificado como de URGÊNCIA, bem como os gastos para a respectiva realização, na forma requerida, cuja demonstração deve se dar nos autos no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária fixada no valor de R$2.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo, ainda, de expedição de ordem para realização do mesmo em estabelecimento de saúde à escolha da vindicante, às suas expensas, condenando-a, ainda, a indenizar esta, a título de danos morais, no valor correspondente a R$8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, desde seu arbitramento, e, a contar da citação, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, CC, por se tratar de relação contratual. Como consectário lógico, condeno-a, ainda, sucumbente nesta instância, ao pagamento das custas e verba honorária, esta arbitrada, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor à causa atribuído”. Apelação no id. 21029061, alegando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a prolatação da sentença antes de escoado o prazo para contestação, bem como ocorrência de condenação sem embasamento nas provas constantes nos autos. Aduz ainda, inocorrência de danos morais, bem como condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desacordo com o CPC e STJ. Contrarrazões no id. 21029085. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 28 de abril de 2022. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034161-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LAERCIA DA SILVA MOTA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A alega, preliminarmente, que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto a sentença foi proferida antes de escoado o prazo para a apresentação de contestação. De fato, observa-se dos autos que o mandado de citação/intimação do plano de saúde foi juntado aos autos no dia 12/04/2021 (21028991), portanto o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa passou a fluir em 13/04/2021. No caso em questão, deve ser observado o feriado de Tiradentes (21/04/2021). Assim, considerando que o prazo para apresentação de contestação teve início em 13/04/2021, e observado o feriado de Tiradentes (21/04/2021), o prazo findou-se em 04/05/2021. Ocorre, contudo, que a sentença foi disponibilizada no diário oficial no dia 30/04/2021, conforme certidão de id. 21029016, portanto, antes do término do prazo para o plano de Saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A apresentar sua defesa. Diante disso, resta configurado vício insanável ensejador da decretação da nulidade da sentença, conforme suscitado em sede preliminar pelo ora apelante. A sentença prolatada antes de transcorrido o prazo para oferecimento da contestação caracteriza o cerceamento de defesa, ficando demonstrado o prejuízo concreto para o requerido, que não teve oportunidade de exercer devidamente o contraditório. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA PROLATADA ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA A PARTE REQUERIDA APRESENTAR CONTESTAÇÃO -OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. Verificado que o magistrado a quo proferiu a sentença de improcedência durante o curso do prazo para os requeridos apresentarem contestação e demais documentos que entendessem pertinentes, impõe-se a nulidade da sentença em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa." (TJMS. Apelação n. 0800961-33.2016.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 04/10/2016, p: 05/10/2016) Desta forma, a sentença deve ser declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê o regular prosseguimento do feito. Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034161-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LAERCIA DA SILVA MOTA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
VOTO