PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: Direito Penal. Agravo interno. Roubo. Inversão da posse da res furtiva. Desclassificação para tentativa. Impossibilidade. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. No crime de roubo, a consumação ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 2. É incabível a desclassificação para a forma tentada quando a vítima perde, ainda que momentaneamente, a posse do bem subtraído. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal de nº 0504674-48.2020.8.05.0001, em que figura como agravante MATEUS SANTOS DA PAZ, como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504674-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MATEUS SANTOS DA PAZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em processo criminal por roubo. A defesa buscava a desclassificação da conduta para a forma tentada, sob o argumento de que o agente não teria logrado êxito em manter a posse pacífica da res furtiva.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para sua forma tentada, quando constatada a inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo.
1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve intervalo de tempo e sem necessidade de posse mansa e pacífica.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com o entendimento firmado no REsp 1.499.050/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema916).
3. A Súmula 586 do STJ reforça a tese de que, no crime de roubo, a inversão da posse da coisa subtraída configura a consumação, mesmo que a posse não seja duradoura ou tranquila.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
Código Penal, art.157, §2º.
Código de Processo Penal, art. 557.
STJ, REsp nº 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.14.10.2015 (Tema916).
STJ, Súmula nº 586.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por MATEUS SANTOS DA PAZ contra decisão monocrática proferida no ID 79893659, que ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, aplicando o posicionamento firmado no Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos do STJ. Em suas razões (ID 82002064), afirma o Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas ao reconhecimento da tentativa, previsto pelo art. 14, II do CPB afastando o óbice ensejado pela tese firmada no Tema 916. Ao final, requer: “Diante do exposto, e reiterando as razões trazidas no recurso especial, requer seja admitido e provido o presente agravo, para que, enfim, seja admitido e provido o recurso especial, com o consequente reconhecimento do crime na modalidade tentada com a redução da pena no máximo previsto em lei, reconhecendo-se o error in iudicando do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos expostos.” Ao apresentar contrarrazões, ID 82185195, o Ministério Público, ora Agravado, pugna pelo improvimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR\\
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504674-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MATEUS SANTOS DA PAZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: [...] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se “Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1499050/RJ e REsp 1483810/RJ – Tema 916), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 916: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 916). 2. Da conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no Tema 916 do STJ.” O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1.499.050/RJ (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz Seção, julgado em 14/10/2015, Dje 09/11/2015), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da res furtiva, ainda que por breve período, editando o Tema 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença (STJ - REsp: 1499050 RJ 2014/0319516-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015 RDTJRJ vol. 107 p. 82 RSSTJ vol. 46 p. 489). No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça fundamentaram a impossibilidade do reconhecimento da tentativa em face da constatação da inversão da posse do bem, mesmo que por um breve período de tempo. Vejamos: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. ROGO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE COLACIONADA A PARTIR DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE ENTREGA E AUTO DE EXIBIÇÃO. VÍTIMA QUE NARROU A PRÁTICA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES, INCLUSIVE A VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS PELO APELANTE E CORRÉU PARA OBTEREM A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA, AINDA QUE EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. TESTEMUNHOS POLICIAIS UNÍSSONOS. APELANTE QUE CONFESSOU A EMPREITADA CRIMINOSA EM SEU INTERROGATÓRIO. TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. REDAÇÃO DA SÚMULA Nº. 582 DO STJ. IMPROVIMENTO. 3. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, 'D', DO CPB. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR AQUÉM DO LIMITE LEGAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPROVIMENTO. 4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 5. CONCLUSÃO: APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (ID.76959142) Grifos acrescidos No aludido cenário, denota-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Destarte, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Julgadora se enquadra à tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ. Desta forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504674-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MATEUS SANTOS DA PAZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO