PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-36.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: ANA CONSTANCIA DE SOUZA
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando cancelado o contrato de seguro, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do banco apelante; (ii) a existência de contratação válida do seguro; (iii) o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) o cabimento da condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os descontos questionados foram realizados na conta mantida junto ao réu, aplicando-se a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC.

4 - Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a existência de relação contratual válida, devem ser considerados indevidos os descontos realizados na conta da apelada.

5 - A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se configurou engano justificável, tendo os descontos persistido mesmo após reclamações da consumidora.

6 - Os descontos indevidos na conta bancária da apelada, relacionados a serviço não contratado, persistiram por longo período, comprometendo parte de seus rendimentos de natureza alimentar, o que configura dano moral indenizável.

7 - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso.

8 - Tratando-se de processo que tramitou pelo rito ordinário, e não pelo rito dos Juizados Especiais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.009.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-36.2022.8.05.0051, sendo parte(s) Apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e parte(s) Apelada ANA CONSTANCIA DE SOUZA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-36.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: ANA CONSTANCIA DE SOUZA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face de sentença (ID. 77371263) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por ANA CONSTÂNCIA DE SOUZA em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais.

 

Em suas razões recursais (ID. 77373718), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios em primeira instância, que seja afastada a condenação por danos morais e que a devolução dos valores seja feita de forma simples, não em dobro.

 

O apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o seguro objeto da lide seria administrado pela BRADESCO AUTO/RE e não pelo Banco ora recorrente.

 

Alega, ainda, que não há qualquer irregularidade nos descontos realizados na conta da apelada, pois se trata de serviço efetivamente contratado e utilizado pela consumidora, constituindo contraprestação natural pelos serviços prestados, inexistindo qualquer ato ilícito que enseje reparação por danos morais ou devolução de valores.

 

Argumenta que, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não cabe condenação em honorários advocatícios em primeira instância nos Juizados Especiais.

 

Aduz que, caso seja mantida a condenação à devolução dos valores, esta deverá ser feita de forma simples, pois não houve má-fé, configurando-se a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que não restou demonstrada qualquer ofensa à honra ou à dignidade da apelada.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Posto isso, o Recorrente requer: [...] 2. Seja reconhecida a nulidade da sentença ante o flagrante cerceamento de defesa; 3. Superado, que seja reformada a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial; 4. Superado o pedido de reforma total, que seja dado provimento ao recurso reformando a decisão para afastar os danos morais arbitrados na sentença e realizar a devolução do suposto dano material de forma simples, sendo certo que a sentença deu azo ao enriquecimento sem causa."

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 77373727).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-36.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: ANA CONSTANCIA DE SOUZA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando cancelado o contrato de seguro, condenando o réu a pagar indenização por danos morais e a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais postulando a declaração de inexistência de relação contratual com o réu, a suspensão dos descontos em sua conta, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguros não contratados.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que não foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, considerando indevidos os descontos realizados na conta da autora.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, devem ser analisadas as seguintes questões: (i) preliminar de ilegitimidade passiva; existência ou não de contratação válida; cabimento ou não da devolução em dobro dos valores descontados; ocorrência ou não de danos morais indenizáveis; cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios em primeira instância.

 

1. Da admissibilidade recursal

 

Inicialmente, observo que o recurso foi interposto sob a denominação de "recurso inominado", fazendo referência ao art. 41 da Lei nº 9.099/95. Contudo, o processo tramitou pelo rito ordinário, conforme se verifica do despacho decisão constante do ID 77371257, que determinou a retificação da classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".

 

Aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso inominado como APELAÇÃO, por ser este o recurso cabível contra sentenças proferidas em procedimento comum, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Verifico que o recurso é tempestivo e que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva

 

O apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o serviço de seguro objeto da lide seria administrado pela BRADESCO AUTO/RE, empresa com personalidade jurídica distinta.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

No caso em análise, a própria denominação dos descontos questionados ("BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGURO" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS") indica a vinculação ao grupo econômico do qual o apelante faz parte.

 

Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos foram realizados na conta mantida junto ao Banco Bradesco, ora apelante, o que evidencia sua participação na cadeia de fornecimento do serviço questionado.

 

No âmbito das relações de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 7° - [omissis]

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

 

“Art. 25. [omissis]

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”

 

Assim, ainda que se considere que o seguro é administrado por outra empresa do mesmo grupo econômico, tal circunstância não afasta a legitimidade do banco apelante para responder pelos descontos realizados na conta da apelada.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

3. Do mérito.

 

No mérito, a controvérsia principal reside em verificar se houve contratação válida do seguro que originou os descontos na conta da apelada.

 

O apelante afirma que a apelada contratou voluntariamente o serviço contestado, tomando conhecimento de todos os termos e condições contratuais. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta dessa contratação.

 

Como se trata de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Embora o apelante tenha mencionado na contestação que a apelada aderiu à proposta de seguro, não apresentou cópia do contrato assinado ou gravação de eventual contratação telefônica. Os documentos juntados aos autos não comprovam a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. (ID 77371248).

 

Além disso, a apelada afirmou ter procurado o banco várias vezes para cancelar os descontos, tendo recebido inclusive alguns valores de estorno (ID 77371229), o que corrobora sua alegação de não reconhecimento da contratação.

 

Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a existência de relação contratual válida, devem ser considerados indevidos os descontos realizados na conta da apelada.

 

Em relação ao indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

 

O apelante alega que, caso seja mantida a condenação à devolução dos valores, esta deve ser feita de forma simples, pois estaria configurado engano justificável.

 

Contudo, o "engano justificável" a que se refere o dispositivo legal ocorre quando o fornecedor, apesar de toda a diligência razoável, não consegue evitar a cobrança indevida, o que não se verifica no caso em análise.

 

No presente caso, os descontos persistiram por longo período, mesmo após as reclamações da consumidora, o que afasta a hipótese de engano justificável e confirma a pertinência da devolução em dobro determinada na sentença.

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.   A jurisprudência do STJ é no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a verificação da cobrança indevida.

2.   Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1506401/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

 

Portanto, deve ser mantida a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

O apelante sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, alegando que não houve comprovação de ofensa à honra ou à dignidade da apelada.

 

Entretanto, os descontos indevidos na conta bancária da apelada, relacionados a serviço não contratado, persistiram por longo período, mesmo após reclamações, comprometendo parte de seus rendimentos de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o desconto indevido de valores em conta destinada ao recebimento de proventos, especialmente quando reiterado e não solucionado após reclamação do consumidor, causa dano moral passível de indenização:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO. CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. COBRANÇA ILEGAL . CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/06. DESCONTO INDEVIDO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS . R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A parte autora pretende ser indenizada pelos descontos efetuados em sua conta corrente a título de “tarifa bancária”, pois, segundo alega, a conta bancária tem o único objetivo de receber seu benefício previdenciário. Veda o art. 5º, da Resolução BACEN nº 3 .402/06, o recebimento de crédito de origem distinta, sendo a conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares. E, por tal razão, impede-se a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços essenciais, definidos na Resolução BACEN nº 3.919/10. A parte autora trouxe indícios de que utiliza a conta corrente tão somente para receber e sacar seu benefício previdenciário . E, apesar de o Banco Apelante ter colacionado, no ID 59323245, o termo de adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4 – Valor da Mensalidade R$ 13,50”, não comprovou movimentações na conta da parte autora a fim de descaracterizá-la enquanto conta salário. Houve falha na prestação dos serviços bancários, haja vista que a conta aberta pela autora era destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, não sendo lícita a cobrança de tarifa de pacotes de serviços sequer utilizados pela Apelada. Configurada a má-fé da instituição financeira, vez que, apesar de conhecedora da vedação da Resolução BACEN nº 3.420/06, promoveu os descontos indevidos, em clara violação à boa-fé objetiva, sendo suficiente à restituição em dobro dos valores, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao realizar descontos indevidos em conta destinada ao depósito de benefício previdenciário em valor inferior a 01 (um) salário-mínimo. A privação mensal de cerca de 5% (cinco por cento) do modesto rendimento da autora, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, especialmente em razão da sua incidência mensal desde novembro/2017, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento. No que se refere à fixação do valor do dano moral, o seu arbitramento em R$ 2 .000,00 (dois mil reais) é inferior ao usualmente fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes. Contudo, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve-se manter o valor fixado pelo Juízo de Origem. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80007009420228050245, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) – destaquei.

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5006599-90.2022.8 .13.0637 1.0000.23 .350332-5/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) – destaquei.

 

No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é evidente, tendo a apelada sido submetida a reiterados descontos indevidos, além do desgaste de tentar resolver administrativamente a questão sem êxito.

 

Quanto ao valor da indenização, observo que o magistrado fixou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, não merecendo reparo.


Por fim, o apelante alega que não caberia condenação em honorários advocatícios em primeira instância, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

No entanto, conforme já mencionado, o processo não tramitou pelo rito dos Juizados Especiais, mas pelo procedimento comum, conforme decisão que determinou a retificação da classe judicial (ID 77371257).

 

Não há, portanto, qualquer irregularidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença, devendo ser mantida.

 

4. Conclusão

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso do Banco Bradesco, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02