PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010839-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL NÃO APRESENTADA. EXTRATO BANCÁRIO ISOLADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1.        Controvérsia restrita à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante da alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.

2.        Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não possui presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo indispensável a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua própria existência, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

3.        Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores no sentido de que a concessão do benefício exige prova robusta, contemporânea e idônea da real situação financeira da empresa, mediante apresentação de documentação contábil e fiscal apta a revelar panorama econômico global, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, livros contábeis, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários completos e outros elementos equivalentes.

4.        Caso concreto em que a agravante, embora reiteradamente intimada e expressamente orientada a complementar a prova, limitou-se à juntada de extrato bancário de uma única conta corrente, documento que, isoladamente, não permite aferir a real capacidade financeira da empresa nem comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.

5.        Decisão monocrática alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como em harmonia com precedentes desta Corte Estadual.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo Interno em Agravo Interno em Apelação nº 8010839-93.2024.8.05.0000 (id. 86748944), no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010839-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno cível interposto por ZR Empreendimentos Ltda. – EPP nos autos do Agravo de Instrumento nº 8010839-93.2024.8.05.0000, em face de decisão monocrática proferida pela Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a determinação de recolhimento das custas processuais.

 

Consta dos autos que o agravo de instrumento teve origem em embargos à execução ajuizados pela agravante perante o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos quais foi formulado pedido de assistência judiciária gratuita. No curso do processo de origem, a parte autora foi reiteradamente intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação contábil e fiscal idônea, o que não foi atendido de forma satisfatória, limitando-se a juntadas parciais de extratos bancários, razão pela qual o benefício foi indeferido.

 

Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento, reiterando o pedido de gratuidade e sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No âmbito recursal, foi novamente oportunizada a complementação da prova documental, inclusive com determinação expressa para apresentação de declarações de imposto de renda e outros elementos contábeis aptos a demonstrar a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Ainda assim, a documentação apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, culminando na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, com fundamento na Súmula 481 do STJ e em precedentes desta Corte.

 

Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, que teria cumprido todas as determinações judiciais, sustentando a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do dever de cooperação e do acesso à justiça, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC e no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Defende que a exigência de documentos adicionais não previamente especificados teria inviabilizado o exercício pleno de seu direito de defesa, pugnando pela reforma da decisão monocrática para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pela abertura de novo prazo para complementação da prova.

 

Regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção integral da decisão agravada, afirmando que a agravante foi reiteradamente instada a comprovar sua hipossuficiência e que, mesmo assim, deixou de apresentar documentação contábil e fiscal mínima apta a demonstrar incapacidade financeira. Ressalta que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não se verificou no caso concreto.

 

Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos para julgamento do agravo interno, pendente de apreciação pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível.

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010839-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Trata-se de agravo interno cível interposto por ZR Empreendimentos Ltda. – EPP nos autos do Agravo de Instrumento nº 8010839-93.2024.8.05.0000, em face de decisão monocrática proferida pela Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a determinação de recolhimento das custas processuais.

 

No mérito, o recurso não merece prosperar.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, que teve o pedido indeferido em decisão monocrática, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica.

 

Sobre o tema, cumpre desde logo destacar que, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não goza de presunção legal de insuficiência de recursos. Para a concessão da gratuidade da justiça, é indispensável que a empresa comprove de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua própria existência.

 

Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, estando consagrado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. Assim, a mera declaração de pobreza ou hipossuficiência não é suficiente, impondo-se a apresentação de elementos concretos e consistentes.

 

A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é firme no sentido de que a insuficiência de recursos para custear a demanda deve ser demonstrada por meio de conjunto probatório apto a revelar, de forma clara, a real situação financeira da empresa, sendo usualmente admitidos, entre outros: balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos últimos exercícios, livros contábeis e fiscais, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários de todas as contas mantidas, relação de faturamento mensal, certidões de inadimplência, comprovação de dívidas fiscais ou bancárias e, quando existente, prova de paralisação das atividades ou de recuperação judicial — ressalvado que esta última, por si só, não assegura o benefício.

 

Como se extrai dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na análise da documentação apresentada pela parte recorrente (ID. 57343709 e seguintes), concluindo pela ausência de prova que demonstrasse a real capacidade financeira da recorrente para arcar com as custas processuais. A parte se ateve a colacionar aos fólios, extrato bancário de uma conta corrente, que não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos capaz de impedir o custeio das custas recursais.

 

Dessa forma, não se evidencia qualquer violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do dever de cooperação ou do acesso à justiça. Ao revés, verifica-se que a parte teve ampla oportunidade de comprovar sua alegada incapacidade financeira, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

 

A decisão agravada, portanto, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)

 

Registre-se, ainda, que este entendimento é o perfilhado por diversas Câmaras Isoladas deste Sodalício, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. FATO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DE MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA A AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC.    RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013826-10.2021.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/06/2021 )

 

ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034520-34.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 16/06/2021 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  In casu, verifica-se que a recorrente não demonstrou, suficientemente, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, a fim de fazer jus à benesse vindicada.  De fato, a situação de liquidação extrajudicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Intimada a comprovar, concretamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a recorrente nada trouxe de relevante para tanto, mas apenas documentação que não é suficientemente capaz de fazer com que se reconheça o seu estado de miserabilidade, notadamente o balanço patrimonial referente aos exercícios de 2018 e 2019, o qual, inclusive, já havida sido encartado com a peça recursal, ou seja, sem a contemporaneidade necessária.  Logo, não conseguiu provar, através de elementos concretos da sua situação financeira, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, considerando-se que o pagamento das custas processuais, diante do valor da causa de R$ R$ 12.914,88 (doze mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), perfaz o montante de R$ 1.190,90 (mil cento e noventa reais e noventa centavos), além das custas referentes à citação da parte contrária, o que não demonstra o comprometimento do seu estado financeiro atual. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033537-35.2020.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 16/06/2021 )

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO.  RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatício, o que não foi demonstrado nos autos. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ.  2. Importa, ainda, registrar que as custas processuais da ação, em valores atualizados segundo a Tabela de 2021, são de R$ 974,36 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), não sendo crível, à luz do quanto delineado, que uma financeira, cuja principal atividade consiste em emprestar dinheiro a juros, não tenha condições de pagá-las.  (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010376-59.2021.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/06/2021 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo:  8011664-42.2021.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 16/06/2021 )

 

Nesse compasso, é induvidoso que a agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de suportar as custas da ação, apesar de devidamente oportunizada para tal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO para manter inalterada a decisão monocrática impugnada que indeferiu a empresa recorrente a gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2026.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

 

VII