PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516412-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: WILSON SILVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). CARÁTER GENÉRICO. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Ordinária ajuizada por policial militar reformado objetivando a substituição da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença, inicialmente favorável ao autor, foi reformada via embargos de declaração com efeitos infringentes, passando a julgar improcedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor, buscando o restabelecimento da procedência da demanda; o Estado, requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais por percentual sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a substituição da GFPM pela GAP na referência V ao policial militar inativo, à luz da natureza genérica da GAP e do princípio da paridade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou por percentual sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O autor faz jus à percepção da GAP, na referência V, com base no reconhecimento judicial de seu caráter genérico, uma vez que é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem a exigência de processo administrativo individual para aferição dos requisitos legais.

  2. A GAP não possui natureza pessoal ou transitória, e sim genérica, o que autoriza sua extensão aos inativos com fundamento na paridade remuneratória assegurada no art. 40, § 8º, da CF/1988 e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

  3. O STF e o STJ reconhecem que gratificações genéricas devem ser estendidas aos servidores inativos quando pagas de forma indistinta aos ativos, não havendo ofensa ao princípio da separação dos poderes nesse reconhecimento judicial.

  4. A cumulação da GFPM com a GAP é vedada por se tratarem de gratificações com idêntico fato gerador, configurando bis in idem e afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988.

  5. É plenamente possível a substituição da GFPM pela GAP, por se tratar de vantagem mais benéfica ao servidor, sem implicar redução de proventos, tampouco violação ao regime remuneratório.

  6. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes de 17/03/2011, sendo respeitado o entendimento da Súmula 85 do STJ.

  7. A pretensão do Estado da Bahia quanto à majoração dos honorários advocatícios resta prejudicada diante do provimento do recurso do autor e consequente inversão da sucumbência.

  8. A atualização monetária e os juros moratórios devem seguir a sistemática fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor provido. Recurso do Estado prejudicado.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516412-72.2016.8.05.0001 , em que figuram como Apelantes- WILSON SILVA DE ARAUJO e ESTADO DA BAHIA e como Apelados- os mesmos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, á unanimidade, em dar provimento ao apelo interposto pelo Autor e julgar prejudicado o apelo interposto pelo Réu, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516412-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: WILSON SILVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Autor WILSON SILVA DE ARAUJO e pelo Réu ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador em autos de Ação Ordinária em que contendem as partes.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id 284694430, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos articulados na inicial “para condenar o réu a fazer incorporar a GAP IV e V ao soldo da parte demandante, na forma da LEI 12.566/2012, devendo esses valores serem compensadas com o valor já pago à título de GAP. Respeitada a prescrição quinquenal. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios de 0,5% ao mês. A incidência dos juros se dá a partir da data que deveria ter sido paga a parcela e a correção monetária incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral”.

 

Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DA BAHIA (id 284694588) restaram acolhidos pelo magistrado sentenciante no id 438700988 que, após afirmar sobre a impossibilidade de cumulação da GAP com GFPM- Gratificação de Função, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:

 

“Portanto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou provimento, aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apresentados pelo Embargante, e por conseguinte, modifico a parte dispositiva da Sentença restando nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, com amparo no art. 487, I do CPC.

Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, este na quantia de R$ 2.000,00. Observada a gratuidade da justiça.”

 


Irresignado, apelou o vencido no id 83748063. Em suas razões recursais defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a substituição da GFPM pela GAPM, com a implantação desta nas referências IV e V, aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal.

 

Inicialmente, o recorrente aduz que é policial militar reformado e que, apesar da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, que extinguiu determinadas gratificações e criou a GAPM em cinco referências, continuou a perceber a GFPM, e não a GAPM, norma que deveria ter sido aplicada também aos inativos, por força dos arts. 12 e 14 da referida Lei.



Argumenta que a substituição da GFPM pela GAPM é medida de direito, porquanto ambas têm o mesmo fato gerador, e a nova gratificação é mais vantajosa. Sustenta que a decisão do juízo a quo incorreu em erro material ao deixar de reconhecer que a pretensão envolve substituição de gratificação, e não cumulação, além de contrariar jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ, que reconhecem o caráter genérico da GAPM.



Defende que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ, e que não houve prescrição do fundo de direito. Invoca ainda o princípio da isonomia (CF/88, art. 40, § 8º) e o direito à paridade entre ativos e inativos.



Pugna pelo provimento do recurso "para que seja reformada a decisão de primeira instância, determinando-se a substituição da GFPM pela GAPM, com a implantação desta nas referências III, IV e V aos vencimentos do Recorrente, bem como, o pagamento das parcelas retroativas, respeitando-se o período absorvido pela prescrição quinquenal." bem como a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.



Sem contrarrazões como se vê da certidão de id 83748674.



Igualmente irresignado, apelou o ESTADO DA BAHIA no id 83748669. Em suas razões recursais aduz que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido do autor, errou ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que a hipótese não se enquadra nas exceções do § 8º do art. 85 do CPC.



Sustenta que, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 60.000,00, caberia a fixação de honorários por percentual sobre o referido valor, nos termos do § 2º e § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.



Assevera que a aplicação da regra do § 8º somente é admitida quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou muito baixo, o que não se verifica no presente caso.



Argumenta, ainda, que a sentença violou os critérios legais obrigatórios para fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública é parte.



Dessa forma, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios para que estes sejam fixados nos moldes do § 3º do art. 85 do CPC, em percentual sobre o valor da causa.



O Autor/Apelado apresentou contrarrazões de Id 83748673.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 23 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                            2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516412-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: WILSON SILVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Autor WILSON SILVA DE ARAUJO e pelo Réu ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, em autos de Ação Ordinária em que contendem as partes julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes na quantia de R$ 2.000,00, restando suspensa a exigibilidade face a concessão da gratuidade da justiça..

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos interpostos.

 

Por coerência lógica cumpre examinar primeiramente o apelo interposto pelo Autor.


O cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP. Se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Autor/Apelante que atualmente percebe a GFPM - Gratificação de Função.



Pois bem. O postulante requer, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referências IV e V, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores no seu provento.



A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) foi criada pela Lei Estadual n.º 7.145/97, que em seu art. 6º, preconizou:



Lei Estadual n.º 7.145/97

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.



Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente.



Como sabido, a gratificação perquirida, paga aos policiais em atividade, não apresenta característica de retribuição por desempenho ou mesmo compensação por trabalho extraordinário ou que exija habilitação específica para tanto.



Assim, a GAP possui caráter genérico, pois não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração ocultado como uma gratificação.



Lado outro, a Lei Estadual 12.566/2012, em seu art. 7º, preconiza os requisitos para a concessão da GAP, nas referências IV, e V, e, em seu art. 8º, subordinou a elevação da gratificação ao efetivo exercício da atividade policial militar.



Lei Estadual 12.566/2012

Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.



Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.



Portanto, em tese, a verificação dos requisitos aludidos demandaria processos revisionais, e corroboraria um caráter propter personam à GAP.



Todavia, já tendo analisado a questão, o TJBA firmou jurisprudência uníssona que reconhece o caráter genérico à GAP (entendimento inclusive extensivo em suas referências IV e V), vez que adimplida pelo Estado da Bahia a TODOS os policiais militares da ativa, indistintamente, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência.



Nesse sentido, o entendimento desta Seção de Direito Público:



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas.

II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

III. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80242963720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n)

(TJBA - Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008164-46.2017.8.05.0000/50000,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/02/2020)





Sendo assim, consignado o caráter genérico da gratificação pretendida, imperioso verificar se o Autor/Apelante faz jus à mesma, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal, in verbis:



Art. 40 (…).

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 


Saliento que, não se estar a afastar a incidência do art. 8º, da Lei Estadual nº 12.566/2012 por inconstitucionalidade (constitucionalidade esta já assentada pelo TJBA quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000), mesmo porque é possível, pela Constituição Federal, a concessão de gratificação de natureza específica aos servidores em atividade, que, mesmo não sendo genérica será incorporada ao patrimônio dos inativos/pensionistas.



Sobre o tema, o STJ já assentou entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Vejamos:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DA ASSINCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o INCRA, na qual se objetiva a percepção de diferenças da GDARA entre os 60 pontos recebidos pelos substituídos e os 100 pontos que são efetivamente devidos, no período compreendido entre fevereiro/2006 e fevereiro/2008.

2. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados (AgRg no AREsp. 249.366/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013).

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 4. Agravo Interno da ASSINCRA a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1578310 PR 2016/0020753-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)

 


No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese:



“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”



Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é exatamente o caso dos autos, como se vê do id 83748035.



O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas.



CF

Art. 42 (…).

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).”



Art. 142 (…).

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

(…);

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).”



Constituição do Estado da Bahia

Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.



Lei Estadual 7.990/01

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.



Da análise dos autos, restou comprovado (ID 83748036 a 83748040, que o Autor/Apelante é policial militar inativo e não recebe GAP em qualquer referência.



Convém ressaltar, ainda, que o Autor/Apelante pugna pela percepção da GAP nas referências IV e V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata na referência V, consoante julgado a seguir:

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V A MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. CARÁTER GENÉRICO. REFERÊNCIA V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. NÃO IMPLANTAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(…).

4. Mérito. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal.

5. A GAP na referência V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade, afastando-se, por esse motivo, a aplicação da Súmula 359 do STF.

6. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

7. Impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, por identidade de fato gerador, conforme precedentes reproduzidos no voto condutor.

(TJ-BA - MS: 80035444420208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/03/2021)




Conclui-se, assim, que nada obsta a percepção da GAP, na referência V, pelo Autor/Apelante, levando-se em consideração que desde 2015 todos os policiais militares da ativa já recebem a referida gratificação em seu nível máximo.



No que tange ao recebimento da GFPM – Gratificação de Função pelo Autor/Apelante cumpre afirmar que é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP e a GFPM, haja vista a identidade de fato gerador das reportadas gratificações.



Neste sentido:



DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DO IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais.

2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resultou no provimento mandamental.

3. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos.

4. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade.

5. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não encontra-se alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante.

6. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, encontra-se o Embargante amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis.

7. Decorre o entendimento do fato de que não possui o servidor público direito adquirido a regime remuneratório e também porque a implementação da GAPM, ainda que com a remoção da GFPM, não acarretará redução dos proventos.

8. São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos.

9. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.

(Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015642-95.2019.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/09/2020).



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEL V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXCLUSÃO DA GFPM. INACUMULÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

[…]

Inexistindo direito a garantir a cumulação da GFPM (Gratificação de Função Policial Militar) com a GAPM (Gratificação de Atividade Policial Militar), outra solução não resta ao caso senão seja excluído dos proventos do impetrante a GFPM.

(TJBA - Classe: Mandado de Segurança n.  0012798-85.2017.8.05.0000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Pub: 25/07/2019).



Com isto, caso determinado o pagamento das duas verbas, estaríamos diante de uma hipótese de bis in idem, desde quando as gratificações originam-se de um fato gerador comum, circunstância que violaria o disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal.



Ocorre que, ao contrário do quanto entendeu o magistrado a quo, o recebimento da GFPM pelo Autor/Apelante não conduz a improcedência do seu pleito de recebimento da GAP , na medida em que absolutamente possível a implantação da GAP V em substituição à GFPM.



Isto porque, extinta a GFPM aos servidores militares da ativa, com a consequente concessão da GAPM, impõe-se, outrossim, a revisão dos benefícios percebidos pelo Autor/Apelante, nos termos da lei 7.145/91, principalmente porque a gratificação instituída por essa lei incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção(art. 14).



Nesta senda, considerando que a GAP V é gratificação mais benéfica ao Autor/Apelante se reconhece o seu direito ao seu recebimento em substituição a GFPM - Gratificação de Função Policial.



Assim, há que se dar provimento ao apelo interposto pelo Autor para condenar o ESTADO DA BAHIA a implantar no soldo do Apelante a GAP V e retirar a GFPM, bem como condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar os valores retroativos desde 17/03/2011, face a ocorrência de prescrição quinquenal, ficando autorizado, ainda, a proceder ao abatimento dos valores percebidos a titulo de GFPM pelo Apelante durante este período e ainda, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.



Nesta senda, considerando que o apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, ante provimento do apelo do autor e consequente inversão dos ônus da sucumbência, resta prejudicado o exame do apelo estatal.



Diante do exposto dá-se provimento ao apelo interposto pelo Autor para condenar o ESTADO DA BAHIA a implantar no soldo do Apelante a GAP V e retirar a GFPM, bem como condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar os valores retroativos desde 17/03/2011, face a ocorrência de prescrição quinquenal, ficando autorizado, ainda, a proceder ao abatimento dos valores percebidos a titulo de GFPM pelo Apelante durante este período, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais, pelos fundamentos retro expostos e JULGA-SE PREJUDICADO o apelo do ESTADO DA BAHIA.

 

 

No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.

 

Cumpre ainda repelir qualquer alegação de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que este não está a legislar acerca de gratificação de Policial Militar, e sim desempenhando sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto.

 

No tocante ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947  (tema 810 do STF) até 08/12/2021.  A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                               2