PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555573-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e outros (6)
Advogado(s):MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESTINAÇÃO AO FEASPOL. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por contribuinte, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia – TPP, destinada ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL, instituído pela Lei Estadual nº 6.896/1995. A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da taxa, afastando a aplicação da legislação estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a cobrança da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia – TPP, com destinação parcial ao FEASPOL; (ii) estabelecer se o juízo de primeiro grau poderia, sem observância da cláusula de reserva de plenário, afastar a incidência da legislação estadual sob fundamento de inconstitucionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal autoriza expressamente os entes federativos a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia, conforme o art. 145, II, sendo essa previsão regulamentada pelos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

4. A legislação estadual (Lei nº 3.956/1981 e alterações posteriores), ao instituir a TPP, respeita os limites constitucionais e infraconstitucionais, vinculando sua cobrança a atividades econômicas específicas que demandam fiscalização permanente do Poder Público.

5. A destinação parcial da arrecadação da TPP ao FEASPOL, fundo de natureza contábil com finalidade específica, não configura desvio de finalidade tributária nem criação disfarçada de imposto, tampouco ofende o art. 167, IV, da CF/1988, que veda apenas a vinculação de receitas de impostos.

6. O FEASPOL, instituído por lei e regulamentado por decreto, destina-se a modernizar as estruturas das Polícias Civil e Militar, fortalecendo o exercício do poder de polícia e a fiscalização administrativa, guardando pertinência com a finalidade da taxa arrecadada.

7. A referibilidade da TPP decorre do vínculo direto com a atividade fiscalizatória exercida pelo Estado sobre o contribuinte, evidenciando a divisibilidade do serviço e sua prestação específica, em conformidade com o art. 78 do CTN.

8. A jurisprudência do STF citada na sentença de origem refere-se a taxas para custeio direto da segurança pública, inaplicável à hipótese em que se tributa o exercício do poder de polícia sobre atividades econômicas concretas.

9. Ao declarar a inconstitucionalidade da TPP sem remeter a matéria ao órgão competente do Tribunal, o juízo singular violou o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que consagram a cláusula de reserva de plenário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Sentença reformada para denegar a segurança postulada na exordial.

 

Tese de julgamento:

1. A Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia – TPP, com destinação parcial ao FEASPOL, é juridicamente válida, desde que respeitada a referibilidade e a divisibilidade previstas no art. 78 do CTN.

2. A destinação da receita de taxas a fundos específicos não viola o art. 167, IV, da CF/1988, que se limita à vedação de vinculação de receitas de impostos.

3. O juízo singular não pode declarar, ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 10 do STF.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0555573-55.2017.8.05.0001, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento- Por unanimidade.

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555573-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e outros (6)
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pela douta Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, concedeu a segurança postulada na exordial,  nos seguintes termos:

 

"(...) No tocante ao meritum causae, dispõe a Constituição Federal que:

 

'Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição'.

  

Cumpre salientar previamente que as taxas são tributos, instituídos em razão do exercício do poder de polícia do ente arrecadador ou à utilização de serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte.

 

Deste modo, as taxas constituem tributos específicos e divisíveis, vinculados à atividade estatal e dirigíveis a contribuinte identificado ou identificável, razão pela qual não podem ser cobrados indistintamente a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele usufrui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli).

 

Da compulsão dos autos, observa-se que o Fisco estadual baiano está cobrando taxa para prover o custeio do FEASPOL, com base na Lei Estadual nº 6.896/95 "tendo a finalidade de prover recursos para reequipamento de material das Polícias Civil e Militar e compensação dos encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial," levando a inapropriedade da cobrança da TPP -FEASPOL pela prestação do serviço de segurança pública.

 

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

'DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. REMUNERAÇÃO MEDIANTE IMPOSTO. DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível. Logo, deve ser remunerada mediante imposto. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.' (STF - AgR RE: 964541 DF/ DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/03/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-089 02-05-2017).

 

'DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATIVIDADE QUE SOMENTE PODEM SER SUSTENTADAS POR IMPOSTOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular, por tratar-se de serviço público indivisível e não específico. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015'. (STF - AgR ARE: 991241 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 05-12-2016).

 

Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para confirmar a liminar e fazer cessar, em definitivo, a cobrança da TPP-FEASPOL, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante (matriz e filiais) de não se ver obrigada ao recolhimento da referida taxa, relativa aos exercícios de 2012 a 2016.

  

Declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum da TPP-FEASPOL.

 

Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.” (ID. 92238595)

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença deve ser reformada, porquanto afastou a incidência de legislação estadual válida e declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Taxa pelo Poder de Polícia – TPP destinada ao FEASPOL, em afronta direta ao art. 97 da Constituição Federal, aos arts. 948 e 949 do CPC e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que a matéria não foi submetida ao Órgão Pleno do Tribunal.

 

Alega, outrossim, nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar fundamentos relevantes apresentados na contestação, limitando-se a invocar precedentes não vinculantes do STF, inaplicáveis ao caso concreto.

 

No mérito, defende que a cobrança da TPP possui amparo no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 78 do CTN, por decorrer do exercício regular do poder de polícia sobre atividades econômicas sujeitas à fiscalização estatal, previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009. Ressalta que o FEASPOL não constitui taxa, mas fundo especial legalmente instituído pela Lei nº 6.896/1995, alimentado por receitas de taxas já existentes.

  

Aduz que a taxa impugnada não se confunde com serviço geral de segurança pública, custeado por impostos, mas se vincula a atividade estatal específica, divisível e potencialmente exercida em favor das contribuintes. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, ou, subsidiariamente, a remessa da questão ao Tribunal Pleno para exame da constitucionalidade da legislação estadual questionada

 

Com base nessas alegações, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para denegar a segurança postulada na exordial.

 

Contrarrazões no ID. 92238608, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555573-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e outros (6)
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na validade jurídica da cobrança da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia – TPP, destinada ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL, bem assim na possibilidade de o juízo singular ter afastado a incidência da legislação estadual pertinente, declarando-lhe, de forma incidental, a inconstitucionalidade, sem observância da cláusula de reserva de plenário.


Em perspectiva geral, cumpre assentar que a Constituição Federal, ao disciplinar o sistema tributário nacional, conferiu competência expressa aos entes federados para a instituição de taxas em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme dispõe o art. 145, inciso II. Trata-se de autorização constitucional direta, cujo exercício encontra balizas nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, norma recepcionada com status de lei complementar, que conceitua o poder de polícia como atividade administrativa de limitação ou condicionamento do exercício de direitos e atividades privadas em prol do interesse público.

 

Nesse contexto, o Estado da Bahia instituiu, de forma legítima, o regime das taxas estaduais por meio da Lei nº 3.956/1981, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 11.631/2009, a qual, em seu Anexo I, delimita as hipóteses de incidência da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia, vinculando-as a atividades econômicas que demandam atuação fiscalizatória permanente do Poder Público. A disciplina normativa foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 28.595/1981 e, em momento posterior, pelo Decreto Estadual nº 17.711/2017.


No caso concreto, a controvérsia gravita em torno da cobrança da Taxa de Poder de Polícia – TPP, cuja arrecadação é parcialmente destinada ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL, instituído pela Lei Estadual nº 6.896/1995 e regulamentado pelo Decreto nº 4.617/1995.

 

Referido fundo possui natureza contábil e finalidade específica: prover recursos para aquisição de bens, equipamentos e material permanente, execução de obras e serviços de engenharia, bem assim para compensação de encargos adicionais de pessoal decorrentes do exercício do poder de polícia, da prestação de serviços específicos ou diferenciados na área de segurança pública e da fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial.

  

Impende destacar que o FEASPOL não se confunde com a própria taxa. Trata-se de fundo especial regularmente instituído por lei, que recebe parcela da arrecadação de taxas preexistentes, entre elas a TPP, com a finalidade de assegurar o reaparelhamento e a modernização das Polícias Civil e Militar, reforçando a capacidade estatal de fiscalização e controle das atividades privadas sujeitas à polícia administrativa. Não se verifica, nesse desenho normativo, criação dissimulada de imposto nem desvio de finalidade tributária.

  

Diversamente do entendimento adotado na sentença recorrida, não se cuida de exação instituída para custear a prestação genérica de segurança pública, serviço uti universi, indivisível e financiado por impostos. A hipótese em exame refere-se ao exercício específico do poder de polícia administrativa incidente sobre atividades econômicas concretas desenvolvidas pela Impetrante, dependentes de autorização, cadastro, licenciamento e fiscalização contínua do Estado para seu regular funcionamento.

  

A taxa apresenta, portanto, referibilidade direta em relação ao contribuinte e divisibilidade material, uma vez que decorre de atuação estatal individualizada e dirigida à atividade econômica explorada, em estrita consonância com o art. 78 do CTN.

 

A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, invocada na origem, não se aplica indistintamente ao caso. Os precedentes citados tratam de taxas instituídas para custear a prestação direta de serviços de segurança pública, como policiamento ostensivo em eventos, realidade substancialmente distinta da taxa de poder de polícia ora analisada. Aqui, o fato gerador não é a prestação do serviço de segurança, mas a atividade fiscalizatória estatal que condiciona e disciplina o exercício da atividade econômica privada, em estrita consonância com o art. 78 do CTN.

 

Demais, a destinação do produto da arrecadação a fundo específico não desnatura a natureza jurídica da taxa. A Constituição veda a vinculação de receitas de impostos, nos termos do art. 167, inciso IV, mas não estabelece proibição análoga em relação às taxas. O egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou, em precedentes firmes, que a vinculação da receita de taxas a fundos específicos não viola a ordem constitucional, desde que respeitada a materialidade do tributo e a competência do ente instituidor.

  

Nesse sentido:

 

“Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1612-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)”. 

 

No plano processual-constitucional, também assiste razão ao ente apelante. Ao afastar a incidência da legislação estadual e declarar, ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade da TPP-FEASPOL, o juízo singular incorreu em violação direta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A cláusula de reserva de plenário impõe que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo seja submetida ao Órgão Especial ou ao Plenário do Tribunal, sendo vedado ao magistrado singular ou a órgão fracionário afastar sua aplicação com fundamento constitucional autônomo.

 

Diante desse panorama, revela-se juridicamente válida a cobrança da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia – TPP, nos moldes previstos na legislação estadual de regência, bem como legítima a destinação de parte de sua arrecadação ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL. Inexiste violação à Constituição Federal, ao Código Tributário Nacional ou aos princípios que regem o sistema tributário, razão pela qual a segurança concedida não encontra amparo jurídico.

 

Esta Corte de Justiça já se manifestou reiteradamente pela legalidade da Taxa de Poder de Polícia destinada ao FEASPOL, reconhecendo sua compatibilidade com o sistema constitucional tributário, em julgados que guardam identidade fática e jurídica com a presente demanda. Confira-se:

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE PODER DE POLÍCIA DESTINADA AO FEASPOL. LEI ESTADUAL N.º 6 .896/1995. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Repetição de Indébito formulada, visando à declaração de ilegalidade da Taxa de Poder de Polícia – TPP (FEASPOL) e, consequentemente, à repetição do indébito pago indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da distribuição da presente ação. 2. Nesse contexto, com fulcro no art. 145, inc. II, da Constituição Federal, cumpre destacar, ab initio, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentam competência para instituir taxas, as quais se encontram lastreadas no exercício regular do poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 3. In casu, cinge-se a controvérsia em derredor da cobrança da Taxa de Poder de Polícia – TPP, destinada ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL, o qual, consoante disposição da Lei Estadual n.º 6 .896/1995, regulamentada pelo Decreto n.º 4.617/1995, apresenta como finalidade o fornecimento de recursos para reequipamento de material das Polícias Civil e Militar e compensação dos encargos adicionais de pessoal decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos e/ ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial. 4. Com efeito, depreende-se que o recolhimento da referida taxa possui amparo legal, não se confundindo essa com o serviço de segurança pública, vez que a taxa de poder de polícia apresenta como destinação específica a FEASPOL, visando à modernização da Polícia Civil e Militar, as quais prestam serviços à autora/ apelante. 5. Isto posto, a irresignação recursal da autora, no que concerne à ilegalidade da Taxa de Poder de Polícia – TPP, não merece prosperar, sendo incabível a repetição do indébito. 6. Ante o exposto, diante do indeferimento do apelo da parte autora e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.  (TJ-BA - Apelação: 80122958020218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022 - destaque acrescido)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE PODER DE POLÍCIA DESTINADA AO FEASPOL – FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAIS. INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N.º 6896/95. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DA QUANTIFICAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8.º, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação: 0504154-76.2017.8.05.0039, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 08/06/2020 – destaque acrescido)

 

Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e denegar a segurança postulada na exordial, restabelecendo a exigibilidade da taxa impugnada, nos termos da legislação estadual vigente, ficando prejudicado o exame subsidiário de remessa da matéria ao Tribunal Pleno.

  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para denegar a segurança postulada na exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

 

Sala de Sessões,       de                          de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA