PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA MUNICÍPIO. SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR PARA JULGAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. IMPOSIÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, DA LOJ/BA E DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-89.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DE JESUS AMARAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Joilson de Jesus Amaral dos Santos e Recurso Inominado interposto pelo Município de Santa Terezinha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000932-89.2014.8.05.0225, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, de Id. 67878439, na qual foi declarada a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o feito em razão da sentença ter sido proferida sob o rito dos Juizados Especiais. O Autor/Apelante Joilson de Jesus Amaral dos Santos interpôs Agravo Interno, de Id. 68607319, requerendo a "reconsideração da decisão que conheceu a incompetência desta Corte, tendo em vista que a matéria debatida nos autos tem como objeto a reforma da sentença que alterou o rito processual na sentença, bem como, compulsando a legislação desta Tribunal, na Comarca de Santana Terezinha não foi implantado o juizado da Fazenda Pública." O Ente Municipal apresentou contrarrazões - Id. 690980995, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da decisão. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-89.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DE JESUS AMARAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Almeja o Agravante, através deste Recurso, reverter a decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição e remessa do processo para as Turmas Recursais. O Recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia acerca da insurgência do Autor em decorrência da declaração de incompetência deste Relator para processar e julgar o Feito, por ter sido julgado pelo rito da Lei nº 12.153/2009, conforme estabelecido na sentença objurgada. Na origem, o Autor ingressou com ação de cobrança contra o Município de Santa Terezinha, requerendo o pagamento de verbas salariais que afirmou não terem sido quitadas no período que laborou para o Município, percebendo remuneração de um salário mínimo, quais sejam, parcelas de gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, PIS/PASEP e FGTS. O Magistrado sentenciante, ao prolatar a sentença, de Id. 63880850, de parcial procedência, entendeu que a causa era apta ao processamento e julgamento pelo rito dos Juizados Especiais face à competência absoluta estabelecida pela Lei nº 12.153/09. Determinou, ainda, a retificação da autuação. Por essa razão, foi proferida a decisão agravada, e determinada a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É sabido que, nos termos do § 4º, do art. 2, da Lei Federal 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, nas Comarcas onde instalados. Pari passu, nas varas em que não há Juizado da Fazenda Pública instalado, é de se aplicar o rito previsto na mencionada Lei, aos processos que serão processados nas Varas da Fazenda Pública ou, inexistindo estas, nas Varas Cíveis ou de competência plena, inclusive com tarja que os identifique, como preceitua o art. 107, da LOJ/BA. Sendo o feito relativo àquelas demandas que deveriam tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabe ao Magistrado determinar a aplicação do rito constante da Lei 12.153/2009, desde que estejam presentes os requisitos do seu art. 2º, como causas cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nas Comarcas com Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, estas terão competência absoluta para processar as ações, sob o rito do art. 2º, da Lei 12.153/2009, sendo que, inexistindo as referidas unidades judiciárias, o rito especial deverá ser observado pelas Varas da Fazenda Pública ou nas Cíveis ou nas de Competência Plena. Vale destacar que em caso de procedência do pedido inicial, o montante buscado pela parte Autora é apurável mediante simples cálculos aritméticos, pois trata-se de valores referentes a verbas salariais, o que não demandaria realização de liquidação de sentença, restando demonstrado que o cálculo é compatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste contexto, verifica-se que a ação foi distribuída na Comarca de Santa Terezinha, onde não foi instalado, até o presente momento, o Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo, então, prevalecer o quanto determinado pelo Enunciado 09, do Fonaje, da Fazenda Pública: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AÇÃO DE ORIGEM TRAMITE SOB O RITO DA LEI 12.153/09, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, EM ATENÇÃO AO TEOR DO ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE, NECESSITA DE REFORMA OU NÃO. NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º E § 4º, DA LEI12.153/2009, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA, COGENTE E INDERROGÁVEL, SENDO ESTIPULADO QUE TODAS AS CAUSAS DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, COM VALOR ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVEM TRAMITAR PERANTE O JUIZADO. NA HIPÓTESE EM APREÇO TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS, EM QUE O VALOR DADO À CAUSA DE R$26.914,86, QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSIM, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/09) É DE NATUREZA ABSOLUTA (ART. 2º, § 4º) E O SEU RITO DEVE SER ADOTADO TANTO NAS UNIDADES QUE ATUAM DE FORMA AUTÔNOMA COMO NAQUELAS QUE, DE FORMA CONCORRENTE, OPERAM COM O PROCEDIMENTO COMUM. NESSE SENTIDO O ENUNCIADO 09 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS: “ENUNCIADO 09 – NAS COMARCAS ONDE NÃO HOUVER JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA OU JUIZADOS ADJUNTOS INSTALADOS, AS AÇÕES SERÃO PROPOSTAS PERANTE AS VARAS COMUNS QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR OS FEITOS DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA OU PERANTE AQUELAS DESIGNADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 12.153/09 (XXXII ENCONTRO – ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ)”. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA COM A CONVERSÃO DO RITO, POIS A SUA SIMPLIFICAÇÃO, DECORRENTE DA DIMINUIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E REDUÇÃO DE PRAZOS, ESTÁ GARANTIDA PELA LEGISLAÇÃO, CONTRIBUINDO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O VALOR DADO À CAUSA NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA COM A CONVERSÃO DO RITO, MOSTRA-SE IRRETOCÁVEL A DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA AI: 80311739020208050000, Relator: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE IPIAÚ. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA A AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – AI: 00253695920158050000, relator: Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO PARA ATRIBUIÇÃO DE VALOR À EVENTUAL CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TRAMITE SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. (TJ-BA - AI: 80262358620198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Assim sendo, imperiosa a manutenção da decisão agravada que declarou a incompetência deste E. Tribunal de Justiça para rever a decisão proferida pelo rito dos Juizados Especiais. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-89.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DE JESUS AMARAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
VOTO