PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s):EDNA SANTOS PEREIRA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de segundo Embargos de Declaração (ID 99099342) opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão (ID 96284039) que acolheu, com efeitos infringentes, os primeiros aclaratórios (ID 92850922) para sanar omissão e redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios, alinhando-a ao proveito econômico obtido pela parte autora, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a oposição de segundos embargos de declaração que veiculam teses não arguidas no primeiro recurso aclaratório, em face da preclusão consumativa; e (ii) se há, no acórdão que julgou os primeiros embargos, algum dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade que autorize o acolhimento do presente recurso.

III. Razões de Decidir

3. É inadmissível a inovação de teses em segundos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os segundos aclaratórios devem se limitar a apontar vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros, sendo vedada a arguição de omissões ou contradições do julgado principal que não foram suscitadas na primeira oportunidade, por força da preclusão consumativa.

4. A parte embargante, ao opor os primeiros embargos (ID 92850922), exerceu seu direito de impugnar o acórdão da apelação (ID 87160816), mas o fez de forma limitada, questionando apenas a base de cálculo dos honorários. As demais matérias, agora ventiladas, foram alcançadas pela preclusão, não cabendo sua análise neste momento processual.

5. Por sua vez, o acórdão ora embargado (ID 96284039), que julgou os primeiros aclaratórios, não padece de qualquer vício. A decisão analisou de forma exaustiva a única questão devolvida — a base de cálculo dos honorários — e a solucionou em favor do próprio embargante, aplicando o Tema 1.076 do STJ. As "omissões" agora apontadas não existem no julgado recorrido, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da apelação, o que é vedado em sede de embargos.

6. A reiteração de argumentos e a tentativa de rediscutir o mérito da causa em sede de embargos de declaração revelam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se presta o presente recurso, conforme jurisprudência pacífica.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de Julgamento: “1. O segundo recurso embargos de declaração devem se ater aos vícios do acórdão que julgou o primeiro, sendo inadmissível a inovação de teses recursais não arguidas na primeira oportunidade, por força da preclusão consumativa. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da causa ou vícios do acórdão principal já cobertos pela preclusão leva à rejeição do recurso.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8035868-16.2022.8.05.0001, em que figura como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e, como embargada, TELMA RIBEIRO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,   de               de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de segundo recurso de Embargos de Declaração (ID 99099342) opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra o acórdão desta colenda Primeira Câmara Cível (ID 96284039), que acolheu, com efeitos infringentes, os primeiros embargos de declaração (ID 92850922) para sanar omissão no acórdão original da apelação (ID 87160816).


O acórdão original (ID 87160816), proferido em sede de Apelação Cível, conheceu parcialmente do recurso da instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional. Naquela oportunidade, foram majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.


Contra esse julgado, a instituição financeira opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 92850922), alegando, exclusivamente, a existência de omissão e contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustentou que, havendo proveito econômico mensurável, este deveria ser o critério para o cálculo da verba, e não o valor da causa.


Este Colegiado, ao julgar os primeiros aclaratórios, proferiu o acórdão de ID 96284039, acolhendo o recurso com efeitos infringentes para determinar que os honorários sucumbenciais, no percentual de 12%, incidissem sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ.


Irresignado agora com o acórdão que julgou os primeiros embargos, o banco opõe o segundo recurso de Embargos de Declaração (ID 99099342), no qual alega, em suma: (a) Omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, defendendo que o acórdão deixou de analisar outras provas que supostamente comprovariam a validade da contratação, além da perícia não realizada; (b) Omissão quanto à ausência de fundamento para a repetição do indébito, reiterando argumentos sobre engano justificável e ausência de má-fé; (c) Omissão e equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios, revisitando a matéria já decidida no acórdão embargado.


Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar as supostas omissões.


Não houve apresentação de contrarrazões, embora a parte embargada tenha sido devidamente intimada.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA

PJ04

VOTO

 

De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou a espécie de vício de omissão, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. 


Assim, conheço dos aclaratórios, para, no mérito, rejeitá-los.


A omissão, como vício sanável por meio de embargos de declaração, é definida pela doutrina como a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter abordado. Conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:


"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial." (Curso de Processo Civil, RT, 2016, p. 550)


O presente recurso é o segundo interposto pela mesma parte em face de decisões colegiadas neste feito. O acórdão original (ID 87160816) julgou a apelação. Contra ele, o banco opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 92850922), que foram julgados pelo acórdão de ID C. Agora, a instituição financeira insurge-se contra este último julgado.


Ao opor os primeiros embargos, o recorrente teve a oportunidade de apontar todos os vícios que entendia existentes no acórdão da apelação. Naquela ocasião, contudo, limitou-se a questionar, exclusivamente, a base de cálculo dos honorários advocatícios.


Agora, nestes segundos embargos, o banco inova em suas teses, trazendo à tona supostas omissões relativas à aplicação do Tema 1.061 do STJ e à fundamentação da repetição do indébito — matérias que, se existentes (o que se admite apenas em tese), já maculavam o acórdão original e deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade.


Essa conduta processual encontra óbice intransponível na preclusão consumativa. A faculdade de apontar os vícios do julgado principal (ID 87160816) se esgotou com a oposição dos primeiros embargos de declaração. 


Permitir que a parte oponha sucessivos recursos para, em cada um deles, ventilar uma omissão diferente, seria autorizar uma impugnação "em fatias", o que atenta contra a lealdade processual, a celeridade e a própria lógica do sistema recursal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em vedar tal prática, assentando que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do acórdão que julgou os primeiros, e não para ressuscitar matérias preclusas.


"Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes." (STJ - EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018)


"Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp: 2436084 SP 2023/0288422-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)


Ademais, o acórdão ora embargado (ID 96284039) não padece de qualquer vício. Ele analisou de forma clara e exaustiva a única questão que lhe foi devolvida: a base de cálculo dos honorários. A decisão acolheu integralmente a tese do então embargante, sendo contraditório que agora se insurja contra julgado que lhe foi favorável.


As supostas "omissões" agora apontadas não dizem respeito ao acórdão de ID 96284039, mas sim a matérias do acórdão original (ID 87160816), que, como demonstrado, já se encontram preclusas. O que a parte embargante pretende é, por via transversa, rediscutir o mérito da apelação, o que é vedado.


De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).


Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.


DISPOSITIVO:


Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado, tal como lançado.


É como voto.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator