PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-55.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: JUCILEIDE DA SILVA SOUZA
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO  NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000538-55.2017.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IAÇU e como apelada JUCILEIDE DA SILVA SOUZA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-55.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: JUCILEIDE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iaçu, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação tombada sob nº 8000538-55.2017.8.05.0090, ajuizada por Jucileide da Silva Souza,   julgou o pedido da autora, nos seguintes termos: 


Destarte, tendo ficado comprovado a realização de concurso público para jornada de 40 horas semanais, e, ante a ausência de comprovação da instauração de procedimento administrativo para redução da carga horária, impõe-se o acolhimento da sua pretensão para determinar o restabelecimento desta carga horária.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para restabelecer a jornada da acionante a quarenta horas semanais, com o vencimento e vantagens correspondentes.

Sem custas e honorários ante a dispensa legal.

(...) 


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, o que faço para, corrigindo o erro material verificado, fazer constar do dispositivo, em substituição ao trecho “Sem custas e honorários ante a dispensa legal”, o seguinte: “Isento de custas. Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.”. 

Mantenho a sentença em seus demais termos."


Adoto o relatório da sentença (id 67846256).


Irresignado, o Município de Iaçu, em suas razões recursais (id 67846260), sustenta que  a jornada de 40 horas semanais exercida pela autora era temporária, destinada a suprir necessidades específicas, sendo o concurso público destinado a uma carga horária de 20 horas semanais.


Alega que a parte apelada não acostou  qualquer norma jurídica local que demonstrasse o direito inequívoco à carga horária de 40h semanais, fundamentando "seu pleito exclusivamente numa cláusula editalícia de um concurso realizado há longos anos, que não demonstra a realidade normativa (histórica ou atual) do regime jurídico a que está submetido e que não conduz à conclusão de que a carga horária seria de fato de 40h."


Ao final, requer que o presente recurso seja provido para reformar a sentença recorrida.


Devidamente intimada, a parte apelada apesentou contrarrazões (id 67846264), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a redução da carga horária foi arbitrária e sem a observância do devido processo legal.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.





Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-55.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: JUCILEIDE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.


A controvérsia gira em torno da legalidade da redução da jornada de trabalho da autora, que ingressou no serviço público por meio de concurso realizado pelo Município de Iaçu para o cargo de professora.


Da análise dos autos, verifica-se que  autora ingressou com a presente demanda alegando que, embora aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 40 horas semanais, teve sua carga horária reduzida sem o devido processo administrativo.


Por sua vez, o Município de Iaçu,  sustenta que a jornada de 40 horas semanais exercida pela autora era temporária, destinada a suprir necessidades específicas, sendo o concurso público destinado a uma carga horária de 20 horas semanais.


Entendo que não merece prosperar as alegações da parte apelante, Explico. 


A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao devido processo legal, especialmente quando a administração pública pretende reduzir direitos previamente adquiridos.


O Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que qualquer ato administrativo que implique prejuízo a direitos dos servidores deve ser precedido de um processo administrativo formal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 138. REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tema 138 da Repercussão Geral). 2. Agravo interno a que se nega provimento .

(STF - ED-AgR RE: 1008107 MG - MINAS GERAIS 0033870-58.2012.8.13 .0105, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020)



No mesmo sentido, esta Corte de Justiça entendeu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-20.2020.8 .05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A) APELADO: BENEDITO EDSON RIBEIRO GALVAO Advogado (s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092-A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Jequié, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, caput, 30, I e III, e 169 da constituição federal de 1988 . Contrarrazões, Id 53946820. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, constatando a Repercussão Geral da matéria - qual seja, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), como representativo da controvérsia, que fixou a seguinte tese: TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo . Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ . SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO TEMA 138 STF. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, tombada sob o nº 8000006-20.2020.8 .05.0141, julgou parcialmente procedente a ação. O cerne da questão reside em torno do comando judicial que determinou ao Município apelante proceder ao restabelecimento da remuneração da parte apelada, na forma que era calculada antes do ato administrativo praticado pela Municipalidade, ou seja, com base na remuneração do servidor, incluindo hora extra incorporada e o anuênio, e não com base no vencimento básico, além do pagamento a título de danos materiais, do montante da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração. Da detida análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de instaurar o respectivo processo administrativo a fim de reduzir a remuneração do servidor . Compulsando os autos, constata-se que restou demonstrado que o apelado percebia gratificação de anuênio, que possuía como base de cálculo o seu salário base e as horas extras de 50% (cinquenta por cento) incorporadas. Entretanto, o apelante, a partir do mês de outubro/2018, alterou a base de cálculo do anuênio, fazendo incidir apenas em face do salário base do servidor, sem que lhe fosse assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, violando flagrantemente o inciso LV, art. 5º da CF. Imprescindível oportunizar e assegurar a ampla defesa ao servidor, vez que os procedimentos da administração devem coadunar com os princípios estabelecidos constitucionalmente, mormente o da ampla defesa e do contraditório, sendo a bilateralidade necessária, não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento. No tocante à apontada violação ao artigo 2º da CF, não viabiliza a ascensão do presente recurso, uma vez que a discussão acerca do direito a realização de avaliação de desempenho possui caráter nitidamente infraconstitucional, o que caracteriza, novamente, ofensa indireta à Constituição da Republica, Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Tratando-se de acórdão fundado na existência do direito adquirido da servidora ao reajuste em face da incorporação da função gratificada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF . 2. In casu, assentado o vínculo entre a função gratificada e o Tribunal de Contas do Estado, a discussão acerca da alegada ofensa à separação dos Poderes se dá apenas de forma oblíqua e reflexa e, como tal, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (ARE 1044124 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Ante o exposto, com fulcro no Tema 138, do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, e inadmito-o no tocante às demais matérias suscitadas pelo ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente

(TJ-BA - Apelação: 80000062020208050141, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/01/2024)


No caso concreto, não houve prova de instauração de processo administrativo prévio que amparasse a redução da carga horária da autora. Portanto, restou caracterizada a ilegalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária de 40 para 20 horas semanais.


Muito embora o Município possua autonomia para organizar sua administração, tal poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pela Constituição, especialmente quanto à observância dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88).


A imposição de uma carga horária distinta da prevista no edital de concurso (id 67845598) sem a devida fundamentação legal viola o princípio da legalidade. Além disso, a administração pública não comprovou que a alteração foi precedida de ato administrativo válido e regular.


Assim, diante das considerações acima, não se vislumbra a possibilidade da reforma da sentença recorrida, pois o magistrado singular ao apreciar a demanda fundamentou a decisão com base nos documentos carreados aos autos, no ordenamento jurídico pátrio, bem como em precedentes jurisprudenciais.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, que determinou o restabelecimento da jornada de trabalho da autora para 40 horas semanais.


Em face da sucumbência recursal, majoro, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença de embargos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora