PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Superendividamento. Limitação de descontos em folha. Alegação de contradição entre decisão e legislação aplicável. Inexistência de vício. Rejeição. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que concedeu parcialmente a tutela recursal em agravo de instrumento interposto por consumidor, autor de ação que trata de situação de superendividamento. A decisão embargada determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento a fim de preservar o mínimo existencial, com fundamento na dignidade da pessoa humana. O embargante alega a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão diverge da legislação vigente, especialmente o Decreto Federal nº 11.150/2022, que teria excluído os contratos de empréstimos consignados do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício de contradição ao aplicar princípios protetivos do superendividamento e limitar os descontos em folha de pagamento, mesmo diante da existência de empréstimos consignados alegadamente excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deferimento parcial da tutela recursal, especialmente quanto à limitação de descontos em folha, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.022; CC, art. 421-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005915-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
4. A pretensão da parte embargante revela mera insatisfação com o conteúdo da decisão e intento de rediscussão do mérito, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A existência de eventual divergência normativa não autoriza, por si só, o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo estar restritos às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que limita descontos em folha de pagamento em razão de superendividamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, não incorre em contradição quando devidamente fundamentada nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Financeira Alfa S.A em face de Rodrigo Santiago Ferreira irresignado com a decisão monocrática que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal requerida. Nas suas razões, de Id. 77843747, afirma que a decisão foi contraditória pois “a fundamentação do v. acórdão diverge do texto de lei”. Sustenta, ainda que “o pedido do embargado versa em limitação de descontos em uma ação cujo objeto é o seu superendividamento, sendo clara a confusão entre os ritos.” (sic) Assevera que “o Decreto Federal 11.150/2022 excluiu expressamente os empréstimos consignados do procedimento de repactuação previsto na Lei n. 14.181/2021, devendo a ação ser extinta em relação ao embargante.” A parte embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos Embargos – Id. 78675128 Os Embargos são tempestivos. Registre-se que encontra-se pendente de julgamento o mérito do Agravo de Instrumento. Assim, após o julgamento destes embargos pelo Órgão Colegiado, o processo deverá voltar concluso a este Relator. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005915-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Financeira Alfa S.A., em face da decisão monocrática que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal requerida por Rodrigo Santiago Ferreira, no bojo de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação originária que trata de superendividamento. Em suas razões recursais (Id. 77843747), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, sob o argumento de que “a fundamentação do v. acórdão diverge do texto de lei”, referindo-se à aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e ao Decreto Federal nº 11.150/2022, que teria excluído expressamente os empréstimos consignados do procedimento de repactuação previsto naquela norma. Aduz, ainda, que haveria confusão entre os ritos processuais aplicáveis, bem como requer a extinção do feito em relação à embargante, em virtude da mencionada exclusão legal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Verifica-se, contudo, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à limitação de descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, em consonância com o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a decisão embargada limitou-se a deferir parcialmente a antecipação da tutela recursal, sem adentrar o mérito da ação originária, restringindo-se à análise da plausibilidade da tese apresentada e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do que estabelece o art. 300 do CPC. A propósito, transcreve-se trecho da decisão proferida, que afasta, por si só, qualquer alegação de contradição: “Muito embora não se questione nos autos a contratação ou abusividade dos encargos, o caso em comento tem algumas peculiaridades que devem ser levadas em questão, principalmente que o valor que o Agravante paga de empréstimos é quase a totalidade de seu subsídio mensal, de modo que a manutenção de uma vida digna torna-se impossível, bem como um retorno ao equilíbrio de sua vida financeira [...]. Assim, deve haver uma prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana em relação ao princípio da boa fé contratual [...]”. Como bem assentado, não se trata aqui de aplicação do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, mas de análise da viabilidade de limitação de descontos mensais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que, inclusive, tem sido admitida pelo STJ mesmo fora do escopo da Lei do Superendividamento, especialmente nos casos em que os descontos em folha comprometem valores superiores a 30% dos vencimentos líquidos do devedor. Ademais, o Decreto Federal nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, não impede o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais ou da onerosidade excessiva resultante do acúmulo de dívidas consignadas, tampouco obsta a adoção de medidas judiciais de tutela de urgência com base nos arts. 300 e 301 do CPC. Importante frisar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, tampouco se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005915-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO
III – erro material.
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.