PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8222683-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR MACARIO RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. NULIDADE AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. COCAÍNA FRACIONADA EM 76 PORÇÕES. BALANÇA DIGITAL. DINHEIRO EM ESPÉCIE. ARMA MUNICIADA. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Victor Macario Ribeiro Oliveira contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 dias-multa. (ID 103137925).

A defesa suscita a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, sob a alegação de ausência de fundada suspeita e ingresso policial indevido no domicílio. Postula a absolvição por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos policiais e sustentando que a droga e a arma teriam sido introduzidas pelos agentes públicos (103137939)

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar:

a) se a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita;

b) se ocorreu ingresso indevido dos policiais no domicílio do acusado;

c) se as provas são suficientes para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A busca pessoal sem mandado exige elementos objetivos e anteriores à diligência que indiquem a probabilidade de o abordado portar arma, droga ou objeto relacionado a infração penal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.

Informações específicas acerca da comercialização de drogas e do porte de arma de fogo, a correspondência entre as características fornecidas e o indivíduo localizado e a fuga abrupta ao avistar a guarnição, consideradas conjuntamente, configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem.

Não há violação de domicílio quando os depoimentos demonstram que a perseguição ocorreu em via pública e que o acusado foi alcançado e revistado na área externa do imóvel, inexistindo prova segura de ingresso dos policiais na residência.

A materialidade está demonstrada pelos autos de prisão e apreensão, pelo laudo toxicológico positivo para cocaína e pelo laudo pericial que confirmou a aptidão da arma para efetuar disparos e a supressão parcial de sua numeração.

Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo, quando prestados sob o contraditório, coerentes entre si e corroborados por elementos documentais e periciais.

A apreensão de 99,91 gramas de cocaína acondicionada em 76 pinos, juntamente com balança digital, dinheiro em espécie e arma de fogo municiada, demonstra a destinação comercial da substância e fundamenta a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O porte ilegal de pistola apta a disparar configura o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.

A alegação de que os objetos ilícitos foram “plantados” pelos policiais permaneceu isolada e não foi confirmada pelas testemunhas defensivas, que não presenciaram o momento da busca e da apreensão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.


Tese de julgamento:

 “A fuga do suspeito ao avistar a guarnição, quando associada a informações prévias e específicas sobre a posse de drogas e arma de fogo e à correspondência das características informadas, configura fundada suspeita para a busca pessoal. Não há violação de domicílio quando a abordagem e a apreensão ocorrem na área externa do imóvel, sem prova de ingresso dos agentes públicos na residência. Os depoimentos policiais judicializados são aptos a fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por documentos, apreensões e laudos periciais”.

Referências: Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, artigo 16; Código de Processo Penal, artigos 157, 244, 386 e 617; STJ, AgRg no HC n. 844.665/AP.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8222683-19.2025.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, em que figura como apelante VICTOR MACARIO RIBEIRO OLIVEIRA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões expostas no voto. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8222683-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR MACARIO RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR MACARIO RIBEIRO OLIVEIRA (ID 103137934), por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, como incurso, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa (ID 103137925).

Narra a peça incoativa que, no dia 28 de outubro de 2025, por volta das 18 horas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro do Garcia, nesta Capital, quando foram informados por populares de que um indivíduo com determinadas características físicas estaria comercializando substâncias entorpecentes e portando arma de fogo na localidade conhecida como Ladeira do Carvão (ID 103136532).

Ao se deslocarem ao endereço indicado, os agentes visualizaram o acusado, que apresentava as características anteriormente descritas e, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga a pé pelas escadarias da via pública.

Após acompanhamento, o acusado foi alcançado quando tentava transpor o portão de uma residência. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram, no interior de uma bolsa tiracolo que estava em sua posse, 76 pinos plásticos contendo 99,91g de cocaína, uma balança digital e a quantia de R$ 105,00 em espécie. Também foi apreendida uma pistola Taurus, calibre 9mm, com numeração parcialmente suprimida, municiada com 15 cartuchos (ID 103136532).

Após regular instrução, sobreveio a sentença, na qual a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar  VICTOR MACARIO RIBEIRO OLIVEIRA, como incurso, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa (ID 103137925).

Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação (ID 103137934), arguindo, em suas razões recursais (ID 103137939), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, postulando o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição. Sustenta que a abordagem policial ocorreu mediante invasão de domicílio, sem mandado judicial e sem justa causa, circunstância que atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando que os depoimentos dos policiais militares seriam contraditórios e que as testemunhas de defesa confirmaram a versão segundo a qual a arma e as substâncias entorpecentes teriam sido “plantadas” pelos agentes estatais (ID 103137939).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo não provimento do recurso interposto, com a manutenção integral da sentença condenatória (ID 103137942).

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 106374092), opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo seu improvimento, para manter-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

                                                            Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8222683-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR MACARIO RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 A defesa aduz, inicialmente, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que os policiais teriam ingressado na residência do apelante, sem mandado judicial e sem fundadas razões, razão pela qual as provas obtidas seriam ilícitas e contaminariam os demais elementos probatórios por derivação, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Da analise atenta dos autos, verifica-se que a tese defensiva não merece acolhimento.

Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, substância entorpecente ou outro objeto relacionado à prática de infração penal.

No caso concreto, a fundada suspeita que legitimou a abordagem policial não decorreu de mera intuição subjetiva ou denúncia anônima isolada.

Os policiais militares Rodrigo da Silva Sousa, Marlon Muniz Moreira e Edvaldo dos Reis das Virgens Júnior relataram, tanto durante a fase inquisitorial quanto em juízo, que a guarnição recebeu, de populares, informações específicas sobre a presença, na Ladeira do Carvão, de um indivíduo com determinadas características físicas, o qual estaria comercializando drogas e portando arma de fogo (ID 103137942).

Ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram o apelante com as características informadas. O acusado, ao perceber a aproximação da viatura, iniciou fuga a pé pelas escadarias da localidade, sendo acompanhado e alcançado no momento em que tentava transpor o portão de uma residência (ID 103137925).

A informação prévia e circunstanciada recebida pela guarnição, associada à correspondência entre as características informadas e as do apelante e, sobretudo, à fuga empreendida imediatamente após a aproximação policial, constitui conjunto de elementos objetivos, suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial em patrulhamento configura justa causa para a abordagem e a busca pessoal, inexistindo qualquer ilegalidade na medida.

      O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a matéria:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial. 3. A tentativa de se esquivar da guarnição, correndo, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, §2.º, do Código de Processo Penal. Tal circunstância fática torna legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.665/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Por igual, não merece prosperar a alegação defensiva de que teria ocorrido invasão de domicílio.

Os policiais militares afirmaram, de maneira unânime, que a perseguição ocorreu em via pública e que o apelante foi alcançado e abordado do lado de fora do imóvel, no momento em que tentava transpor o portão de acesso, não tendo qualquer integrante da guarnição adentrado a residência (ID 103137925).

As testemunhas de defesa, Érica Alves Pereira e Renata Pereira Cristo, ouvidas em juízo, admitiram que não presenciaram o momento inicial da abordagem, nem a apreensão dos materiais ilícitos. Érica relatou que apenas presenciou policiais batendo no portão e gritando, mas não viu a prisão do acusado. Renata, por sua vez, limitou-se a afirmar que viu o acusado já algemado, saindo das proximidades da casa, o que se coaduna perfeitamente com a narrativa policial de que o acusado foi capturado rente ao portão externo e contido pelos policiais, naquela área limítrofe.

Esses relatos não demonstram que os policiais tenham ingressado no imóvel. Ao contrário, são compatíveis com a versão dos agentes públicos de que a contenção do apelante ocorreu junto ao portão externo da residência, depois da perseguição iniciada em via pública.

Assim, reconhecida a legalidade da abordagem e estando a busca pessoal amparada em fundada suspeita, decorrente da fuga do acusado, as provas obtidas são inteiramente lícitas, não havendo que se falar em violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal ou à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, mostrando-se inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Por essas razões, afasta-se a alegação de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes.

Noutro passo, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando que a condenação estaria fundamentada, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais militares, os quais estariam em descompasso com a versão do acusado e das testemunhas de defesa.

A pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos.

A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 103136533), Laudo de Constatação Preliminar (ID 103136536), Laudo Toxicológico Definitivo positivo para cocaína (ID 103136536) e Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 103136565), o qual atestou que a pistola Taurus 9mm, com numeração parcialmente suprimida, estava apta para realizar disparos.

Por seu turno, a autoria também se encontra suficientemente comprovada.

O policial militar Rodrigo da Silva Sousa declarou em juízo que, após receberem informações acerca de um indivíduo que estaria traficando drogas e portando arma de fogo, os agentes localizaram o apelante, que correu ao perceber a aproximação da guarnição. Ao ser alcançado na parte externa de uma residência, o acusado portava arma de fogo e trazia consigo uma bolsa contendo substâncias entorpecentes (transcrição constante na sentença - ID 103137925).

O policial Marlon Muniz Moreira confirmou que o apelante empreendeu fuga e foi alcançado com a pistola e a bolsa contendo as drogas, corroborando os aspectos essenciais da ocorrência (transcrição constante na sentença - ID 103137925).

No mesmo sentido, o policial Edvaldo dos Reis das Virgens Júnior, responsável pela busca pessoal, afirmou que os objetos ilícitos foram encontrados em poder do apelante. Acrescentou que, durante a abordagem, o acusado teria declarado informalmente que portava a arma para se defender em razão de conflitos entre facções criminosas existentes na localidade (transcrição constante na sentença - ID 103137925).

Os relatos são coerentes entre si quanto aos aspectos centrais da ocorrência: o recebimento de informações prévias, a localização do suspeito, a fuga ao avistar a guarnição, a abordagem nas proximidades do portão e a apreensão da arma e das drogas, balança digital e do dinheiro em poder do apelante. Eventuais imprecisões sobre aspectos periféricos, como a exata posição dos agentes durante a perseguição ou a nomenclatura inicialmente utilizada para identificar a substância, não comprometem a credibilidade da prova oral quando preservada a coerência sobre o núcleo central dos fatos. Além disso, os depoimentos policiais são corroborados pelos demais elementos probatórios carreados aos autos.

A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo meio de prova idôneo para amparar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos de convicção.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a idoneidade do depoimento dos agentes policiais:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.972/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)

Noutro quadrante, a versão apresentada pelo apelante, em seu interrogatório judicial, no sentido de que estava em sua residência, assistindo televisão, e que os policiais invadiram o imóvel e plantaram as drogas e a arma, mostra-se isolada e não encontra suporte no acervo probatório.

As testemunhas de defesa, conforme já analisado, não presenciaram a abordagem inicial nem a apreensão dos ilícitos, limitando-se a relatar impressões parciais e a abonar a conduta social do acusado.

A alegação de que as objetos ilícitos foram “plantados”, exige algum elemento concreto de confirmação, especialmente diante dos depoimentos convergentes dos agentes, dos documentos de apreensão e dos laudos periciais. Esse suporte probatório não foi produzido pela defesa, se mostrando ineficaz a conferir plausibilidade à alegação.

Com efeito, o exercício do direito ao silêncio na fase policial não pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Todavia, a versão posteriormente apresentada deve ser confrontada com as demais provas produzidas, e, no caso, permaneceu isolada diante dos depoimentos judiciais, dos autos de apreensão e dos laudos periciais.

Por outro lado, a destinação mercantil da substância apreendida resulta das circunstâncias concretas do flagrante. A quantidade de entorpecente apreendida (99,91g de cocaína, fracionada em 76 pinos plásticos), a presença de uma balança digital e o porte de uma pistola 9mm municiada, em localidade conflagrada pelo tráfico de drogas evidenciam, de forma inequívoca, a destinação comercial das substâncias, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo".

Não há, portanto, fundamento para absolvição pelo delito de tráfico de drogas.

De igual modo, restou plenamente configurado o crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.

A pistola Taurus, calibre 9mm, municiada com 15 cartuchos foi apreendida em poder do apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Laudo de Exame Pericial confirmou que a arma estava apta a efetuar disparos e apresentava adulteração em seu sinal identificador. Os depoimentos policiais, por sua vez, demonstraram que o artefato estava na posse direta do apelante no momento da abordagem.

Logo, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.

Desse modo, demonstradas de forma robusta a autoria e a materialidade dos delitos, afasta-se o pedido de absolvição, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da condenação do apelante.

No que tange à dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência da defesa, cumpre registrar que a dosimetria não apresenta qualquer equívoco, passível de correção.

Na primeira fase, a Magistrada de origem fixou as penas-base no mínimo legal, estabelecendo 05 anos de reclusão, para o tráfico de drogas, e 03 anos de reclusão, para o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, após considerar neutras as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006 (ID 103137925).

Na terceira fase, a Julgadora sentenciante aplicou a causa de diminuição, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, reduzindo a pena do crime de tráfico para 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa (ID 103137925).

Em razão do concurso material, as reprimendas foram somadas, resultando na pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão e 176 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto (ID 103137925).

Desse modo, mantêm-se a dosimetria e o regime prisional estabelecidos na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença guerreada, em todos os seus termos.

                                    Salvador, data registrada no sistema.


                                    Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma                                                                                                                                     Relator