PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049557-91.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: WESLEY SOUZA DA SILVA

IMPETRANTE: GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO (OAB/BA n.º 71.740) e SAMANTHA MARON BELENS (OAB/BA n.º 88.313)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS

F/E

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CÁRCERE PRIVADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. REMARCAÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXIGUIDADE DO ESPAÇO FÍSICO. DÉFICIT DE ESCOLTA. PERICULOSIDADE CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE N.º 11 DO STF. INVERSÃO NA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. ART. 400 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.114 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÕES EFETIVADAS. ADI 6.581 DO STF. RECUSA EM DOCUMENTAR MANIFESTAÇÕES EM ATA. INOCORRÊNCIA. REGISTRO AMPLO DAS INSURGÊNCIAS. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL PRESERVADA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY SOUZA DA SILVA, preso preventivamente desde 02.03.2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/2006, art. 16, caput e §1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, e arts. 148, §1.º, inciso IV, e 329, caput, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n.º 8065606-10.2026.8.05.0001, deflagrada em desfavor de quatro indivíduos, em trâmite perante a 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

2. A ação delitiva envolveu troca de tiros com guarnições policiais, fuga por telhados, invasão de domicílio e cerco policial negociado com reféns durante cerca de quatro a seis horas, tendo sido apreendidas drogas (maconha, cocaína e clorofórmio), pistola .40 com carregador alongado, munições e duas granadas de fabricação caseira com alto potencial lesivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação das testemunhas de defesa e o consequente adiamento da audiência configuram cerceamento de defesa; (ii) examinar se o uso de algemas durante todo o ato instrutório, com fundamentação registrada em ata, configura constrangimento ilegal à luz da Súmula Vinculante n.º 11 do STF; (iii) analisar se a inversão na ordem de produção da prova oral, com oitiva das vítimas após as testemunhas de acusação, constitui nulidade processual nos termos do art. 400 do CPP; (iv) aferir se a alegada inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP acarreta a revogação automática da prisão preventiva; (v) examinar se a recusa em documentar manifestações da defesa técnica na ata de audiência e a não entrega imediata da ata impressa configuram cerceamento de defesa; e (vi) definir se a declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo da magistrada invalida os atos jurisdicionais anteriores e as informações por ela prestadas no writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de intimação das testemunhas defensivas decorreu de equívoco administrativo isolado do cartório, expressamente reconhecido pela Autoridade Coatora nas informações prestadas a este Tribunal. O adiamento da audiência não evidencia inércia injustificada do Poder Judiciário, tendo sido adotadas providências imediatas para sanar a falha e assegurar a oitiva das testemunhas defensivas, remarcando-se o ato para data próxima. Consulta ao autos digitais do feito criminal de origem que indicam a realização dos interrogatórios dos Denunciados na assentada realizada em 27.07.2026, sendo finalizada a prova oral, restando apenas a juntada do relatório da extração dos celulares apreendidos para encerramento da instrução processual.

5. O uso de algemas foi motivado por elementos concretos devidamente registrados em ata e em decisão posterior: espaço físico exíguo da sala de audiências, aglomeração de pessoas no recinto, grave déficit no efetivo de escolta (apenas três policiais militares para vigiar quatro presos adultos) e histórico de elevada periculosidade (confronto armado, fuga e tomada de reféns). A medida atendeu aos parâmetros de excepcionalidade da Súmula Vinculante n.º 11 do STF e preservou a segurança dos presentes, inexistindo propósito vexatório.

6. A inobservância da ordem prevista no art. 400 do CPP constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). A colheita dos depoimentos dos policiais antes das vítimas não comprometeu a espontaneidade das declarações nem violou o contraditório, permanecendo o interrogatório do réu reservado para o encerramento da instrução. A Terceira Seção do STJ, no Tema 1.114, firmou a tese de que a inversão da ordem na colheita probatória exige comprovação de prejuízo concreto para ser declarada nula.

7. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, impondo apenas a necessidade de sua reavaliação, conforme decidido pelo STF na ADI 6.581. No caso concreto, a prisão foi reavaliada em 08.06.2026 e o juízo de origem apreciou fundamentadamente os pleitos defensivos na decisão de 16.06.2026, reeditando a necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi delitivo.

8. O termo de audiência demonstra que todas as insurgências e requerimentos da defesa foram extensamente registrados, e a indisponibilidade imediata da ata impressa decorreu do longo tempo de duração do ato, tendo o juízo facultado aos patronos aguardarem a conclusão da transcrição. A gravação audiovisual integral da solenidade foi preservada e disponibilizada no PJe Mídias, afastando qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual.

9. A declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo produz efeitos ex nunc, preservando a hígida validade de todos os atos decisórios, instrutórios e informativos praticados até a data da autodeclaração. A posterior assunção do feito pelo substituto legal assegura a estrita observância do princípio do juiz natural e da continuidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem conhecida e denegada.

Teses de julgamento: “1. O adiamento pontual da audiência de instrução, decorrente de equívoco administrativo cartorário remediado por redesignação para data próxima, não configura excesso de prazo apto ao relaxamento da prisão preventiva, em processo de elevada complexidade. 2. O uso de algemas em audiência é lícito quando fundamentado em elementos concretos de risco à segurança, como exiguidade do espaço físico, déficit de efetivo de escolta e histórico de periculosidade dos custodiados, atendendo aos parâmetros da Súmula Vinculante n.º 11 do STF. 3. A inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP constitui nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo concreto, nos termos do Tema 1.114 do STJ. 4. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 5. A declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo produz efeitos ex nunc, não invalidando os atos jurisdicionais praticados anteriormente pela Magistrada.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, incisos LV, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 292, 312, 313, 316, parágrafo único, 400, 563, 571, 572 e 648; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, incisos III e VI; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput e §1.º, inciso III; CP, arts. 148, §1.º, inciso IV, e 329, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 11; STF, ADI 6.581, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STF, RHC 209134 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STF, HC 264204 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC n.º 1.062.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp n.º 1.946.472/PR (Tema Repetitivo 1.114), Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.997.399/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC n.º 232.483/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n.º 350/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.11.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8049557-91.2026.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Gabriel Barretto Barsanúfio (OAB/BA n.º 71.740) e Samantha Maron Belens (OAB/BA n.º 88.313), em favor de WESLEY SOUZA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049557-91.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: WESLEY SOUZA DA SILVA

IMPETRANTE: GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO (OAB/BA n.º 71.740) e SAMANTHA MARON BELENS (OAB/BA n.º 88.313)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS

F/E

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Gabriel Barretto Barsanúfio (OAB/BA n.º 71.740) e Samantha Maron Belens (OAB/BA n.º 88.313), em favor de WESLEY SOUZA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA (ID 109736044), no bojo da Ação Penal n.º 8065606-10.2026.8.05.0001.

Relatam os Impetrantes, em breve síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 02.03.2026, em concurso de pessoas, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/2006, art. 16, caput e § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, art. 148, § 1.º, inciso IV, e art. 329, caput, ambos do Código Penal, tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva.

Aduzem que, na decisão de recebimento da denúncia, a Autoridade Coatora determinou, sem respaldo normativo, que as testemunhas de defesa comparecessem à audiência independentemente de intimação, e que, tendo a defesa arrolado suas testemunhas em 05.05.2026, o cartório deixou de expedir os respectivos mandados até a data da audiência, ao contrário do que ocorreu com as testemunhas arroladas pela acusação, cujos mandados foram expedidos em 14.05.2026, circunstância que ocasionou o adiamento do ato de 15.06.2026 para 27.07.2026, em prejuízo à celeridade processual e à ampla defesa.

Sustentam, ademais, que os Pacientes permaneceram durante toda a audiência de instrução com as mãos algemadas para trás, sem fundamentação individualizada e por tempo além do estritamente necessário, tendo as algemas sido momentaneamente deslocadas para a frente apenas para o consumo de água, o que configuraria constrangimento vexatório e violação à Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Alegam, outrossim, ter havido inversão na ordem legal de produção da prova oral, porquanto as vítimas foram ouvidas somente após as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em contrariedade ao rito do artigo 400 do Código de Processo Penal.

Asseveram, de outro lado, que os pedidos de relaxamento da prisão preventiva, já formulados por ocasião da defesa prévia e da resposta à acusação, foram solenemente ignorados pela Autoridade Coatora, sob a justificativa de que deveriam ser deduzidos em autos apartados, e que somente após decorrido lapso superior a noventa dias houve deliberação sobre a manutenção da custódia, em afronta ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, aduzem que a Autoridade Coatora recusou-se a fazer constar da ata as manifestações da defesa técnica e a entregar-lhe a respectiva ata em sua forma impressa, em prejuízo ao exercício da ampla defesa.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, para a imediata sustação da custódia cautelar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, o relaxamento definitivo da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.

Instruíram a Exordial com documentos.

O Writ foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora (ID 109755499). e a medida liminar vindicada foi indeferida conforme decisão monocrática (ID 109976678).

Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID 110706612), nas quais esclarece a situação prisional do Paciente e presta esclarecimentos acerca da tramitação da Ação Penal de origem.

Nessa instância, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 111011071).

Posteriormente, os Impetrantes apresentaram petição (ID 111389444), noticiando fato superveniente consistente na declaração de suspeição por motivo de foro íntimo da Magistrada prolatora das decisões impugnadas, proferida em 16.07.2026 nos autos da Ação Penal originária, após a prestação de informações no presente writ em 14.07.2026

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049557-91.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: WESLEY SOUZA DA SILVA

IMPETRANTE: GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO (OAB/BA n.º 71.740) e SAMANTHA MARON BELENS (OAB/BA n.º 88.313)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS

 

F/E

VOTO

A presente impetração tem por escopo afastar a alegada ilegalidade que, segundo os Impetrantes, macula a custódia preventiva imposta ao Paciente WESLEY SOUZA DA SILVA. As teses articuladas pela Defesa organizam-se em cinco eixos na exordial: (i) cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação das testemunhas arroladas pela defesa, com consequente adiamento da audiência; (ii) ilegalidade do uso de algemas durante todo o ato instrutório, em afronta à Súmula Vinculante n.º 11; (iii) nulidade por inversão na ordem de produção da prova oral, em violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal; (iv) excesso de prazo na apreciação dos pedidos de relaxamento da prisão preventiva e inobservância do artigo 316, parágrafo único, do CPP; e (v) cerceamento de defesa por recusa em documentar as manifestações da defesa técnica na ata de audiência.

Antes, porém, do exame de cada tese, afigura-se necessário contextualizar, em linhas gerais, os fatos narrados na denúncia. Segundo a peça acusatória (ID 109736048, p. 06/17), em 02.03.2026, o Paciente e os corréus teriam efetuado disparos de arma de fogo contra policiais militares, empreendido fuga, escalando o telhado da Escola Municipal Teodoro Sampaio e imóveis situados nas proximidades, e invadido uma residência no bairro de Santa Cruz, em Salvador/BA, onde teriam mantido cinco pessoas como reféns, entre elas uma criança de tenra idade, sob ameaça, mediante o emprego de armas de fogo e artefatos explosivos, por período estimado entre quatro e seis horas, até a rendição, após negociação conduzida pelo Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar. No imóvel, foram apreendidas porções de maconha, cocaína e clorofórmio, que, segundo a denúncia, se destinavam à comercialização, além de uma pistola Glock, modelo 17, calibre 9 mm, um carregador alongado, 32 munições de calibre 9 mm e dois artefatos explosivos do tipo granada.

À luz das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 110706612), verifica-se que o Paciente preso foi em flagrante em 02.03.2026, com posterior decretação da custódia em preventiva; a denúncia foi oferecida em 10.04.2026 e recebida em 19.05.2026, quando foi designada audiência de instrução para 15.06.2026. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 08.06.2026. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e as vítimas, tendo o ato sido redesignado para 27.07.2026 em razão da ausência de intimação das testemunhas de defesa. Destacou, ainda, a Magistrada que os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva foram indeferidos em 16.06.2026

Delimitado o panorama fático-processual que compõe a presente impetração, procede-se ao exame contínuo e individualizado das teses articuladas pelos Impetrantes.

A primeira alegação concerne ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação das testemunhas arroladas pela defesa técnica na resposta à acusação, fato que provocou o adiamento da audiência de instrução de 15.06.2026 para 27.07.2026. A omissão cartorária na expedição dos mandados de intimação das testemunhas defensivas constitui equívoco administrativo, expressamente reconhecido pela Autoridade Coatora nas informações prestadas a este Tribunal (ID 110539725). Todavia, a constatação do equívoco não conduz, por si só, à conclusão de constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva do Paciente. O adiamento não evidencia inércia injustificada do Poder Judiciário, tendo sido adotadas providências para sanar a falha e assegurar a oitiva das testemunhas defensivas.

Ademais, a audiência redesignada para 27.07.2026 foi realizada, ocasião em que se encerrou a produção da prova oral, conforme termo respectivo, com a fixação de prazo de 10 dias para que o Ministério Público diligenciasse a juntada do relatório de extração dos aparelhos celulares apreendidos. Decorrido o prazo, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 05 dias. Não se verifica, portanto, até o momento, retardamento processual desarrazoado.

A ação penal subjacente envolve quatro réus, diversos delitos e pluralidade de testemunhas e vítimas, circunstâncias que devem ser consideradas na aferição de eventual excesso de prazo. Com efeito, essa análise não se opera por simples cômputo aritmético dos lapsos processuais, mas deve considerar as particularidades do caso e o andamento efetivo da instrução, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,  Nesse contexto, a redesignação pontual da audiência, destinada à oitiva das testemunhas defensivas, não evidencia, neste momento, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.

Prosseguindo no exame das teses, a impetração sustenta a ilegalidade do uso de algemas durante o ato instrutório, ao argumento de que a manutenção da contenção física teria afrontado a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. O exame dos autos, contudo, revela que a Autoridade Impetrada registrou, em ata e em decisão posterior, as razões para a manutenção das algemas, com referência a circunstâncias concretas verificadas durante o ato.

Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho da decisão de 16.06.2026 (ID 109736045), que apreciou expressamente a questão:

"[…] a manutenção das algemas não decorreu de arbítrio ou de mera conveniência formal deste juízo, mas sim de severa e concreta necessidade de segurança do recinto e de proteção à integridade física de todos os presentes no ato processual, o que restou devidamente fundamentado e registrado no termo de audiência (ID 564785320). As circunstâncias físicas da Sala II de Audiências deste fórum criminal revelam-se manifestamente exíguas, tratando-se de espaço extremamente reduzido para a acomodação segura de expressivo número de pessoas. Na oportunidade da assentada, encontravam-se no recinto a magistrada, o representante do Ministério Público, os advogados constituídos e a defensora pública, além de estagiários e assistentes técnicos (ID 564785320). A aglomeração de pessoas em ambiente exíguo impõe redobrada cautela na contenção de indivíduos sob custódia estatal. Soma-se a isso a extrema gravidade concreta da conduta que ensejou a prisão, marcada por disparos reais de arma de fogo contra os policiais e fuga violenta com escalada de telhados, o que evidencia comportamento altamente imprevisível e perigoso (ID 553249955). Esse histórico de resistência ativa e tentativa de fuga por parte dos quatro acusados, todos adultos de compleição física robusta, justifica o fundado receio de nova tentativa de evasão ou de reação violenta dentro do fórum. Ademais, constatou-se grave déficit no efetivo de escolta disponibilizado pela Polícia Militar para a segurança da audiência, que contava com apenas três policiais militares para a vigilância de quatro presos em ambiente fechado (ID 564785320). [...] Ressalte-se, outrossim, que os direitos e a dignidade dos acusados foram preservados, tendo havido o posicionamento temporário das algemas para a parte frontal de seus corpos para permitir o consumo de água, inexistindo qualquer intuito punitivo ou vexatório na medida (ID 564785320).[...]"

A fundamentação supra não se limita à alusão genérica à periculosidade dos delitos imputados, mas está amparada em circunstâncias concretas e contemporâneas ao ato processual, notadamente o espaço físico reduzido da sala de audiências, a aglomeração de pessoas no recinto e o número limitado de policiais responsáveis pela escolta — três agentes para a custódia de quatro presos adultos —, além das circunstâncias anteriormente narradas acerca do confronto armado, da fuga e da tomada de reféns. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam a existência de risco concreto à segurança do ato processual e conferem suporte à manutenção das algemas, em consonância com a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso do instrumento é excepcional e deve estar fundamentado em circunstâncias relacionadas à resistência, ao fundado receio de fuga ou ao perigo à integridade física própria ou alheia, com a correspondente justificativa por escrito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a validade do uso de algemas quando fundamentado em circunstâncias relacionadas à segurança do ato, como a limitação do efetivo policial, as dimensões reduzidas do recinto e a periculosidade dos custodiados, em situação que apresenta elementos fáticos semelhantes aos verificados no caso em exame:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade do julgamento por uso de algemas no paciente durante a sessão do Plenário do Júri. 2. O paciente foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o uso de algemas durante o julgamento do paciente configura nulidade do julgamento e constrangimento ilegal, em afronta à Súmula Vinculante 11 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de algemas foi devidamente justificado pela Magistrada de primeiro grau, com base em fatores concretos, como o espaço físico reduzido do salão do júri, a curta distância entre os presentes e o número insuficiente de policiais, demonstrando risco concreto à segurança e à ordem dos trabalhos. 5. A decisão de manter o réu algemado foi fundamentada e está em consonância com a Súmula Vinculante 11 do STF, que permite o uso de algemas em casos de risco à segurança. 6. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal quando devidamente justificado por risco concreto à segurança e à ordem dos trabalhos, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF. 2. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 566; Súmula Vinculante 11 do STF." (STJ, AgRg no HC n. 1.062.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Súmula Vinculante n.º 11 exige, para a licitude do uso de algemas, a presença de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, justificada a excepcionalidade por escrito, parâmetros que, conforme exaustivamente demonstrado, foram integralmente observados pelo Juízo de origem, que registrou em ata e em decisão posterior os motivos concretos que impunham a manutenção da contenção física como medida de segurança indispensável à preservação da integridade de todos os presentes.

Acrescente-se que a Impetração tampouco logrou demonstrar o efetivo prejuízo à defesa técnica decorrente do uso das algemas durante a solenidade, limitando-se à alegação genérica de constrangimento. Na quadra do sistema de nulidades processuais penais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar efetivo prejuízo à defesa, ainda que se trate de nulidade absoluta. Ausente a demonstração do gravame concreto, descabe o reconhecimento da nulidade pleiteada.

Avançando na análise, a impetração argui nulidade por inversão na ordem de produção da prova oral, sustentando que as vítimas foram ouvidas após as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em suposta violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal. A tese, todavia, não colhe guarida no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a inobservância da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.114, firmou tese vinculante sobre a matéria, delimitando com precisão o regime jurídico da nulidade decorrente da inversão da ordem de oitivas:

"TEMA REPETITIVO STJ Tema 1114 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. — Paradigma: REsp 1933759/PR"

 

No caso vertente, a impetração limita-se a apontar a alteração na ordem de oitiva, sem, contudo, indicar concretamente qual prejuízo teria decorrido dessa inversão. Não se demonstrou comprometimento da espontaneidade dos depoimentos, violação ao contraditório ou limitação à capacidade da defesa de se contrapor à prova oral produzida. O interrogatório do réu, por sua vez, foi reservado para o encerramento da instrução, em observância à garantia de que o acusado seja ouvido após a produção da prova.

A inversão pontual da ordem de inquirição, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto à defesa, não acarreta, por si só, a nulidade do ato processual. A defesa técnica participou da audiência, apresentou suas insurgências em ata e teve acesso à gravação audiovisual do ato, circunstâncias que evidenciam o exercício do contraditório e não demonstram prejuízo decorrente da alteração da ordem de oitiva.

Prosseguindo no exame, a impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na reavaliação da custódia cautelar e a inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os pedidos de relaxamento formulados pela defesa teriam permanecido sem apreciação por lapso superior a noventa dias. A premissa fática, todavia, não encontra ressonância nos elementos coligidos.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a eventual inobservância do prazo nonagesimal do parágrafo único do art. 316 do CPP não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, impondo apenas a necessidade de sua reavaliação pelo juízo competente. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.581, fixou tese de observância obrigatória, cujos fundamentos se transcrevem:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. [...]" (STF, ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).

"EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATRASO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. [...] 2. O atraso de 15 dias na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da preventiva, impondo-se apenas a reavaliação da necessidade da medida, realizada no caso com fundamentação. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta delineada pelo contexto fático [...] 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no RHC n. 232.483/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

 

No caso concreto, além de a prisão ter sido reavaliada em 08.06.2026 (ID 562836962), o juízo de origem apreciou fundamentadamente os pleitos defensivos na decisão de 16.06.2026 (ID 109736045), reeditando a necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi delitivo. 

 Diante desse contexto, tendo a prisão preventiva sido reavaliada dentro do período legal, mediante decisão devidamente fundamentada na persistência dos elementos que justificam a custódia, não se verifica violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. O mero decurso do prazo de 90 dias, desacompanhado de efetiva inobservância do dever de reavaliação ou de circunstância concreta que evidencie constrangimento ilegal, não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva.

Quanto à alegação  de cerceamento de defesa por recusa em documentar as manifestações da defesa técnica na ata de audiência e pela não entrega imediata da ata impressa, a leitura do termo de audiência coligido aos autos (ID 109736047) revela, de forma inequívoca, que todas as insurgências e requerimentos da defesa foram extensamente registrados. Constam da ata: o pedido de retirada das algemas e seu indeferimento motivado; o registro de que a audiência foi redesignada em razão da não expedição dos mandados de intimação das testemunhas defensivas; a manifestação da defesa técnica acerca da ordem de oitiva das vítimas e testemunhas; a formulação oral dos pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva; e até mesmo a reclamação da defesa no sentido de que o juízo estaria se recusando a transcrever suas manifestações.

A ata de audiência, longe de ter suprimido as manifestações defensivas, documentou-as com tamanha fidelidade que a própria impetração pôde, a partir dela, extrair os fundamentos fáticos que embasam este writ — circunstância que, por si só, evidencia a ausência do alegado cerceamento. Quanto à indisponibilidade imediata da ata impressa, esta decorreu do longo tempo de duração do ato, tendo o juízo expressamente facultado aos patronos aguardarem a conclusão da transcrição para saírem com a respectiva cópia, conforme se extrai do próprio termo: "como a audiência foi muito longa, o termo de audiência vai demorar de ser transcrito, mas se preferirem pode aguardar para que vocês saiam com a cópia" (ID 109736047).

Ademais, a gravação audiovisual integral da solenidade foi preservada e disponibilizada no PJe Mídias (ID 109736047). A existência desse registro audiovisual constitui salvaguarda adicional e independente contra qualquer risco de perda ou distorção do conteúdo das manifestações defensivas, assegurando à defesa o acesso integral ao material para eventual impugnação. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual a ser sanado nesta via.

Resta, por fim, apreciar a questão trazida pela Petição de Comunicação de Fato Superveniente (ID 111389444), pela qual o Impetrante noticia que, em 16.07.2026, a magistrada responsável pela condução da Ação Penal de origem declarou sua suspeição por motivos de foro íntimo, após a prestação de informações no presente writ em 14.07.2026 (ID 111389444).

O episódio, embora digno de registro nos autos, não acarreta qualquer consequência que imponha a concessão da ordem. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo produz efeitos ex nunc, preservando a plena validade e eficácia de todos os atos jurisdicionais, decisórios, instrutórios e informativos praticados anteriormente ao ato declaratório, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. [...] SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. [...] 3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacado a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na TutAntAnt n. 350/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)


O Supremo Tribunal Federal perfilha a mesma orientação, assentando que a alteração no quadro de suspeição do magistrado não macula os atos decisórios precedentes na ausência de prejuízo concreto demonstrado:

"EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Exceção de suspeição. Imparcialidade do magistrado. Princípio do juiz natural. Ausência de prejuízo. Desprovimento. [...] 9. A alegação de parcialidade da defesa, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação do magistrado, não é suficiente para configurar nulidade, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo — pas de nullité sans grief. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido." (STF, HC 264204 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025.)

Aplicando tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que a declaração de suspeição da magistrada ocorreu em 16.07.2026, ou seja, dois dias após a prestação de informações neste writ (14.07.2026) e, sobretudo, mais de um mês após a prolação da decisão impugnada (16.06.2026). Trata-se, inequivocamente, de causa superveniente, cujos efeitos operam exclusivamente para o futuro, preservando incólumes as decisões anteriormente proferidas, as informações prestadas e os atos instrutórios praticados até a data da autodeclaração.

A posterior assunção do feito pelo substituto legal assegura a estrita observância do princípio do juiz natural e a continuidade da prestação jurisdicional, sem que desse episódio decorra qualquer nulidade processual ou constrangimento ilegal a ensejar a soltura do Paciente. A Impetração, de resto, limita-se a noticiar o fato a título de lealdade processual, sem formular pedido específico de nulidade, o que corrobora a inaptidão do episódio para alterar o quadro jurídico que se analisa.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora