PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO ACESSÓRIO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente Revisão Criminal, na qual o requerente pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional para o semiaberto ou aberto, alegando omissão quanto à análise deste último pedido. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que, ao julgar improcedente Revisão Criminal, não apreciou expressamente o pedido de alteração do regime prisional formulado como consequência do acolhimento da tese principal. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A improcedência da Revisão Criminal implica rejeição integral da pretensão revisional, abrangendo, por consequência lógica, todos os pedidos acessórios dependentes do acolhimento da tese principal. Não há omissão quando o pedido acessório é implicitamente afastado em razão da rejeição do pedido principal, aplicando-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. O pedido de alteração do regime prisional foi formulado como decorrência da eventual redução da pena pela aplicação do tráfico privilegiado, não possuindo autonomia em relação à tese principal. A manutenção do regime fechado já foi expressamente analisada em instância anterior, com fundamento na reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida configura desvio da finalidade recursal e tentativa indevida de revisão do mérito consolidado. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição do pedido principal em revisão criminal implica o afastamento implícito dos pedidos acessórios dele dependentes, não configurando omissão. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de matéria acobertada pela coisa julgada. 3. O pedido de alteração de regime prisional formulado como consequência de tese principal rejeitada perde seu objeto e não exige manifestação expressa do julgador. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “b”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064622-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELTON ROCHA DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064622-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ELTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Criminal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELTON ROCHA DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Seção Criminal que, conheceu e julgou, por unanimidade, improcedente a Revisão Criminal por ele ajuizada. Id. Num. 99967476, o acórdão fustigado. Em sede RAZÕES (Id. Num. 100257146) o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no aresto combatido. Alega que, ao apresentar a ação revisional, pleiteou não apenas a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas também a consequente alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto. Aduz que o acórdão embargado, embora tenha se manifestado sobre a impossibilidade de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, teria silenciado por completo acerca da tese referente à modificação do regime de cumprimento de pena. Argumenta que, por não se tratar de reincidência específica e pelo fato da pena ter sido fixada em 05 (cinco) anos, o regime semiaberto seria plenamente cabível, matéria que, segundo ele, não foi objeto de deliberação expressa no julgado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que, sanado o vício apontado, seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 100933106, manifestou-se pela não intervenção no feito. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064622-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ELTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos na legislação processual penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida. A análise percuciente do julgado embargado (Id. Num. 99967476) revela que o decisum não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa. Ao julgar IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, esta Seção Criminal emitiu um juízo de valor sobre a totalidade da pretensão do autor. A improcedência não se limitou a um ou outro argumento, mas rechaçou a premissa fundamental da ação: a existência de um erro judiciário a ser corrigido. Consequentemente, todos os pedidos formulados pelo revisionando, que dependiam do acolhimento dessa premissa principal, foram, por via de consequência lógica, igualmente rejeitados. Não há omissão quando a decisão, ao negar o pedido principal, implicitamente nega também os pedidos acessórios que dele dependem. O silêncio sobre um ponto que é consequência lógica da decisão sobre outro não configura vício sanável por embargos. Além disso, uma análise acurada da petição inicial da Revisão Criminal (Id. Num. 93210212) demonstra que a questão da alteração do regime de cumprimento de pena não foi articulada como um pedido autônomo, desvinculado da tese principal. Pelo contrário, o pleito de fixação do regime aberto ou semiaberto foi apresentado como uma decorrência lógica e necessária do eventual acolhimento do pedido de aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima. O requerente postulou a redução de sua pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, em razão desse novo patamar de pena, a fixação de um regime mais brando. Dessa forma, o pedido de abrandamento do regime era acessório e subordinado ao sucesso do pedido principal de desconstituição da dosimetria da pena. Uma vez que esta Seção Criminal julgou improcedente o pedido principal, mantendo hígida a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e o afastamento do privilégio, o pedido acessório de alteração de regime perdeu seu objeto e sua fundamentação, tornando-se juridicamente inviável. Não cabia ao Colegiado, portanto, emitir um pronunciamento específico sobre um pedido que se esvaziou por completo com a rejeição da tese que lhe dava suporte. A decisão sobre o principal resolveu, por arrastamento, a questão acessória. Dessa forma, a ausência de um capítulo específico no acórdão para tratar de uma pretensão decorrente do pedido principal, cuja premissa foi rechaçada não configura omissão, mas sim a aplicação do princípio de que o acessório segue a sorte do principal. Ainda que se pudesse, apenas para argumentar, considerar a existência de um pedido autônomo de alteração de regime, a pretensão do embargante esbarraria em óbice intransponível. O regime inicial de cumprimento de pena, fechado, foi estabelecido na sentença condenatória de primeiro grau (Id. Num. 93211768) e, mais importante, foi objeto de análise e foi expressamente mantido pelo acórdão da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, quando do julgamento da Apelação (Id. Num. 93210216). Naquela ocasião, mesmo após redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, o Colegiado manteve o regime fechado com base na reincidência do apelante, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que faculta ao julgador, em caso de réu reincidente, a fixação de regime mais gravoso. Posteriormente, o acórdão desta Seção Criminal, ora embargado, ao julgar improcedente a Revisão Criminal, chancelou a inteireza daquele julgamento, afirmando textualmente a ausência de erro judiciário ou de decisão manifestamente contrária à lei. Portanto, a questão atinente ao regime prisional já foi devidamente analisada e decidida pelas instâncias competentes, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada. A rediscussão dessa matéria por meio de Embargos de Declaração, sob o pretexto de uma suposta omissão, representa uma clara e indevida tentativa de subverter a lógica do sistema processual, transformando um recurso de integração em um instrumento de revisão do mérito já consolidado. CONCLUSÃO Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064622-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ELTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado é claro, coerente e completo, tendo apreciado a controvérsia em sua totalidade e fundamentado de maneira exaustiva as razões pelas quais a pretensão revisional foi julgada improcedente.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão fustigado, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo-se inalterado o julgado em todos os seus termos.