PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). PROVENTOS DE INATIVIDADE CALCULADOS PELO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO PM). ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. O integrante do QETAPM que, contando com 30 ou mais anos de serviço, preencheu os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2021 tem direito adquirido a proventos calculados pelo posto imediatamente superior, na forma do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, preservado pela regra de transição do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. 2. A estrutura de posto único do QETAPM não impede o cálculo dos proventos de inatividade pelo posto de Capitão PM, por se tratar de critério remuneratório, e não de promoção funcional, extraindo-se o posto imediatamente superior da escala hierárquica geral da corporação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXIX; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º e 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e nº 271; STJ, AgInt no RMS 58.699/BA; TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS nº 8046488-85.2025.8.05.0000 e MS nº 8032725-17.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000244-64.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDIMILSON ROCHA DA SILVA e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000244-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por EDIMILSON ROCHA DA SILVA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o recálculo de seus proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, correspondente ao posto imediatamente superior ao de Primeiro Tenente PM, cargo no qual se inativou (ID 96795570). Narra o impetrante, em sua petição inicial, ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 01/06/1987 (ID 96795571), preenchendo o requisito temporal de 30 anos de serviço em 01/06/2017, e que, após computar 34 anos de serviço efetivo, foi promovido ao posto de Primeiro Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) em 28/03/2023. Informa que foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria nº 00986699, de 31/10/2025, com efeitos retroativos a 06/07/2025 (ID 96795573). Sustenta que, por força da regra de transição prevista no artigo 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, possui direito adquirido à aplicação do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), o qual garantia o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. Aponta que a recusa administrativa ofende o direito adquirido, a paridade e o princípio da isonomia, anexando portarias de outros policiais do mesmo quadro que obtiveram o benefício na via administrativa (ID 96795580). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por ser idoso e portador de cardiopatia grave, e a concessão de medida liminar. A petição inicial foi instruída com histórico funcional (ID 96795571), comprovante de residência (ID 96795572), ato oficial de transferência para a reserva (ID 96795573) e contracheques correspondentes ao período de inatividade (ID 96795574). O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por esta Relatoria, sob o fundamento de que a pretensão ostenta caráter satisfativo e encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 96989576). Devidamente intimado (ID 98142528), o Governador do Estado da Bahia permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação e prestação de informações, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 101777263). O Estado da Bahia interveio no feito por meio de petição de ID 98287130. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e arguiu a decadência do direito à impetração da ação mandamental. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo de inativação, sustentando que a promoção de militar da reserva ou reformado carece de amparo legal. Argumentou que o QETAPM foi instituído pela Lei Estadual nº 14.186/2020 como um quadro de posto único (Primeiro Tenente PM), não contemplando em sua estrutura organizacional o posto de Capitão PM. Afirmou que a regra de transição do artigo 7º da referida lei alcançaria apenas os militares que preenchessem os requisitos para a reserva até 31/12/2021, o que não seria o caso do impetrante, cuja transferência para a inatividade se deu apenas no ano de 2025. Ao final, requereu a denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 101947955), sustentando que o impetrante, militar aposentado na condição de sargento, não possuía direito líquido e certo à reclassificação remuneratória decorrente da extinção da patente de Subtenente ocorrida sob a égide da Lei Estadual nº 7.145/1997. Retornaram os autos conclusos para julgamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com o relatório e solicito inclusão em pauta, na forma do art. 931 do CPC c/c o art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC e do art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000244-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 1. Do mérito O cerne da controvérsia cinge-se a verificar se o impetrante, Primeiro Tenente inativo do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), possui o direito de ter seus proventos de reserva calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, correspondente ao posto imediatamente superior na escala hierárquica da corporação. De início, imperioso sanar o evidente equívoco fático que compromete as premissas do parecer exarado pela ilustre Procuradoria de Justiça (ID 101947955). O órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que o impetrante seria "Sargento" inativo a pleitear reclassificação decorrente da extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Ocorre que as provas documentais pré-constituídas, especialmente o histórico funcional (ID 96795571) e a Portaria nº 00986699 (ID 96795573), atestam que o impetrante foi promovido ao posto de Primeiro Tenente PM em 28 de março de 2023, vindo a ser transferido para a reserva remunerada já no posto de Primeiro Tenente PM. Trata-se, portanto, de Oficial da Polícia Militar inativado no posto de Tenente, e não de praça a postular promoção judicial. Desse modo, o parecer ministerial versa sobre situação fática diversa da discutida nos presentes autos, restando superada a sua fundamentação. No mérito propriamente dito, em homenagem aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, adota-se o entendimento pacificado pela Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de agasalhar a pretensão de realinhamento de proventos formulada pelos integrantes do QETAPM que atendam aos requisitos da regra de transição. O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em sua redação original, consagrava como direito dos policiais militares a percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com 30 anos ou mais de serviço, fossem transferidos para a reserva remunerada. A Lei Estadual nº 14.186/2020 alterou o Estatuto da corporação e revogou o aludido benefício. Todavia, em atenção ao princípio constitucional da proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica, a mesma legislação salvaguardou o direito à aplicação das regras anteriores por meio de regra de transição disposta em seu artigo 7º, in verbis: "Art. 7º Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea 'g' do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." Para a incidência da referida salvaguarda legal, exigem-se dois requisitos cumulativos: (i) estar em atividade na data de 17 de dezembro de 2019; e (ii) ter preenchido os requisitos legais para a inativação remunerada até 31 de dezembro de 2021. No caso concreto, o preenchimento de tais condições restou plenamente demonstrado pela prova pré-constituída: a) o impetrante ingressou na corporação em 01/06/1987 e completou os 30 anos de serviço exigidos em 01/06/2017, data na qual já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à inativação com base no regime benéfico; b) o histórico funcional (ID 96795571) comprova que o militar se encontrava em pleno serviço ativo em 17/12/2019, vindo a ser transferido para a reserva apenas em 31/10/2025, com efeitos retroativos a 06/07/2025. Conclui-se, de forma categórica, que o impetrante preencheu os requisitos do artigo 92, inciso III, do Estatuto da PMBA muito antes do marco temporal limitador de 31 de dezembro de 2021. O fato de a transferência efetiva para a inatividade ter ocorrido no ano de 2025 não elide o seu direito adquirido, porquanto a regra de transição exige apenas que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados até 31/12/2021, aplicando-se à sua aposentadoria o princípio constitucional do tempus regit actum. Não subsiste, de igual modo, a tese defensiva do Estado da Bahia de que a organização do QETAPM como quadro de posto único (Primeiro Tenente), por força do artigo 51-A, § 4º, da Lei Estadual nº 14.186/2020, inviabilizaria a aplicação do posto superior de Capitão PM. Com efeito, posto e quadro não se confundem. O posto é o grau na escala hierárquica única da corporação; o quadro, por sua vez, é mera divisão funcional e de carreira. A pretensão deduzida na petição inicial cinge-se à aplicação de um critério pecuniário de cálculo de proventos, não se confundindo com o instituto da promoção funcional. Logo, a inexistência do posto de Capitão PM na estrutura interna do quadro especial é irrelevante: o referencial financeiro para o cálculo do soldo deve ser buscado na escala hierárquica geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, definida no artigo 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001, na qual o posto de Capitão PM figura imediatamente acima do de Primeiro Tenente PM. Decerto, interpretação diversa esvaziaria por completo o artigo 92, inciso III, do Estatuto, justamente em relação ao militar que houvesse atingido o último posto de seu quadro — aquele mais próximo do encerramento da carreira —, em resultado incompatível com a finalidade da norma e com o princípio da isonomia. Ademais, exsurge evidente violação ao princípio constitucional da isonomia, em reforço argumentativo à solução já imposta pela lei. A prova documental colacionada aos autos (IDs 96795580 e 96795581) demonstra que outros Primeiros Tenentes pertencentes ao mesmo quadro especial e submetidos a idênticas condições funcionais obtiveram administrativamente a transferência para a reserva com proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM. Não há justificativa jurídica plausível para que a Administração Pública dispense tratamento diferenciado e desfavorável ao impetrante. A jurisprudência contemporânea desta egrégia Seção Cível de Direito Público consolidou-se em casos idênticos, reconhecendo o direito líquido e certo à revisão dos proventos: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DO POSTO DE 1º TENENTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES — QETAPM. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. O impetrante preencheu os requisitos exigidos, pois ingressou na corporação em 12/07/1992 e adquiriu o direito à inativação em 08/08/2019. 6. A impossibilidade de promoção dos integrantes do QETAPM, prevista no art. 51-A, § 4º, da Lei Estadual nº 14.186/2020, não impede a aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, para fins de cálculo dos proventos de inatividade. 7. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça reconhece o direito dos integrantes do QETAPM ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. (...)" (TJBA — Mandado de Segurança nº 8046488-85.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, disponibilizado no DJEN em 10/03/2026). "MANDADO DE SEGURANÇA — IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA — DECADÊNCIA — AFASTAMENTO — POLICIAL MILITAR OCUPANTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES — QETAPM — DIREITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE PELA PATENTE DE CAPITÃO — ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS DAS LEIS 7.990/2001 E 14.186/2020 VERIFICADOS — SEGURANÇA CONCEDIDA COM PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. (...) 4. (...) o pleito do impetrante não é de promoção para patente superior, mas apenas de reconhecimento do seu direito a receber proventos de inatividade sobre a patente subsequente àquela ostentada durante a atividade, com força no inciso III do art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001. (...)" (TJBA — Mandado de Segurança nº 8032725-17.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Desembargador Maurício Kertzman Szporer, disponibilizado no DJEN em 09/02/2026). Comprovada a ilegalidade do ato coator, impõe-se a concessão da segurança para determinar a revisão do benefício do impetrante, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração da ação mandamental, em observância às Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que vedam, na via mandamental, a produção de efeitos patrimoniais relativos a período pretérito à impetração. No que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública, as parcelas em atraso são integralmente posteriores à impetração e, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por consequência, sobre elas incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da referida emenda, vedada a sua decomposição ou a cumulação com qualquer outro indexador. Por fim, devem ser integralmente deduzidos os valores percebidos pelo impetrante a título de proventos de Primeiro Tenente PM no mesmo período, na fase de cumprimento de sentença, para que se evite o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade pelo erário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para: a) reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupava quando de sua transferência para a reserva; b) determinar que as autoridades impetradas promovam a implantação da folha de pagamento realinhada no prazo de 30 (trinta) dias; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas ao impetrante, contadas a partir da data da impetração do presente mandado de segurança; d) estabelecer que os valores em atraso sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a incidência única e exclusiva da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) determinar a integral dedução das importâncias comprovadamente pagas ao impetrante a título de proventos de Primeiro Tenente PM no período correspondente, na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e dos verbetes das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os dispositivos constitucionais e legais debatidos, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000244-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO