PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-94.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: TANIA ROCHA MARQUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CNJ. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, em razão da ausência de indicação do CPF OU CNPJ da parte executada, mesmo após intimação para regularização. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025; (ii) estabelecer se tal exigência é compatível com o regime jurídico da Lei de Execuções Fiscais e com os princípios da supremacia do interesse público e do acesso à justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, inclusive em qualquer fase processual, configurando norma de caráter cogente e vinculante. 

4. O Conselho Nacional de Justiça atua dentro de sua competência constitucional de controle administrativo e formulação de políticas judiciárias, sendo obrigatória a observância de suas resoluções pelos órgãos do Poder Judiciário. 

5. A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, especialmente a utilização de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 

6. A inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação para suprir a omissão, legitima a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 

7. A exigência não configura formalismo excessivo, mas medida voltada à eficiência administrativa e à racionalização do acervo processual, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. 

8. Os dispositivos da Lei nº 6.830/80 e do CTN não afastam a aplicação da norma administrativa superveniente, que disciplina a tramitação eficiente das execuções fiscais. 

9. O STF, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, afirmando que suas disposições não violam a autonomia dos entes federativos. 

10. Não há violação ao princípio da supremacia do interesse público nem ao acesso à justiça, pois a extinção decorre do descumprimento de requisito objetivo, sendo possível o ajuizamento de nova execução regular. 

IV. DISPOSITIVO  

11. Agravo interno conhecido e desprovido. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; CPC, art. 485, IV, e art. 1.026, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 6º; CTN, art. 202; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. 

  

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/09/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8007625-10.2021.8.05.0256, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 30/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 11/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8011485-14.2024.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 19/03/2026; STJ, Súmula 558. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000174-94.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada TANIA ROCHA MARQUES. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator.  
 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-94.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: TANIA ROCHA MARQUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de TANIA ROCHA MARQUES, nos seguintes termos (ID 101716236):   

“Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal, movida contra TANIA ROCHA MARQUES. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da petição inicial da execução fiscal, especificamente no tocante à ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, bem como à definição das consequências processuais decorrentes de tal omissão. 

A irresignação não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença. Vejamos. 

A sentença recorrida assentou que a ausência do CPF inviabilizaria a prática de atos essenciais à marcha processual executiva, como a citação, a intimação e a efetivação de medidas constritivas, fundamento esse ancorado no disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 

Com efeito, a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, ao acrescer o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, dispôs de forma inequívoca que “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”, estabelecendo, ainda, que a regra se aplica “em qualquer fase do processo”. Trata-se de norma dotada de força normativa vinculante, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, impondo observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário e afastando qualquer margem de discricionariedade judicial quanto à sua aplicação. 

Ademais, o Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo que suas disposições não violam a autonomia tributária dos entes federativos, por versarem sobre gestão judiciária e não sobre matéria tributária: 

[...] 

Na hipótese dos autos, observa-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 101321016, para suprir a omissão quanto à qualificação do executado, especificamente no que se refere à indicação do CPF ou do CNPJ.  

Em resposta (ID 101321017), a exequente sustentou que a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado não constitui condição de procedibilidade da ação de cobrança, requerendo a realização de nova tentativa de citação, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fornecendo, para tanto, o endereço do executado. 

Não obstante a manifestação apresentada, constata-se que a determinação judicial não foi efetivamente atendida, uma vez que permaneceu ausente a indicação do CPF ou CNPJ do executado. Tal circunstância atrai, de forma imediata, a incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 617/2025, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão do CPF ou do CNPJ do executado como requisito essencial à regular tramitação da execução fiscal. 

Cumpre destacar que a ausência do CPF ou CNPJ inviabiliza, de forma objetiva, a utilização dos sistemas eletrônicos obrigatórios de localização patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esvaziando a própria finalidade prática da execução fiscal. A manutenção de feitos destituídos de perspectiva real de satisfação do crédito público afronta os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se coadunando com a racionalidade que deve nortear a atuação jurisdicional. 

De igual modo, a natureza cogente da norma administrativa editada pelo CNJ afasta qualquer juízo de conveniência por parte do magistrado. A expressão normativa “deverão ser extintas” consubstancia comando vinculativo, que não comporta interpretação mitigadora ou relativização casuística. 

Nesse sentido, confere-se total pertinência ao entendimento consolidado em recentes julgados: 

[...] 

Outrossim, não prospera a alegação de que a ausência de CPF não impediria o prosseguimento do feito, seja porque tal entendimento encontra-se superado à luz da normatização posterior do Conselho Nacional de Justiça, seja porque a tentativa de citação por outros meios não supre a deficiência estrutural da inicial, tampouco viabiliza a efetiva satisfação do crédito exequendo. 

Diante desse cenário, a hipótese não se subsume, com maior precisão técnica, à inércia da parte (art. 485, III, do CPC), mas sim à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Com efeito, o vício em questão, consistente na inadequada qualificação da parte executada, compromete a própria existência jurídica da relação processual, impedindo o seu desenvolvimento válido e eficaz. 

Assim, a extinção do feito revela-se medida que se impõe, não apenas por força da normatização administrativa vinculante, mas também por decorrência lógica da ausência de pressupostos processuais indispensáveis. 

Diante do exposto, impõe-se a manutenção da extinção do processo, com o adequado enquadramento jurídico da hipótese. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau, ainda que por fundamento diverso, reconhecendo que a extinção do processo sem resolução do mérito decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” 

Nas razões recursais (ID 105972212), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que tal decisão “pode representar danos ao erário público, e negar vigência aos pressupostos administrativos e constitucionais que desaguam na supremacia do interesse público”.  

Sustenta que a execução fiscal constitui instrumento essencial para a arrecadação tributária, sendo expressão do dever da Administração Pública de agir em defesa do interesse coletivo, destacando a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.  

Argumenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao manter a extinção do feito por ausência de indicação do CPF do executado, pois tal exigência não encontra respaldo na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), cujo art. 6º não prevê tal requisito. Invoca, nesse sentido, a Súmula 558 do STJ, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação de CPF ou RG do executado.  

Alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, devendo observar apenas os requisitos previstos no art. 202 do CTN e na LEF, os quais não impõem a obrigatoriedade de qualificação completa do devedor, sendo suficiente a indicação do nome e, quando possível, do endereço. 

Afirma que, no caso concreto, a inicial já continha nome completo e endereço do executado, elementos suficientes para sua identificação e viabilização da citação, de modo que a ausência de CPF constitui dado acessório que não pode impedir o regular prosseguimento da execução. 

Por fim, sustenta que a manutenção da decisão agravada impõe obstáculo ao acesso à justiça e à recuperação de créditos públicos, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 

Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. 

É o relatório. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-94.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: TANIA ROCHA MARQUES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal originária ajuizada em face de TANIA ROCHA MARQUES, em razão da ausência de indicação do CPF/ CNPJ da parte executada. 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a correção da decisão monocrática que, com fundamento na Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para prever a obrigatoriedade de indicação do CPF/CNPJ do executado nas execuções fiscais, manteve a extinção do feito, bem como se tal exigência se compatibiliza com o regime jurídico próprio das execuções fiscais e com os princípios que regem a atuação da Fazenda Pública. 

A pretensão recursal não merece acolhimento. 

A decisão agravada examinou a controvérsia com acerto, observando, com rigor técnico, o regime normativo atualmente aplicável às execuções fiscais, especialmente no que concerne à obrigatoriedade de indicação do CPF/CNPJ do executado como requisito indispensável ao regular processamento do feito. 

Com efeito, a extinção da execução fiscal não decorreu de formalismo excessivo, mas do descumprimento de exigência normativa de caráter cogente, introduzida pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para estabelecer, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, sob pena de extinção do processo, inclusive em qualquer fase. 

Referida disciplina insere-se no âmbito da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e para a formulação de políticas judiciárias voltadas à racionalização da atividade jurisdicional, razão pela qual sua observância é obrigatória por todos os órgãos judiciais. 

No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada para suprir a deficiência na qualificação do executado, notadamente quanto à indicação do CPF ou CNPJ, deixando, contudo, de atender à determinação judicial. Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência da norma administrativa pertinente, legitimando a extinção do feito, sem que se possa cogitar de ilegalidade ou excesso na atuação jurisdicional. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no mesmo sentido: 

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO SUJEITO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ COMO DADO ESSENCIAL À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, À EFETIVIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS E À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS JUDICIAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, ESPECIALMENTE CONSULTAS A SISTEMAS ELETRÔNICOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO EXEQUENTE DE FORNECER OS DADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUANDO DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO DEVEDOR. NORMAS DO CNJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA HIPÓTESE. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(Apelação/Reexame Necessário 8007625-10.2021.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Jose Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) 

  

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de dado cadastral essencial (CPF ou CNPJ) do devedor. Intimado para suprir a omissão, o ente exequente permaneceu inerte, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito sem sanar a irregularidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem identificação adequada da parte executada, por ausência de CPF ou CNPJ. 4. A medida visa à racionalização do acervo judicial, com foco na eficiência administrativa e na tramitação de execuções com reais perspectivas de êxito. 5. No caso, houve intimação expressa do ente exequente para suprir a irregularidade, sem atendimento da ordem judicial, legitimando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, quando regularmente intimado o ente exequente para suprir a omissão.'"(Apelação/Reexame Necessário 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) 

Ademais, a exigência normativa em análise não se traduz em rigor meramente formal, mas em providência indispensável à própria efetividade da execução fiscal no contexto do processo eletrônico, uma vez que a ausência de dados qualificadores inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e de constrição de bens, esvaziando a utilidade prática da tutela jurisdicional executiva. 

A propósito: 

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CPF/CNPJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de informação do CPF/CNPJ do executado, após intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025. III. Razões de decidir O feito tramitava desde 2016, com tentativas reiteradas e infrutíferas de citação do executado, inclusive por mandado e edital. O juízo intimou a Fazenda Pública para regularizar o feito mediante a informação do CPF/CNPJ, com advertência expressa de extinção, o que não foi atendido. O dado do CPF/CNPJ é essencial ao prosseguimento útil da execução, pois viabiliza atos de constrição patrimonial e correta individualização do polo passivo. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal que não contenha esse dado, após oportunizada sua apresentação. A Súmula 558 do STJ não afasta a exigência posterior de CPF/CNPJ quando a ausência inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, especialmente após intimação específica não atendida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558."(Apelação/Reexame Necessário 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) (Grifos nossos). 

Nesse contexto, a manutenção de execuções fiscais desprovidas de elementos mínimos que permitam sua efetividade afronta os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, revelando-se incompatível com a racionalidade que deve nortear a atuação jurisdicional contemporânea. 

De outro lado, não prosperam os argumentos deduzidos pelo agravante. 

A invocação da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional não é suficiente para afastar a incidência da norma administrativa superveniente, porquanto tais diplomas estabelecem requisitos mínimos da petição inicial da execução fiscal, não impedindo a edição de normas de gestão judiciária destinadas a disciplinar a tramitação eficiente dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 

Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação fundada na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o entendimento ali consolidado foi firmado em contexto normativo anterior às diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, que passaram a disciplinar, de forma específica e vinculante, a matéria sob a ótica da eficiência da prestação jurisdicional. 

No mesmo sentido: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA NORMA ADMINISTRATIVA SOBRE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA 876). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado, considerando a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876) pela desnecessidade desse requisito, frente à superveniência de norma administrativa do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, pelo Tema 876, firmou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, bastando o nome e endereço do executado para o prosseguimento do feito. 4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial, determinando a extinção das execuções fiscais sem tal informação, inclusive na análise da petição inicial. 5. A jurisprudência pátria vem se adequando à nova orientação administrativa, legitimando a extinção do feito por ausência de dados cadastrais essenciais. No caso concreto, não tendo o exequente apresentado o CPF da parte executada, mesmo após intimação, correta a conclusão pela extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: a) A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada é legítima, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevalecendo a norma administrativa sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876), sendo imprescindível a apresentação dos dados cadastrais essenciais para o regular prosseguimento do feito, ainda que o nome e endereço estejam indicados na petição inicial."(Apelação/Reexame Necessário 8011485-14.2024.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS), confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo a legitimidade da atuação do Conselho Nacional de Justiça na regulamentação de medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais, sem qualquer violação à autonomia tributária dos entes federativos. 

Nesse sentido, colhe-se do referido julgado: 

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lh provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) (Grifos nosso) 

Dessa forma, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem validade constitucional e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 

Também não procede a alegação de afronta ao princípio da supremacia do interesse público. Ao revés, a exigência de qualificação mínima do executado visa conferir maior efetividade à cobrança judicial, evitando o trâmite de execuções inviáveis e promovendo melhor alocação dos recursos públicos e do aparato jurisdicional. 

Por fim, não há falar em violação ao acesso à justiça, uma vez que a extinção do feito decorreu do não atendimento de determinação judicial específica e de requisito objetivo, sendo plenamente possível o ajuizamento de nova execução fiscal em conformidade com as exigências normativas vigentes. 

Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 

Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)