PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES
Advogado(s):PEDRO NEVES, ADRIAO SILVA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão anterior que dera provimento parcial ao agravo de instrumento da parte embargada, para limitar os descontos nos proventos de aposentadoria do agravante a 10%.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
O art. 1.021 do CPC dispõe que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator.
A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, configurando recurso manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno não conhecido.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8014826-06.2025.8.05.0000.2.AG, tendo, como Agravante, ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES e, como Agravada, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES
Advogado(s): PEDRO NEVES, ADRIAO SILVA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que rejeitou os aclaratórios por ele opostos contra o acórdão deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, apenas para permitir que sejam realizados descontos de apenas 10% (dez por cento) nos proventos de aposentadoria do Agravante.

Nas razões recursais, insurgiu-se contra a manutenção da penhora de 10% de seus proventos de aposentadoria, alegando que se trata de sua única fonte de renda, a qual se encontra totalmente comprometida por empréstimos consignados, conforme demonstrado por extratos do INSS juntados aos autos. Sustentou que a decisão afronta o art. 833, IV, do CPC, o qual assegura a impenhorabilidade de salários e proventos, salvo exceções não aplicáveis ao caso. Alegou ainda que a decisão é contraditória, pois a flexibilização admitida pelo STJ só se justifica quando não há comprometimento da subsistência do devedor. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA ALVES
Advogado(s): PEDRO NEVES, ADRIAO SILVA DE ARAUJO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso foi interposto contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que rejeitou os aclaratórios opostos contra o acórdão deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento da Embargada, para permitir que sejam realizados descontos de apenas 10% (dez por cento) nos proventos de aposentadoria do Agravante. O pedido é pelo provimento do recurso, para que seja mantida a decisão do primeiro grau, que indeferiu o pleito de penhora da aposentadoria do Agravante.

Contudo, este Agravo Interno não deve ser conhecido, por ausência de cabimento. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento. Para ser qualificado como cabível, um recurso deve ser examinado com vistas a três aspectos: taxatividade, recorribilidade e adequação.

Consoante prevê o caput do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para as partes impugnarem decisão monocrática exarada por Relator. Já o §2º do referido dispositivo dispõe que, após as contrarrazões, acaso não seja exercido o juízo de retratação, deverá o recurso ser submetido ao colegiado:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[…]

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

O caso dos autos não autoriza o exercício do juízo de retratação e, inclusive, dispensa a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, pois se trata de recurso manifestamente inadmissível.

O Agravo de Instrumento interposto pela Agravada foi julgado, à unanimidade de votos, pela Quinta Câmara Cível do TJBA, conforme explicita a certidão de ID. 84128259. Posteriormente, o Agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão, que foi rejeitado, também à unanimidade de votos, conforme certidão de ID. 89865888. Inclusive, consta nos autos relatório, voto e, enfim, o acórdão dos referidos julgamentos.

Ora, é evidente, portanto, que o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão, o que impede o seu conhecimento, na forma do caput do art. 1.021 do CPC. A propósito, transcreve-se julgados recentes das Turmas do STJ que evidenciam a impossibilidade de conhecimento de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário de Tribunal. Trata-se, inclusive, de erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO . ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Como cediço, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado . Conforme prec eituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n . 2.101.179/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n . 1.920.410/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/9/2021.2 . Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no RMS: 72481 BA 2023/0397341-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.

2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.

3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015; 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

 

3. Ademais, existe outro óbice a impedir o conhecimento do presente recurso. Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. Precedente: AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11/3/2021.

5. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1833651/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.

3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe agravo interno em face de julgado colegiado.

2. A inadmissibilidade manifesta do agravo interno atrai a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.

(AgInt no AgInt no CC 174.900/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

1. É incabível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no REsp 1894562/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)

 

 

II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.

III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.

IV - Reitera-se a determinação anterior quanto à imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado.

V - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1591412/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

Diante do exposto, verificando-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra o acórdão, conclui-se que este é manifestamente inadmissível, em razão do quanto previsto no art. 1.021 do CPC e com base na jurisprudência do STJ sobre a matéria.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, por ausência de cabimento.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA