PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS SEGURADORAS COMO OPÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno (ID 89862756) interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão monocrática (ID 89026682) que negou provimento a Embargos de Declaração, mantendo o parcial provimento de Apelação (ID 86667319). O decisum de Apelação reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista por venda casada e determinou a restituição em dobro dos valores. 2. O Agravante reitera a tese de validade da contratação do seguro, a livre manifestação de vontade do consumidor, a ausência de venda casada e a inexigibilidade da repetição em dobro sem prova de má-fé, invocando o pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 3. Definir se as razões recursais apresentadas pelo Agravante são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que verificou a abusividade na contratação do seguro prestamista e impôs a devolução dobrada dos valores. III. Razões de decidir 4. A argumentação do Agravante é genérica e não enfrenta o fundamento da decisão singular, que identificou a limitação do direito de escolha do consumidor, caracterizando a venda casada, independentemente da formalização em instrumento apartado ou da cláusula de opcionalidade. 5. A abusividade do seguro se configura pela ausência de opção de contratação com seguradora diversa da indicada pela instituição financeira, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.259/SP). Neste contexto, a contratação do seguro prestamista, mesmo que formalmente apartada, mas sem oportunizar ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura a prática vedada de venda casada. 6. Inexistem provas do oferecimento de outras seguradoras para que o consumidor exercesse seu direito de escolha (ressaltando-se que foi contratada uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da apelada). Nesta toada, é mister reconhecer a abusividade da cobrança do seguro embutido no Custo Efetivo Total do contrato de financiamento, conduta indevida, pois subtrai o direito de escolha do consumidor. 7. A determinação de repetição do indébito em dobro está em harmonia com o Tema 929/STJ, que mitiga a exigência de prova de má-fé para a dobra, bastando a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável. 8. O simples inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a reforma da decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não prospera o Agravo Interno cujas razões reiteram teses genéricas, descumprindo o ônus de desconstituir objetivamente a fundamentação da decisão monocrática. 2. A contratação de seguro prestamista embutido em contrato de financiamento, sem assegurar ao consumidor a opção de escolha da seguradora, configura venda casada e prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "b"; CDC, art. 39, I e art. 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006485-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEANDERSON RANGEL JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A contra decisão monocrática proferida que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos, mantendo o decidido na Apelação Cível (ID 89026682). A decisão monocrática da apelação deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos (ID 86667319). O dispositivo da decisão monocrática foi o seguinte: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 27, 620, 929, 958 e 972, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reformar a sentença e determinar a condenação à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de seguro não contratado de forma livre e consciente pelo consumidor, mantendo-se a r. sentença inalterada nos demais pontos. [...]" Em seguida, o BANCO J. SAFRA S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 87732436) alegando contradição na decisão monocrática por ter reconhecido a venda casada do seguro prestamista e determinado a repetição em dobro, embora o contrato (ID 86282694, fls. 10 e 18) previsse a contratação como facultativa. Os embargos de declaração foram conhecidos e negados (ID 89026682), sob o fundamento de que a contradição suscitada seria externa e buscava-se a rediscussão do mérito. Inconformado com a decisão dos embargos, o BANCO J. SAFRA S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 89862756), requerendo a reforma do decisum monocrático que reconheceu a abusividade do seguro e determinou a restituição em dobro. Sustenta a validade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a pactuação foi livre e espontânea. Alega que o seguro não foi imposto como condição do financiamento e que o Agravado não apresentou provas de que a contratação não foi livremente pactuada. Aduz também que a decisão monocrática viola o princípio da boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, pois o consumidor consciente da contratação busca a revisão e devolução posteriormente. Por fim, impugna a determinação de repetição do indébito em dobro, sob alegação de inexistência de má-fé da instituição financeira, requerendo o provimento integral do recurso. O Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme verifica-se em certidão de ID 91548330. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006485-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEANDERSON RANGEL JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No mérito, a parte recorrente busca reformar o entendimento adotado monocraticamente, que deu parcial provimento à apelação do Agravado ao argumento que a contratação do seguro prestamista tem sua natureza facultativa (ID 89862756). Alega, ainda, a ausência de má-fé para a devolução em dobro (ID 89862756, pág. 11). Pois bem. Após examinar detidamente o recurso, identifica-se que a tese apresentada pela instituição financeira apenas reitera argumentos já exaustivamente examinados. O Agravante não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão monocrática de apelação (ID 86667319) e na subsequente rejeição dos Embargos de Declaração (ID 89026682). A decisão monocrática na Apelação Cível reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, enfatizando que, embora formalmente separado, o contrato de seguro e o de financiamento foram firmados na mesma data (ID 86667319). O julgado destacou a ausência de comprovação de que foi dada ao consumidor a opção de contratar com seguradora diversa da indicada, resultando em clara limitação do direito de escolha do Agravado (ID 86667319, pág. 9). A circunstância de o instrumento contratual ter sido formalizado em documento apartado não tem o condão de sanar o vício que macula o negócio jurídico. Conforme se depreende dos autos, o fundamento central da decisão recorrida repousa na ausência de comprovação de que foi oportunizada ao consumidor a escolha livre e informada de contratar com seguradora diversa daquela indicada pela fornecedora. O argumento de que o Agravado violou a boa-fé objetiva ao questionar o contrato aceito (ID 89862756, pág. 5) não se sustenta. O princípio da boa-fé deve ser aplicado reciprocamente e não pode servir de escudo para impedir a revisão de cláusulas abusivas, reconhecidas à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A defesa da validade do seguro prestamista, fundada na tese de livre contratação e ausência de venda casada, foi rebatida na decisão singular. A análise fática demonstrou que a contratação, apesar da previsão de opção, limitou o direito do consumidor ao vincular a operação à seguradora indicada pelo Agravante, caracterizando a abusividade por limitação da liberdade de escolha. Neste sentido, a orientação jurisprudencial tem focado na garantia do direito de escolha do consumidor, conforme se depreende da análise de casos análogos, onde se observa que a mera existência de instrumento apartado não afasta a abusividade quando tolhe o direito do consumidor de eleger a seguradora, como se verifica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C. STJ no REsp 2015973 PR [...] Em uma primeira análise, seria possível concluir que a opção oferecida ao contratante era decidir se o prêmio do seguro, sendo inviabilizada a escolha entre contratar ou não o seria ou não financiado seguro (e, consequentemente, eleger a seguradora, porque já identificada no instrumento contratual). Sob outra ótica, o mencionado item contratual poderia ser interpretado de modo a indicar que o mutuário poderia optar entre , sem, contudo, poder escolher a seguradora, já contratar ou não o seguro indicada no contrato. Em ambas as hipóteses, a contratação do seguro é abusiva, porque fere as duas diretivas que se extraem da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, já citada, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639.259/SP, quais sejam, ao consumidor são asseguradas: a) a opção entre contratar ou não o seguro de proteção financeira e b) a escolha da seguradora com a qual deseja contratar. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes, no que toca ao seguro de proteção financeira, possui instrumento apartado em que o apelante aderiu expressamente à contratação deste item acessório, apondo sua assinatura ao contrato (mov. 21.5). Entretanto, inexistem provas do oferecimento de outras seguradoras para que o consumidor exercesse seu direito de escolha (ressaltando-se que foi contratada uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da apelada). Nesta toada, é mister reconhecer a abusividade da cobrança do seguro embutido no Custo Efetivo Total do contrato de financiamento, conduta reconhecidamente indevida, pois tolhe o direito de escolha do consumidor. (...) Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão monocrática aplicou corretamente a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) O decisum estabeleceu que a restituição em dobro é devida bastando a demonstração da cobrança indevida, independentemente da prova de má-fé, exigindo-se apenas a ausência de engano justificável. A ratio decidendi da decisão agravada, que reconheceu a abusividade da conduta da instituição financeira, alinhou-se aos precedentes obrigatórios, não merecendo qualquer alteração. O Agravo Interno (ID 89862756) não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a Decisão Monocrática anteriormente proferida, bem como a decisão que rejeitou os embargos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Sala das Sessões, documento assinado e datado no sistema. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006485-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEANDERSON RANGEL JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
O presente Agravo Interno (ID 89862756) preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade processual, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso interposto.