PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a obrigação de custear a internação da embargada em clínica especializada até o atingimento do IMC de 30 kg/m², além de tratamento de manutenção pós-alta de dois dias mensais, sob pena de incidência de multa diária. 2. A recorrente alega omissão no julgado quanto à taxatividade do rol da ANS frente a Lei nº 14.454/2022, à natureza de SPA do estabelecimento de internação, à ineficácia do tratamento prolongado e à limitação do custeio por meio de reembolso de acordo com a tabela de pagamentos do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses recursais, ou se a pretensão da embargante representa mero inconformismo fático voltado ao reexame de matéria meritória preclusa. III. Razões de decidir 4. As alegações relativas à exclusão regulamentar de SPA, à taxatividade mitigada do rol da ANS e à desnecessidade da internação foram minuciosamente analisadas, tendo o acórdão concluído pela cobertura obrigatória diante do quadro clínico grave de obesidade mórbida grau III atestado por relatórios médicos. 6. O tema referente à eficácia empírica do tratamento constitui matéria estritamente médica que desborda dos limites da atividade jurisdicional, ao passo que a limitação do custeio ao valor de reembolso da tabela de pagamentos foi motivada pela ausência de comprovação, por parte da operadora, de clínica credenciada equivalente. 7. Constatada a apreciação de todos os pontos relevantes da lide, resta caracterizada a inexistência de vícios integrativos, revelando-se inadequada a rediscussão do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8032736-14.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como embargada TATIANA AMANCIO QUEIROZ. Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032736-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: TATIANA AMANCIO QUEIROZ
Advogado(s):BRUNO SOUZA DOS PASSOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra o Acórdão id 98943619 que negou provimento ao recurso de apelação manejado, mantendo íntegra a sentença que julgou procedentes os pedidos de Tatiana Amâncio Queiroz e determinou a continuidade da internação da autora em clínica especializada no tratamento de obesidade até ser atingido o IMC 30 kg/m², a manutenção do tratamento pós-alta consistente em 02 dias de internação por mês na Clínica da Obesidade Ltda., além da abstenção de rescisão unilateral do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Alega a embargante que “o julgado não analisou, tampouco enfrentou, o argumento exposto na apelação quanto à taxatividade do rol da ANS após a Lei 14.454/22, bem como o fato de que o tratamento em clínica de emagrecimento sob regime de internação por tempo indeterminado não possui respaldo técnico-científico na medicina baseada em evidências.” Afirma que “encontra-se em vigor a Resolução Normativa (RN) 465, a qual não é identificada a obrigatoriedade de cobertura na modalidade SPA entre os eventos obrigatórios, ao contrário, o art. 17 taxativamente exclui a cobertura”. Sustenta que “o tratamento foi implementado por período prolongado e não produziu o resultado alegadamente essencial.”; que “Essa omissão é relevante e altera substancialmente o desfecho jurídico da controvérsia, pois demonstra que a medida judicial imposta não se mostrou eficaz nem Confronta o Acórdão embargado com outros precedentes, discorre sobre a natureza do estabelecimento onde ocorreu a internação; invoca o dever de observância ao equilíbrio contratual. Afirma a necessidade de pontuar-se que “o custeio deve ser por meio de reembolso conforme o valor estabelecido pela tabela de pagamento do plano de saúde, de acordo com os termos do o art. 12, VI da lei 9.656/98.” Nestes termos, manifesta o intuito prequestionatório e requer o acolhimento dos Embargos, inclusive com efeitos infringentes. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, 11 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032736-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: TATIANA AMANCIO QUEIROZ
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
proporcional, convertendo-se, na prática, em custeio de internação prolongada com características de SPA, sem evidência de resolutividade clínica.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Embargos opostos não merecem acolhimento. O embargante utiliza-se desta estreita via recursal com o objetivo de rediscutir o mérito do apelo e reiterar teses já suscitadas em seu recurso, devidamente apreciadas e rejeitadas pela Turma Julgadora na ocasião do julgamento (id 98943619). A alegação de que o tratamento pleiteado enquadra-se como tratamento estético em estabelecimento de altíssimo padrão, expressamente excluído da cobertura contratual (Capítulo X, Art. 17º do contrato) e da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 (art. 17, parágrafo único, IV) foi devidamente enfrentada, concluindo-se, na ocasião, que a exclusão contratual abarca o tratamento para finalidade estética e excetua o tratamento para obesidade mórbida, considerando-se comprovado nos autos o diagnóstico de obesidade mórbida grau III, além de diversas comorbidades e de contraindicação para tratamento cirúrgico, na forma do relatório médico id 83518409, transcrito no voto, mencionados ainda outros relatórios, confeccionados por outros médicos assistentes (id 83518410 e id 8318411). Acerca da discussão sobre os resultados obtidos pelo jurisdicionado após a realização do tratamento, ressalto que o tema extrapola o objeto da ação, sendo de rigor a análise, apenas, da eficácia e da necessidade do tratamento, em tese, para o combate da enfermidade apontada, com amparo nos relatórios médicos e nas evidências científicas. A efetiva resposta do paciente ao tratamento que lhe foi assegurado não é de competência do Poder Judiciário. Em relação à limitação temporal da internação, não há que falar-se em omissão, já que o Acórdão embargado apreciou o tema à luz da jurisprudência do STJ, tendo afastado expressamente essa possibilidade. Do mesmo modo, rejeitou-se a limitação do custeio do tratamento ao valor constante na Tabela Geral de Auxílios (TGA), visto que o apelante/embargante não comprovou a existência de clínica credenciada para o tratamento ou mesmo a previsão do serviço utilizado na TGA, prova que lhe incumbia. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032736-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: TATIANA AMANCIO QUEIROZ
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
VOTO