PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença concessiva de segurança, submetida também ao reexame necessário, que determinou a nomeação e posse da impetrante Thais da Silva Lima no cargo de Técnica de Enfermagem, nos termos de sua aprovação e classificação no concurso regido pelo Edital nº 001/2023. A apelada foi aprovada na 26ª colocação em certame que previa 18 vagas imediatas e 15 para cadastro de reserva, tendo a Administração convocado candidatos até a 21ª posição. O Município sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação dos demais candidatos melhor classificados. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, ao argumento de que a candidata foi aprovada apenas em cadastro de reserva e de que as contratações temporárias realizadas destinavam-se a programas específicos. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (I) se, em mandado de segurança que objetiva nomeação em concurso público, há litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados em melhor classificação; e (II) se a aprovação em cadastro de reserva, aliada à contratação temporária de pessoal para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame, converte a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir: Não há litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados, pois a relação jurídica controvertida se estabelece entre a candidata que alega preterição e a Administração Pública, sem afetação direta da esfera jurídica dos demais classificados. IV. Conclusão: Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. Sentença confirmada em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 8001391-47.2025.8.05.0199, da Comarca de Poções/BA, sendo Recorrente MUNICÍPIO DE POÇÕES e parte Recorrida THAIS DA SILVA LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a concessão da segurança, nos termos do voto do eminente Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-47.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: THAIS DA SILVA LIMA
Advogado(s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
Excepcionalmente, essa expectativa convola-se em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração revela a necessidade de pessoal e a existência de vagas, mas opta por preenchê-las mediante contratações precárias, em preterição arbitrária e imotivada dos aprovados.
No caso, a convocação de candidatos até a 21ª posição demonstra a utilização do cadastro de reserva, e a contratação temporária para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Técnica de Enfermagem evidencia a necessidade do serviço.
A circunstância de a própria impetrante ter sido contratada temporariamente pelo Município, por meio do PSS nº 04/2025, para desempenhar as funções do cargo para o qual fora aprovada no concurso, constitui prova inequívoca da existência de vaga e da necessidade de pessoal, caracterizando comportamento contraditório da Administração.
A alegação de que as contratações temporárias se vinculavam a programas federais específicos não afasta a preterição, pois o que a configura é a identidade das atribuições exercidas em relação ao cargo previsto no edital, em afronta à regra constitucional do concurso público.
Comprovada a necessidade administrativa e a opção por provimento precário em detrimento da candidata aprovada em concurso vigente, resta caracterizado o direito subjetivo à nomeação.
Tese de julgamento: “1. Em mandado de segurança que visa à nomeação em concurso público, não há litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados, por inexistir afetação direta de sua esfera jurídica. 2. A contratação temporária de pessoal para o exercício das mesmas atribuições do cargo previsto em concurso público vigente, durante seu prazo de validade, configura preterição arbitrária e converte a expectativa do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. 3. A contratação precária da própria candidata aprovada para desempenhar a função correspondente ao cargo concursado constitui prova cabal da necessidade do serviço e da existência de vaga.”ACÓRDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos do Mandado de Segurança sob nº 8001391-47.2025.8.05.0199 impetrado por THAIS DA SILVA LIMA, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a Prefeita do Município de Poções proceda à nomeação e posse da impetrante no cargo de Técnica de Enfermagem, conforme o Edital nº 001/2023. A impetrante, ora apelada, alegou na exordial ter sido aprovada na 26ª colocação no concurso público municipal de Poções (Edital nº 001/2023) para o cargo de Técnica de Enfermagem. O certame previa 18 vagas imediatas e 15 para cadastro de reserva. Informou que, após a convocação de candidatos até a 21ª posição, a Administração interrompeu as nomeações alegando falta de recursos, contudo, simultaneamente, realizou e manteve contratações temporárias precárias e abriu novo Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o mesmo cargo. Apresentou dados do CNES (IDs 91729187 a 91729211) demonstrando a existência de 24 profissionais contratados precariamente para a função. O Município de Poções apresentou informações e, posteriormente, recurso de apelação (ID 91730140). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários (candidatos com melhor classificação). No mérito, sustentou que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito. Alegou a legalidade das contratações temporárias com base na Lei Municipal nº 1.456/2025, afirmando que tais vínculos destinam-se a programas federais transitórios (PSF, CAPS, UPA), cujas vagas não seriam idênticas às do quadro efetivo. Por fim, aduziu a inexistência de direito líquido e certo e o risco de prejuízo ao erário. Foram apresentadas contrarrazões (ID 91730146), nas quais a apelada refutou as preliminares e destacou que ela própria foi contratada temporariamente pelo Município através do PSS nº 04/2025, o que provaria a existência de vaga e a necessidade do serviço. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 97803638), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de abril de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-47.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: THAIS DA SILVA LIMA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, o Município Apelante suscita a nulidade da sentença por não terem sido citados os demais candidatos aprovados em melhor classificação no certame. A preliminar não merece prosperar. Destaco que, em mandados de segurança que visam à nomeação em concurso público, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos. A relação jurídica em discussão se estabelece unicamente entre o candidato que se sente preterido e a Administração Pública, sendo que os demais aprovados possuem, no máximo, mera expectativa de direito, não sendo diretamente atingidos pela decisão judicial que venha a reconhecer o direito de outro candidato. Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside em definir se a aprovação da Impetrante em cadastro de reserva, aliada à comprovada contratação temporária de pessoal para o mesmo cargo pela Administração, consolida a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A regra geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 837.311/PI - Tema 784), é de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, o mesmo STF estabeleceu exceções a essa regra, consolidando a tese de que a expectativa se transforma em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração pratica ato que demonstre a necessidade de pessoal e a existência de vagas, mas opta por preenchê-las de forma precária, em preterição arbitrária e imotivada aos candidatos aprovados. É exatamente esta a situação dos autos. A Apelada foi aprovada na 26ª colocação para o cargo de Técnica de Enfermagem, em certame que previa 18 vagas imediatas e 15 para cadastro de reserva. A Administração convocou até a 21ª posição, demonstrando que a lista do cadastro de reserva já estava sendo utilizada. O ponto crcial que define o deslinde da causa é a conduta do Município Apelante que, ao mesmo tempo em que alegava indisponibilidade financeira para nomear os aprovados, realizou contratações temporárias e abriu novo Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o mesmo cargo. A prova mais contundente da preterição e da necessidade do serviço é o fato, incontroverso nos autos, de que a própria Impetrante foi contratada temporariamente pelo Município (PSS nº 04/2025) para exercer as funções do cargo para o qual foi aprovada no concurso público. Tal conduta da Administração configura um comportamento contraditório e revela, de forma inequívoca, a existência da vaga e a necessidade premente do serviço, afastando a discricionariedade e tornando a nomeação da candidata um ato vinculado. A alegação do Município de que as contratações temporárias se destinavam a programas federais (PSF, CAPS, UPA) e não se confundiriam com as vagas do quadro efetivo não se sustenta. O que define a preterição é a identidade de funções. Se os contratados a título precário, independentemente do programa ao qual estão vinculados, exercem as mesmas atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem previsto no edital, fica demonstrado o desvio de finalidade e a burla à regra constitucional do concurso público. Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado em casos análogos, reconhecendo o direito à nomeação em cenários de preterição por contratação precária. A jurisprudência corrobora a tese de que a contratação da própria candidata aprovada em cadastro de reserva para a mesma função, ainda que a título temporário, é a prova cabal da necessidade do serviço e da vaga pura, convolando a expectativa em direito líquido e certo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003048-92.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Advogado (s): RECORRIDO: REGIANE SOARES DE BRITO e outros Advogado (s):ISAEL SILVA ROCHA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA HABILITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CARGO PREVISTO EM EDITAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária promovida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, em face de sentença que concedeu a segurança requerida para determinar ao Prefeito do Município de Caetanos a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor – Séries Iniciais, na localidade de Alegre, conforme previsto no Edital nº 001/2022, diante da comprovação de preterição da candidata em razão de contratação temporária irregular para vaga disponibilizada no concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção de contrato temporário para cargo previsto em edital configura preterição da ordem classificatória no concurso público; (ii) determinar se a candidata aprovada em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação, diante da demonstração de necessidade de serviço público e de vaga existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado que a Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, proveu cargo vago mediante contratação temporária, configurando preterição e desvio de finalidade, nos termos do art. 37, IV, da CF/1988. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que a contratação temporária, em detrimento de candidatos habilitados em concurso público vigente, viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, gerando direito líquido e certo à nomeação. No caso concreto, ficou demonstrado nos autos que o Município de Caetanos manteve a própria candidata habilitada como servidora temporária por longo tempo ocupando vaga prevista no Edital nº 001/2022, mesmo após a homologação do certame e a classificação da impetrante em cadastro de reserva, configurando preterição e necessidade de convocação. 5. A ausência de justificativa ou comprovação por parte da Administração Municipal de qualquer excepcionalidade para a contratação temporária reforça a ilegalidade do ato e o direito da candidata à nomeação. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença confirmada em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária 8003048-92.2023.8.05.0199, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES e como interessados REGIANE SOARES DE BRITO E MUNICÍPIO DE CAETANO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO mantendo-a em todos os seus termos, conforme Voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente(TJ-BA - Reexame Necessário: 80030489220238050199, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) Assim, comprovada a existência de vagas e a necessidade de pessoal, manifestadas pela própria Administração através da manutenção de contratos precários para o mesmo cargo, resta configurada a preterição da Apelada, que deixou de ter uma mera expectativa para se tornar titular do direito subjetivo à nomeação. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação e posse da Impetrante THAIS DA SILVA LIMA no cargo de Técnica de Enfermagem, nos termos da sua aprovação e classificação no concurso regido pelo Edital nº 001/2023. Sala das Sessões, de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-47.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: THAIS DA SILVA LIMA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
VOTO